| Impugte |
Mauricio Mateus Peixoto
Advogado: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 302/2007 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 646/662 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a inclusão de seu crédito constante na certidão trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$197.316,99 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 32/35) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 36) A impugnante discordou do parecer contábil no tocante à limitação das verbas rescisórias e requereu a habilitação do valor integral como crédito trabalhista. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito ou seus valores, houve divergência quanto à classificação do total de créditos apurados pelo perito contador. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isto, defiro o pedido de habilitação de crédito requerido por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$197.316,99, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 302/2007 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 646/662 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a inclusão de seu crédito constante na certidão trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$197.316,99 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 32/35) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 36) A impugnante discordou do parecer contábil no tocante à limitação das verbas rescisórias e requereu a habilitação do valor integral como crédito trabalhista. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito ou seus valores, houve divergência quanto à classificação do total de créditos apurados pelo perito contador. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isto, defiro o pedido de habilitação de crédito requerido por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$197.316,99, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 01/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/10/2013 |
| 17/09/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a inclusão de seu crédito constante na certidão trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$197.316,99 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 32/35) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 36) A impugnante discordou do parecer contábil no tocante à limitação das verbas rescisórias e requereu a habilitação do valor integral como crédito trabalhista. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito ou seus valores, houve divergência quanto à classificação do total de créditos apurados pelo perito contador. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isto, defiro o pedido de habilitação de crédito requerido por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$197.316,99, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 05/09/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Carga ao estagiário Pedro henrique Holanda Binotti, OAB 196579 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tomas Alexandre da Cunha Binotti |
| 28/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 28/06/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: 1445 Página: 745 a 766 |
| 27/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2013 Teor do ato: Fls.32/35: manifeste-se o autor. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 19/06/2013 |
Proferido Despacho
Fls.32/35: manifeste-se o autor. |
| 17/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/06/2013 |
| 04/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 22/03/2013 |
| 12/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2012 Data da Disponibilização: 13/09/2012 Data da Publicação: 14/09/2012 Número do Diário: 1265 Página: 952/963 |
| 12/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2012 Teor do ato: Tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 05/09/2012 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao arquivo. |
| 03/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2012 Data da Disponibilização: 12/07/2012 Data da Publicação: 13/07/2012 Número do Diário: 1222 Página: 660/671 |
| 11/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2012 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em Cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em Cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. |
| 21/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2012 Data da Disponibilização: 21/03/2012 Data da Publicação: 22/03/2012 Número do Diário: 1148 Página: 723/738 |
| 20/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2012 Teor do ato: Fls.16/18: ciência ao administrador judicial para a devida ratificação quando da elaboração do quadro geral de credores. Junte-se cópia ao incidente 1219. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP) |
| 19/03/2012 |
Remetido ao DJE
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| 07/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/03/2012 |
Proferido Despacho
Fls.16/18: ciência ao administrador judicial para a devida ratificação quando da elaboração do quadro geral de credores. Junte-se cópia ao incidente 1219. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2011 Data da Disponibilização: 29/09/2011 Data da Publicação: 30/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2011 Teor do ato: Fl.16/18:ciência ao Administrador aos interessados. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/09/2011 |
Ato ordinatório
Fl.16/18:ciência ao Administrador aos interessados. |
| 13/09/2007 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 302/2007 |
| 03/09/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 03.09.07 determinada a inclusão do crédito |
| 21/05/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. MAURICIO MATEUS PEIXOTO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (9ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n.1632/00), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. Apresentado o extrato contábil ( fls.10/11), apurou-se um crédito de R$ 163.835,44, com o que concordaram a Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público, não existindo qualquer impugnação. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 163.835.44 ( cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), como crédito trabalhista em favor de MAURICIO MATEUS PEIXOTO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 10/04/2007 |
Despacho Proferido
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil. |
| 13/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 8 - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. Int. |
| 12/02/2007 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição e da Procuração do impugnante sec. 1 - final 7 - Walk |
| 11/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 5 - Regularize o impugnante a sua representação processual, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e adite-se a inicial na forma da Lei 11.101/2005. Int. |
| 10/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/10/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 31/10/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |