Incidente
Impugnação (0835109-29.2006.8.26.0100) (1707) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Mauricio Mateus Peixoto
Advogado:  TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO  
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
09/04/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 302/2007 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo
07/04/2014 Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral...
11/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 646/662
10/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a inclusão de seu crédito constante na certidão trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$197.316,99 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 32/35) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 36) A impugnante discordou do parecer contábil no tocante à limitação das verbas rescisórias e requereu a habilitação do valor integral como crédito trabalhista. (fls. 43) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Apesar de não haver divergência quanto à necessidade da habilitação de crédito ou seus valores, houve divergência quanto à classificação do total de créditos apurados pelo perito contador. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isto, defiro o pedido de habilitação de crédito requerido por MAURÍCIO MATEUS PEIXOTO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$197.316,99, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.