| Impugte | Lucivan Martins de Pinho |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: MARCO ANTONIO REINA DE BARROS Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152681-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 18:08 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152681-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/07/2021 18:08 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 29/05/2008 |
Remessa ao Setor
Retorno ao arquivo sec. 1 - final7 - Walk |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 66 - Verificando a carta precatória expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá, referente ao Proc. n. 00478-2005-201-08-00-1, de interesse de Lucivan Martins Pinho, tem-se que trata ordem de penhora. O crédito de Lucivan já está incluído no quadro de credores, conforme certificado e se verifica destes autos. Os créditos referentes ás custas processuais e previdenciários devem ser postulados pelos respectivos credores. A decisão proferida pela MM. Juíza do setor de Cartas Precatórias determinou o retorno da carta precatória a origem. A origem é o juízo deprecante e não este juízo da recuperação judicial. Assim, mantendo-se cópia da carta precatória nestes autos, devolva-se ela, com cópia desta decisão, ao juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Macapá). Int. |
| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 279/2007 |
| 09/04/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 09.04.07 determinada a inclusão do crédito. |
| 03/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 39 - Ciência à VASP, ao administrador judicial e ao M.P.. No mais, tendo em vista tratar-se de ofício da Justiça do Trabalho, inclua-se no quadro geral de credores, considerando-se o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, não havendo nada para se discutir. Excluam-se os créditos referentes ao INSS patronal e às custas, tendo em vista que são créditos extraconcursais. Oficie-se à procuradoria do INSS, a respeito da parte patronal e ao Juízo trabalhista sobre as custas. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 25/09/2006 |
Juntada de AR
Juntada do Aviso de Recebimento sec. 1 - final 7 - Walk |
| 17/07/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 17/07/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |