| Impugte |
Anderson Ciryllo Rodrigues
Advogado: CLAUDIO JOSÉ SOARES |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: MARCO ANTONIO REINA DE BARROS Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139380-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:01 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139380-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:01 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 384/2008 |
| 05/03/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 05.03.08 determinada a inclusão do crédito. |
| 21/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 21.09.07 determinada a inclusão do crédito |
| 16/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 21 - ANDERSON CIRYLLO RODRIGUES requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (2ª Vara do Trabalho de Vitória-ES - Proc. n. 1391-2003-002-17-00-0) no valor de R$ 55.918,20 (fl. 03), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A VASP, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fls. 16/17), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$ 47.657,52), excluindo-se os referentes o INSS patronal , custas e honorários advocatícios, sendo que o valor do INSS deverá ser retido e pago diretamente pela recuperanda quando do pagamento ao credor e quanto aos honorários deverão ser pleiteados pelo próprio credor. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 47.657,52 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), como crédito trabalhista em favor de ANDERSON CIRYLLO RODRIGUES, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial Comunique-se a procuradoria do INSS, a respeito da parte patronal, bem como ao Juízo trabalhista sobre as custas e honorários advocatícios. Int, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 07/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 03/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 15 - Vistos. ANDERSON CIRYLLO RODRIGUES requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (2ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 1391/2003), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Tendo em vista o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, nada há para se discutir, limitando-se, porém, os valores à data do deferimento da recuperação. Portanto, apresente o administrador judicial o extrato e, após, ciência aos interessados. Int. |
| 21/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. |
| 19/07/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 19/07/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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