| Impugte |
Renault Burjack da Silva
Advogada: MARCIA DE JESUS CASIMIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139378-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:01 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139378-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:01 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 17/03/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 384/2008 |
| 06/03/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 06.03.08 determnada a inclusão do crédito |
| 04/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. RENAULT BURJACK DA SILVA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (24ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 610/2002), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fl 62/63), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$ 146.160,18), excluindo-se os referentes as custas, que são créditos extraconcursais. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 146.160,18 (cento e quarenta e seis mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos), como crédito trabalhista em favor de RENAULT BURJACK DA SILVA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oficie-se ao Juízo trabalhista sobre as custas. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 10/04/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil. |
| 09/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 51 - Informe o impugnante se o valor da penhora foi objeto de levantamento, consoante certidão de fls. 6. Após, tornem os autos ao perito contador. Int. |
| 05/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 05/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 17/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga com PERITO |
| 26/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 47 - 1) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2) Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, ao M.P. Int. |
| 03/10/2006 |
Despacho Proferido
18012005000057001403Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha a impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 21/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. |
| 29/06/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/06/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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