| Impugte |
Sandra Regina da Costa
Advogado: CARLOS ALBERTO PASCHOAL |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139749-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:36 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139749-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:36 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 384/2008 |
| 21/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 21.09.07 determinada a inclusão do crédito |
| 14/06/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. SANDRA REGINA DA COSTA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (78ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 00508-2005-078-02-00-1), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fls.17/18), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$18.815,21), excluindo-se os valores referentes ao INSS patronal, que são créditos extraconcursais. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 18.815,21 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e um centavos), como crédito trabalhista em favor de SANDRA REGINA DA COSTA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oficie-se ao Juízo trabalhista sobre os honorários e à Procuradoria do INSS, quanto a parte patronal. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 18/04/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil. |
| 22/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 15 - Reconsidero a decisão de fls. 06. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. Int. |
| 12/01/2007 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documento da impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 03/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 12 - Vistos. Tendo em vista que a declaração de pobreza não foi assinada, regularize-se. Int. |
| 26/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 9 - A petição de fls. 08 veio desacompanhada da declaração de pobreza nela mencionada. Regularize, sob pena de indeferimento. Int. |
| 30/08/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 28/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 5 - Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 31/07/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 31/07/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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