| Impugte |
Ricardo Pinheiro Domingues
Advogada: ROBERTA SEIKO TAKADA Advogado: REINALDO RODRIGUES CAÇÃO Advogado: CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139942-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:58 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139942-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 12:58 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 275/2007 |
| 31/05/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo EM 30.05.07 DETERMINADA A INCLUSÃO DO CRÉDITO |
| 09/04/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. RICARDO PINHEIRO DOMINGUES e CELIA MARIA DE MOURA DOMINGUES requereram a habilitação de seu crédito quirografário (Juizado Especial de Belo Horizonte , Proc. n.024.04.379.599-6), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado extrato contábil, apurou-se o crédito de R$ 3.430,89, com que concordaram a Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público, manifestando-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 3.430,89 (três mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), como crédito quirografário em favor de RICARDO PINHEIRO DOMINGUES e CELIA MARIA DE MOURA DOMINGUES no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oportunamente, ao arquivo. |
| 21/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 22.03.07 |
| 12/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil sec. 1 - final 7 - walk |
| 22/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 33 - Vistos. Informação e certidão supra: 1) Desentranhe-se a petição de fls.27/31 e devolva-se ao subscritor (Carlos Augusto Jatahy Duque-Estrada Júnior), uma vez que a mesma não tem relação com esta impugnação. 2) Tendo em vista o recolhimento das custas (fls.23), bem como a ausência de pedido de benefícios da justiça gratuita, reconsidero as determinações de fls.25 e 32, item 1. Anote-se. 3) Republique-se, conjuntamente à publicação desta, a determinação de fls.32, devendo-se fazer constar os advogados indicados na inicial (fls.2). 4) No mais, considerando-se que a VASP já se manifestou (fls.32-v), ao administrador e, após, ao M.P., conforme determinado a fls.32. Int. |
| 22/11/2006 |
Aguardando Publicação
Providencie o Dr. Carlos Augusto Jatahy Duque-Estrada Júnior a retirada da petição desentranhada. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 26/10/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 32 - 1) Concedo os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2) Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, ao M.P. Int. |
| 27/09/2006 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 18/09/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 18/09/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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