| Impugte |
Aldo Manera
Advogado: CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 04/04/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40524500-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 04/04/2022 15:59 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 04/04/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40524500-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 04/04/2022 15:59 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 276/2007 |
| 31/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo EM 30.05.07 DETERMINADA A INCLUSÃO DO CRÉDITO |
| 07/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 22 - ALDO MANERA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Proc. n. 1831/2000), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A VASP, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 113.008,91(fls.18/19), como crédito trabalhista em favor de ALDO MANERA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial Int, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 26/01/2007 |
Despacho Proferido
Ciência do extrato contábil. |
| 10/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Acolho o pedido de reconsideração e dispenso o recolhimento das custas iniciais. Digam: a Vasp, inclusive para esclarecer se a operação consta dos seus registros contábeis; o administrador, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, ao M.P. Int. |
| 06/10/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente |
| 27/09/2006 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 12/09/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 12/09/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |