| Impugte |
Cristiane Carociele Couto Carlos
Advogado: ITAGIBA FLORES |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Revejo, de ofício, decisão de fl. 17, a fim de torna-la sem efeitos. 2. Ante os apontamentos levantados pelo administrador judicial às fls. 8/9, nada a decidir. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Revejo, de ofício, decisão de fl. 17, a fim de torna-la sem efeitos. 2. Ante os apontamentos levantados pelo administrador judicial às fls. 8/9, nada a decidir. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Revejo, de ofício, decisão de fl. 17, a fim de torna-la sem efeitos. 2. Ante os apontamentos levantados pelo administrador judicial às fls. 8/9, nada a decidir. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Revejo, de ofício, decisão de fl. 17, a fim de torna-la sem efeitos. 2. Ante os apontamentos levantados pelo administrador judicial às fls. 8/9, nada a decidir. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Na inércia, tornem conclusos para o cancelamento do feito. 3. Com o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Na inércia, tornem conclusos para o cancelamento do feito. 3. Com o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41888907-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 16:07 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40891134-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2020 15:17 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 273/2007 |
| 25/04/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 25.04.07 determinada a inclusão do crédito. |
| 21/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 22.03.07 |
| 20/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 16 - CRISTIANE CAROCIELE COUTO CARLOS requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (45ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 124/2006), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A VASP, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão. A credora apresentou impugnação ao extrato contábil do perito contador, impugnação esta improcedente, visto que o valor do crédito deve ser atualizado até o pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fl. 09/10), inclua-se o valor de R$34.789,82 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), como crédito trabalhista em favor de CRISTIANE CAROCIELE COUTO CARLOS, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 06/02/2007 |
Juntada de Petição
Ciência do extrato contábil. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 05/12/2006 |
Despacho Proferido
1) Concedo à impugnante os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2) Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. Int. |
| 25/09/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 25/09/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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