| Impugte |
Jandira Urbinati
Advogado: MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: MARCO ANTONIO REINA DE BARROS Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 15/02/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40216273-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/02/2022 17:15 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 15/02/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40216273-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/02/2022 17:15 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 17/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADMINISTRADOR JUDICIAL em definitivo |
| 29/11/2006 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 136/2006 |
| 24/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo em 24.11.06 Indeferida a inclusao no quadro geral de credores |
| 17/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com mp |
| 09/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação, conforme de fls. 04, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima ? VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 30/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 25/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 10 - Providencie a impugnante, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento: o recolhimento das custas iniciais; b) a regularização da representação processual. Int. |
| 21/08/2006 |
Juntada de Documentos
Ciência do despacho proferido nos autos principais: A Egrégia Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafos 2º e 3º da LRF?. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00. Portanto, determino a remessa de todas as habilitações e/ou impugnações de créditos trabalhista, ainda pendentes, à Justiça do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão em cada incidente pendente. |
| 21/07/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 21/07/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |