| Reqte |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: MARCO ANTONIO REINA DE BARROS Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL Advogado: Alexandre Tajra |
| Reqdo |
Vitória Régia Leasing Limited
Advogado: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA Advogado: GILBERTO GIUSTI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40840865-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 25/05/2021 17:16 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 26/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40840865-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 25/05/2021 17:16 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 29/09/2008 |
Remessa ao Setor
Retorno ao arquivo sec. 1 - final 7 - Walk |
| 05/06/2008 |
Remessa ao Setor
Retorno ao arquivo. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 30/05/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 3 no pacote 386/2008 cancelado |
| 04/04/2008 |
Aguardando Publicação
Ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório por 5 dias. - ADV ALEXANDRE NOLASCO OAB/SP 89.866 sec. 1 - final 7 -Walk |
| 17/03/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 386/2008 |
| 06/03/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 27/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 444/5 - Instaurou-se o presente incidente em razão de divergência da recuperanda, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP quanto à pretensão da credora VITÓRIA RÉGIA LEASING LIMITED em reintegrar-se na posse de três aeronaves (Boeing 737-3L9), conforme determinação em ação de reintegração de posse (Proc. n. 04.080421-6, 11ª Vara Cível Central), sob o fundamento de que tendo essa credora participado da assembléia geral de credores optou por renunciar, tacitamente, às suas garantias e ao caráter extraconcursal do seu crédito. Juntou documentos. Têm as aeronaves os prefixos PP-SOT, PP-SFN e PP-SOU. Foi deferido pedido para que se impedisse os aviões de saírem do Brasil (fls. 274 e 357), vindo agravo de instrumento da Vitória Régia, com liminar (A.I. 510.652.4/5-00) e nova decisão deste juízo (fls. 379/380). Ora, no referido agravo de instrumento da decisão liminar (fls. 348/350) constou: a) há a incompetência absoluta do juízo da recuperação para decidir o litígio envolvendo o presente caso; b) compete, nos termos do v. acórdão do A.I. n. 1.064.672, da 26ª Câmara de Direito Privado, a decisão a respeito da reintegração de posse das aeronaves, objeto do contrato de arrendamento mercantil; c) as aeronaves são de propriedade da Vitória Regia. No A.I. n. 1.119.044-00/5 da 26ª Câmara de Direito Privado (fls. 429/433), como demonstra a Vitória Regia, reconheceu como válida a citação realizada na reintegração de posse, mantendo, portanto, a reintegração de posse. Assim, efetivamente, ante o que consta dos autos e o decidido pelas Egrégias Câmara de Falências e 26ª Câmara de Direito Privado, perde o presente incidente seu objeto, pois reconhecido o direito da arrendante em retomar os aviões. Quanto a alegação de má-fé da VASP, fica a mesma rejeitada, pelos motivos também expostos no A.I. n. 1.119.044-00/5. Declaro, portanto, extinto o presente incidente de n. 1575, da recuperação judicial da VASP e de interesse da Vitória Régia Leasing Limited. Arquivem-se, oportunamente, os autos. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 421 - Vistos. Ciência à VASP, ao administrador judicial, à Vitória Régia e ao Ministério Público da decisão proferida pela Justiça Federal quanto as aeronaves e de tudo o que consta até a presente oportunidade, inclusive quanto aos Registros Aeronáuticos. |
| 20/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 379/380 - 1) Com urgência, encaminhe-se cópia das fls. 367/370 (decisão proferida no Proc. n. 583.00.2004.080421-0/01, 11ª Vara Cível), ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 510.692.4/5-00 (fls. 299/302) e desta decisão, pois parte do fundamento fático que sustenta o presente incidente modificou-se com a referida decisão, que anulou aquele processo a partir da citação. Ou seja, os próprios atos de reintegração de posse, perdem, em princípio, sua validade. 2) Anote-se, porém, como alegado pela Victória Régia, que na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, em 7/10/2005, ficou estabelecido: ?5.3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, ?a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor?, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer ?os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei?, providenciando o devedor as comunicações competentes (art. 52, § 3º)?. Dessa decisão não foi interposto recurso pela Vasp. 3) Fls. 371/374: trata-se de ofício original da Polícia Federal comunicando a instauração de inquérito policial para apuração do delito tipificado no art. 347 do Código Penal. Antes tal ofício foi encaminhado por fac simile (fls. 353/356), já estando atendido (fl. 359), estando, também, ciente o Ministério Público Estadual, que oficia na recuperação judicial (fls. 363/364). A finalidade da petição da Receita Federal (fls. 376/377) refere-se basicamente ao mesmo fato, com a finalidade de defender-se em mandado de segurança. 4) Portanto, à luz do que foi decidido no Agravo de Instrumento n. 510.692.4/5-00, bem como da decisão proferida no Proc. n. 583.00.2004.080421-0/01 da 11ª Vara Cível, impõe-se que se aguarde a solução do agravo de instrumento, considerando a própria questão da ?renúncia? do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05. Int. |
| 30/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 359 - 1) Fls. 353/356 (ofício da Polícia Federal): considerando a certidão a fl. 358, oficie-se em resposta informando: a) não consta, nos autos da recuperação judicial, ofício da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, sobre autorização exarada por aquele juízo permitindo a saída das aeronaves PP-SOT, PP-SOU e PP-SFN do território nacional. b) que em relação às peças constantes da relação (?termo de retenção e guarda de bens n. 207?, de 03/5/2007) encaminhada pela Receita Federal, retidas no Aeroporto Internacional de Belém, não tem este juízo condições de afirmar de quem é a propriedade. c) quanto à situação jurídica das aeronaves PP-SOT, PP-SOU e PP-SFN, encaminhe-se cópia da decisão (fls. 347/350) liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 510.652.4/5-00, pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator, da Câmara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2) Dê-se imediata ciência ao Ministério Público, em especial pelo disposto no art. 187 da Lei n. 11.101/05, em razão da própria existência de inquérito policial (n. 320/2007 SR/DPF/PA) na Polícia Federal, conforme noticiado (fls. 353/356). 3) Após, ao administrador judicial. Int. |
| 28/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 357 - 1) Fls. 351/352: a informação solicitada pela Receita Federal (Alfândega do Aeroporto Internacional de Belém) já foi atendida (fls. 303/307), em face do decidido liminarmente no A.I. n. 510.692.4/5-00 (cópia/fax, as fls. 299/302, e original as fls. 347/350), sendo que na cópia, foi determinado que se encaminhasse por fax, sem prejuízo das vias ordinárias, à Alfândega, bem como para quem a r. decisão determina. Observo que a r. decisão do agravo fixou a propriedade da Vitória Régia. 2) Fls. 314/315: comunica a Vitória Régia a interposição de agravo de instrumento, que deu origem ao agravo e a liminar acima indicada. Mantenho a decisão, não existindo, por ora, razão para retratação. Anote-se o agravo de instrumento. 3) Fls. 353/356 (ofício da Polícia Federal): Certifique o Cartório: a) se há a comunicação da 6ª Vara Federal de Guarulhos a que se refere o ofício da Polícia Federal (fl. 356, letra ?a?); b) se há relação de peças encaminhadas pela Receita Federal (fl. 356, letra ?b?). Com relação à situação jurídica das Aeronaves PP-SOT, PP-SOU e PP-SFN, a informação será prestada após a certidão determinada, inclusive considerando o decidido em caráter liminar no A.I. n. 510.692.4/5-00, acima indicado. Int. |
| 23/05/2007 |
Aguardando Publicação
Providencie a requerida a retirada dos ofícios expedidos. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 23/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 299 - J. cumpra-se, inclusive comunicando o fato, com cópia da decisão à Inspetora da Alfândega de Belém a fls. 281. |
| 21/05/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.070715-3/003344-000 Instaurado em 21/05/2007 |
| 18/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 297 - Fls. 290/296: ciência às partes, para em querendo, manifestarem-se em cinco dias e, após, ao administrador judicial, com igual prazo. Depois, à conclusão. Int. |
| 08/05/2007 |
Despacho Proferido
Recebi telefone, hoje, por volta das 16:20 horas, da Dra. Altair de Fátima Sampaio, Inspetora Chefe da Alfândega do Aeroporto de Belém, solicitando encaminhamento, pelo fax n. (91) 3210.6313, de cópia de ofício dirigido àquela unidade, em razão do original ter sido entregue pela Vasp, tendo como objeto as aeronaves prefixos PP SOU e PP SOT. Assim, considerando que não há cópia nos autos, mas somente em arquivo eletrônico, imprima-se uma via para assinatura e encaminhamento por fax. Int. |
| 02/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 274 - J. considerando a controvérsia existente, oficie-se como requerido, até a sua solução. Dê-se ciência à parte contrária. |
| 02/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 273 - Manifeste-se o administrador judicial. Após, conclusos. Int. |
| 25/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 260 - Cumpra-se o determinado a fl. 249, ou seja, que se manifeste a Vasp e, após, o administrador judicial, sobre a petição da Vitória Régia (fls. 249/251, com documentos), eis que tal, além dos requerimentos existentes, responde a petição da Vasp (fls. 236/237 e documentos). Com as manifestações, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/04/2007 |
Despacho Proferido
Baixo os autos em cartório, para juntada de nova petição, hoje despachada, da Vitória Régia. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 249 - J. diga a VASP e após ao administrador judicial. |
| 15/03/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todo os interessados sobre o extrato contábil. |
| 07/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 215 - Vistos. Cumpra-se o item 4b do despacho de fls. 197. Após, conclusos. Int. |
| 07/12/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos da requerente sec. 1 - final 7 - Walk |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 197 - 1) VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial, requer, em face da VITÓRIA RÉGIA LEASING LIMITED, autora de ação de reintegração de posse em face dela (Proc. n. 04.80421-6, 11ª Vara Cível de São Paulo), que esta devolva três aeronaves Boeing 737-3L9. Manifestou-se a Vitória Régia discordando do pedido e apresentando preliminares. O administrador judicial propôs audiência de conciliação, no que foi acompanhado pelo Ministério Público. 2) Antes de qualquer decisão, é relevante que venham aos autos dois documentos que não foram juntados: a) a sentença proferida na referida ação de reintegração de posse; b) cópia do mandado de reintegração de posse, com a certidão do seu cumprimento. 3) Tal se faz necessário, inclusive, para verificar se o precedente colacionado pela VASP, referente à recuperação judicial da VARIG (fls. 47/65, A.I. n. 23836, TJRJ), corresponde a mesma hipótese discutida no caso concreto. 4) Portanto: a) providencie a VASP, a juntada das cópias da sentença e do mandado de reintegração de posse a que se refere o item 2 desta decisão; b) após, ao administrador judicial, com os parâmetros do parágrafo único do art. 12 da Lei n. 11.101/05, para que informe a que se refere o crédito incluído no quadro de credores (parcelas atrasadas ou de pagamento de compra das aeronaves?). Int. |
| 09/11/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com MP |
| 14/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 2 - J. Diga a Vitória Régia, o administrador e o M.P., digo, A. em separado. |
| 14/09/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 14/09/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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