| Impugte | Márcio Miranda de Figueiredo |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 16/05/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40784635-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/05/2022 13:04 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 16/05/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40784635-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/05/2022 13:04 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 17/07/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 463/2008 |
| 22/04/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo EM 22.04.09 DETERMINADA A INCLUSÃO DO CRÉDITO. |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Comunicou a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande- MS (Proc.n. 01439/2004-002-24-00-3) a existência de crédito trabalhista em favor de MARCIO MIRANDA DE FIGUEIREDO em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A-VASP, em sua recuperação judicial.. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fls.23/24), inclua-se o valor de R$ 44.063,66 ( quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) como crédito trabalhista em favor de MARCIO MIRANDA DE FIGUEIREDO, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial, do qual foram excluídos os valores referentes às custas processuais e INSS, que são créditos extraconcursais e honorários contábeis, que devem ser pleiteados pelo credor original. Oficie-se à Procuradoria e à Vara Trabalhista, comunicando-se. Int., inclusive o M.P Oportunamente, ao arquivo. |
| 06/09/2007 |
Despacho Proferido
Digam sobre o extrato contábil. |
| 23/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 21 - Vistos. Ciência à VASP, ao administrador judicial e ao M.P. No mais, tendo em vista tratar-se de ofício da Justiça do Trabalho, inclua-se no quadro geral de credores, considerando-se o decidido nos Agravos de Instrumento nº 450.690.4/0-00, 450.692.4/9-00, 450.731.4/8-00, 450.691.4/4-00 e 450.689.4/5-00, não havendo nada para se discutir. Excluam-se os créditos referentes ao INSS patronal e as custas, tendo em vista que são créditos extraconcursais, bem como os honorários, que devem ser pleiteados pelo credor original. Oficie-se à procuradoria do INSS, sobre o INSS patronal e ao Juízo trabalhista, sobre as custas e honorários. Oportunamente, ao arquivo. |
| 23/01/2007 |
Juntada de Documentos
Juntada de comprovante de remessa de ofício sec. 1 - final 7 - Walk |
| 09/01/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/10/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 24/10/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |