| Impugte |
Valdecir Rabelo
Advogada: MARCIA DE JESUS CASIMIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 10/05/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749151-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 10/05/2022 16:37 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 10/05/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749151-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 10/05/2022 16:37 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 28/01/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 355/2008 |
| 03/12/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 03.12.07 determinada a inclusão do crédito |
| 04/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. VALDECIR RABELO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 734/2005), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado extrato contábil ( fls. 74/75), apurou-se um crédito de R$ 79.108,44, com o que concordaram a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público.. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 79.108,44 ( setenta e nove mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos), como crédito trabalhista em favor de VALDECIR RABELO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 10/04/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil. |
| 08/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 72 - Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. Int. |
| 03/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 57 - Vistos. Acolho o pedido de reconsideração e dispenso o recolhimento das custas iniciais. Informe o autor se já consta da ação trabalhista os cálculos devidamente homologados ,juntando, em caso positivo, cópia da decisão homologatória bem como seus respectivos cálculos, no prazo de dez dias. Em caso negativo, ante ao posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu no Agravo de Instrumento nº 450.690.4/0-00, ser este juízo incompetente para julgar o presente incidente, conforme ementa: ?Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Impugnação judicial com base no artigo 8º da Lei 11.101/2005. Pedido de reserva. Incompetência de Vara Especializada em Falências e Recuperações. Competência absoluta da Justiça do Trabalho, tanto para julgar as impugnações como os pedidos de reserva. Inteligência dos artigos 8º e 6º, parágrafo. No mesmo sentido os Agravos de Instrumento nºs; 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, determino a remessa destes autos à Justiça do Trabalho. Int. |
| 11/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/12/2006 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 08/11/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 08/11/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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