| Impugte |
Patrícia Santos Marques
Advogada: ERICA DINIZ GONÇALVES JASMIN Advogado: JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 15/02/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40216700-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/02/2022 17:36 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 15/02/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40216700-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/02/2022 17:36 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 04/11/2008 |
Remessa ao Setor
ENTREGUE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM DEFINITIVO |
| 13/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 302/2007 |
| 29/08/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 16/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação, conforme certidão supra, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima ? VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 30/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 18 - Vistos. Cumpra a impugnante, no prazo de cinco dias, o determinado a fls.17, sob pena de indeferimento. Int. |
| 11/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 17 - Providenciem as impugnantes em 10 (dez) dias: a) a regularização de sua representação processual, para este incidente; b) o recolhimento das custas iniciais, considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03; c) certidão de objeto e pé da ação que deu origem ao crédito que pretendem habilitar. Int. |
| 10/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/10/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/10/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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