| Reqte |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Interesdo. |
Abigail Vila Nova Gomes
Advogado: CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR |
| TerIntCer |
Aetv Associação dos Ex-empregados Trabalhistas da Vasp
Advogado: Fauaz Najjar Advogada: Heloisa Maria Manarini Liserre Najjar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41288697-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 06/08/2021 17:27 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41288697-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 06/08/2021 17:27 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 14/10/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
1 ao 5º vol - pacote 1064/2011; 6º ao 9º vol. - pacote 1065/2011; 10 ao 14º vol - pacote 1066/2011; 15 ao 19º vol - pacote 1067/2011; 20 ao 22º vol. pacote 1068/2011 |
| 24/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 08/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2010 Data da Disponibilização: 08/09/2010 Data da Publicação: 09/09/2010 Número do Diário: 791 Página: 568 a 576 |
| 03/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2010 Teor do ato: 1- Fl. 4167: autorizo a substituição do depositário fiel, nos termos requeridos pela INFRAERO, para constar, a partir de agora, Francisco das Chagas Ferreira da Silva. Certifique-se a presente decisão no incidente de arrecadação dos bens em questão; 2- Fls. 4168/4169: pelo relatório trazido pelo administrador judicial, os bens móveis foram arrecadados, conforme incidentes formados para tal, de modo que o o objeto do presente incidente está sendo tratado nos respectivos incidentes, sem a pendência de arrecadação quanto aos bens móveis. 3- Posto isso, arquive-se o presente incidente. 4-Cumpra-se. 5- Intimem-se. Advogados(s): MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), ROSELY VASCONCELOS VILHENA (OAB 177841/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANNA CAROLINA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 174715/SP), MILTON OLYNTHO DE ARRUDA NETO (OAB 118262/SP), RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP), ANTONIO FREDERIGUE (OAB 82805/SP), ANA HELENA PACHECO SAVOIA (OAB 118723/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), JOÃO GUILHERME DE MORAES SAUER (OAB 25565/RJ), MARCELO DUARTE IEZZI (OAB 146202/SP), Márcio Olivar Brandão da Costa (OAB 3476/PA), JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB 176113/SP), ELENA MARIA DE ATAYDE A FREIRE (OAB 61662/SP), LILIANA CASTRO ALVES SIMÃO (OAB 220306/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), ULISSES MAGNO DA SILVA (OAB 88252/RJ), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), ANA LUCIA BARBETTI (OAB 82581/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), GABRIELA SZELEST PERES BALBINO (OAB 198190/SP), CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR (OAB 179983/SP), IVAN D'APREMONT LIMA (OAB 784/DF), FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA JUNIOR (OAB 200196/SP), MARCELO AVANCINI NETO (OAB 89039/SP), ALINE CRIVELARI (OAB 230844/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), HUGO FERNANDES MARQUES (OAB 106674/SP), SANDRA SUZANA DONARIO DE AZEVEDO (OAB 261178/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), HENRIQUE DI YORIO BENEDITO (OAB 196792/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES (OAB 166733/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), CRISTIANE BLANES (OAB 136825/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), TANIA DA CONSOLACAO BAHIA CARVALHO SIQUEIRA (OAB 89277/SP), PATRÍCIA HERMONT BARCELLOS GONÇALVES MADEIRA (OAB 166033/SP), FABIO BARBOSA AYOUB (OAB 5149/MA), HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO (OAB 5078/MA), OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), VANICE CATARINA GONCALVES (OAB 51181/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), JORGE RONALDO DOS SANTOS (OAB 1211/RO), LAERCIO FERRARESI (OAB 109172/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), NARCISO MARIO GUAZZELLI FILHO (OAB 32347/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), CIRILO OLIVEIRA (OAB 53729/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), FERNANDA BRAITH FERREIRA SENISE (OAB 209495/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 76769/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), VERA PAIXÃO DE RESENDE (OAB 50058/MA), RENATO SANTOS SEPTÍMIO (OAB 42442/MG), OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR (OAB 53259/SP), CAIO VINICIUS CARDOSO PORFIRIO (OAB 48.667/MG), RICARDO KUPERMAN (OAB 67651/MG), JOSE SANCHES DE FARIA (OAB 149946/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HELOISA MARIA MANARINI LISERRE (OAB 239085/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), FAUAZ NAJJAR (OAB 275462/SP), Carlos Eduardo de Souza , JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP), MARCELO FIGUEROA FATTINGER (OAB 209296/SP), MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA (OAB 45685/SP), REGINA APARECIDA CANHEDO (OAB 101290/SP), FABIANO ESTEVES DE BARROS PAVEZI (OAB 169912/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO (OAB 50712/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), MARTA VILELA GONCALVES (OAB 143580/SP), ANDERSON GOMES DA SILVA (OAB 203859/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), RODRIGO MARTINI (OAB 195123/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 163004/SP), GUILHERME MEIRELLES BRUSCHINI (OAB 217029/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), LUCIANO SARTORI FIRMINO (OAB 183420/SP), CRISTINA MARGARETE W MASTROBUONO (OAB 86703/SP), RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO (OAB 153757/SP), ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP), RUBENS MACHADO (OAB 97906/SP), JOSE IVAN MODESTO DIAS (OAB 106584/SP), JOSE CLAUDIO MACEDO (OAB 54727/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), JULIO MARCOS BORGES (OAB 125217/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP), ANTONIO CARLOS BORIN (OAB 44570/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), FERNAO DE MORAES SALLES (OAB 9805/SP), FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO (OAB 15115/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES (OAB 2872/SE) |
| 19/07/2010 |
Proferido Despacho
1- Fl. 4167: autorizo a substituição do depositário fiel, nos termos requeridos pela INFRAERO, para constar, a partir de agora, Francisco das Chagas Ferreira da Silva. Certifique-se a presente decisão no incidente de arrecadação dos bens em questão; 2- Fls. 4168/4169: pelo relatório trazido pelo administrador judicial, os bens móveis foram arrecadados, conforme incidentes formados para tal, de modo que o o objeto do presente incidente está sendo tratado nos respectivos incidentes, sem a pendência de arrecadação quanto aos bens móveis. 3- Posto isso, arquive-se o presente incidente. 4-Cumpra-se. 5- Intimem-se. |
| 16/07/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2010 |
Ofício Juntado
AR, ofício e petição |
| 16/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 23/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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| 15/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2010 Data da Disponibilização: 15/04/2010 Data da Publicação: 16/04/2010 Número do Diário: 693 Página: 904/910 |
| 14/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2010 Teor do ato: 1 - Fls. 4146/4147: Oficie-se à INFRAERO nos termos requeridos. 2 Esclareça o administrador judicial quanto à pendência de arrecadação e avaliação referente aos bens localizados no aeroportos do país e que fundamentaram a formação do presente incidente, salientando-se qua alguns dos bens já foram arrecadados e são objeto de outros incidentes. 3 Intimem-se. Advogados(s): MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), ROSELY VASCONCELOS VILHENA (OAB 177841/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANNA CAROLINA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 174715/SP), MILTON OLYNTHO DE ARRUDA NETO (OAB 118262/SP), RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP), ANTONIO FREDERIGUE (OAB 82805/SP), ANA HELENA PACHECO SAVOIA (OAB 118723/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), JOÃO GUILHERME DE MORAES SAUER (OAB 25565/RJ), MARCELO DUARTE IEZZI (OAB 146202/SP), Márcio Olivar Brandão da Costa (OAB 3476/PA), JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB 176113/SP), ELENA MARIA DE ATAYDE A FREIRE (OAB 61662/SP), LILIANA CASTRO ALVES SIMÃO (OAB 220306/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), ULISSES MAGNO DA SILVA (OAB 88252/RJ), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), ANA LUCIA BARBETTI (OAB 82581/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), GABRIELA SZELEST PERES BALBINO (OAB 198190/SP), CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR (OAB 179983/SP), IVAN D'APREMONT LIMA (OAB 784/DF), FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA JUNIOR (OAB 200196/SP), MARCELO AVANCINI NETO (OAB 89039/SP), ALINE CRIVELARI (OAB 230844/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), HUGO FERNANDES MARQUES (OAB 106674/SP), SANDRA SUZANA DONARIO DE AZEVEDO (OAB 261178/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), HENRIQUE DI YORIO BENEDITO (OAB 196792/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES (OAB 166733/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), CRISTIANE BLANES (OAB 136825/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), TANIA DA CONSOLACAO BAHIA CARVALHO SIQUEIRA (OAB 89277/SP), PATRÍCIA HERMONT BARCELLOS GONÇALVES MADEIRA (OAB 166033/SP), FABIO BARBOSA AYOUB (OAB 5149/MA), HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO (OAB 5078/MA), OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), VANICE CATARINA GONCALVES (OAB 51181/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), JORGE RONALDO DOS SANTOS (OAB 1211/RO), LAERCIO FERRARESI (OAB 109172/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), NARCISO MARIO GUAZZELLI FILHO (OAB 32347/SP), CIRILO OLIVEIRA (OAB 53729/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), FERNANDA BRAITH FERREIRA SENISE (OAB 209495/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 76769/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), VERA PAIXÃO DE RESENDE (OAB 50058/MA), RENATO SANTOS SEPTÍMIO (OAB 42442/MG), OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR (OAB 53259/SP), CAIO VINICIUS CARDOSO PORFIRIO (OAB 48.667/MG), RICARDO KUPERMAN (OAB 67651/MG), MARCELO FIGUEROA FATTINGER (OAB 209296/SP), MILTON SILVA (OAB 183178/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Carlos Eduardo de Souza , JOSE SANCHES DE FARIA (OAB 149946/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA (OAB 45685/SP), REGINA APARECIDA CANHEDO (OAB 101290/SP), FABIANO ESTEVES DE BARROS PAVEZI (OAB 169912/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO (OAB 50712/SP), JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), MARTA VILELA GONCALVES (OAB 143580/SP), ANDERSON GOMES DA SILVA (OAB 203859/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), RODRIGO MARTINI (OAB 195123/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 163004/SP), GUILHERME MEIRELLES BRUSCHINI (OAB 217029/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), LUCIANO SARTORI FIRMINO (OAB 183420/SP), CRISTINA MARGARETE W MASTROBUONO (OAB 86703/SP), RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO (OAB 153757/SP), ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP), RUBENS MACHADO (OAB 97906/SP), JOSE IVAN MODESTO DIAS (OAB 106584/SP), JOSE CLAUDIO MACEDO (OAB 54727/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), JULIO MARCOS BORGES (OAB 125217/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP), ANTONIO CARLOS BORIN (OAB 44570/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), FERNAO DE MORAES SALLES (OAB 9805/SP), FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO (OAB 15115/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES (OAB 2872/SE) |
| 14/04/2010 |
Remetido ao DJE
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| 13/04/2010 |
Ofício Expedido
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| 29/01/2010 |
Proferido Despacho
1 - Fls. 4146/4147: Oficie-se à INFRAERO nos termos requeridos. 2 Esclareça o administrador judicial quanto à pendência de arrecadação e avaliação referente aos bens localizados no aeroportos do país e que fundamentaram a formação do presente incidente, salientando-se qua alguns dos bens já foram arrecadados e são objeto de outros incidentes. 3 Intimem-se. |
| 20/01/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 15/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
18º a 22º vol. |
| 14/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 23/12/2009 |
Petição Juntada
|
| 23/12/2009 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 15/12/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
adm jud |
| 03/12/2009 |
Aguardando Prazo
11/01 |
| 03/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0092/2009 Data da Disponibilização: 03/12/2009 Data da Publicação: 04/12/2009 Número do Diário: 608 Página: 1397/ 1411 |
| 02/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0092/2009 Teor do ato: Fls. 4139 e segts.: Ciência aos interessados e administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), RUBENS MACHADO (OAB 97906/SP), VANICE CATARINA GONCALVES (OAB 51181/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA JUNIOR (OAB 200196/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), JORGE RONALDO DOS SANTOS (OAB 1211/RO), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), FERNAO DE MORAES SALLES (OAB 9805/SP), FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO (OAB 15115/SP), OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR (OAB 53259/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ULISSES MAGNO DA SILVA (OAB 88252/RJ), GABRIELA SZELEST PERES BALBINO (OAB 198190/SP), RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB 176113/SP), RODRIGO MARTINI (OAB 195123/SP), ANDERSON GOMES DA SILVA (OAB 203859/SP), MARTA VILELA GONCALVES (OAB 143580/SP), MILTON OLYNTHO DE ARRUDA NETO (OAB 118262/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO (OAB 5078/MA), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES (OAB 166733/SP), FABIO BARBOSA AYOUB (OAB 5149/MA), IVAN D'APREMONT LIMA (OAB 784/DF), REGINA APARECIDA CANHEDO (OAB 101290/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), MARCELO DUARTE IEZZI (OAB 146202/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), CRISTIANE BLANES (OAB 136825/SP), ANTONIO FREDERIGUE (OAB 82805/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP), ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES (OAB 2872/SE), IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), RICARDO KUPERMAN (OAB 67651/MG), ANTONIO CARLOS BORIN (OAB 44570/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), MILTON SILVA (OAB 183178/SP), LAERCIO FERRARESI (OAB 109172/SP), LILIANA CASTRO ALVES SIMÃO (OAB 220306/SP), TANIA DA CONSOLACAO BAHIA CARVALHO SIQUEIRA (OAB 89277/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), FERNANDA BRAITH FERREIRA SENISE (OAB 209495/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), JOÃO GUILHERME DE MORAES SAUER (OAB 25565/RJ), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), ANA LUCIA BARBETTI (OAB 82581/SP), ANNA CAROLINA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 174715/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), JOSE IVAN MODESTO DIAS (OAB 106584/SP), HENRIQUE DI YORIO BENEDITO (OAB 196792/SP), MARCELO AVANCINI NETO (OAB 89039/SP), ALINE CRIVELARI (OAB 230844/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR (OAB 179983/SP), ANA HELENA PACHECO SAVOIA (OAB 118723/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP), FABIANO ESTEVES DE BARROS PAVEZI (OAB 169912/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 163004/SP), GUILHERME MEIRELLES BRUSCHINI (OAB 217029/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), JULIO MARCOS BORGES (OAB 125217/SP), CIRILO OLIVEIRA (OAB 53729/SP), NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO (OAB 50712/SP), JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP), JOSE SANCHES DE FARIA (OAB 149946/SP), MARCELO FIGUEROA FATTINGER (OAB 209296/SP), MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA (OAB 45685/SP), CAIO VINICIUS CARDOSO PORFIRIO (OAB 48.667/MG), LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 76769/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO (OAB 153757/SP), CRISTINA MARGARETE W MASTROBUONO (OAB 86703/SP), JOSE CLAUDIO MACEDO (OAB 54727/SP), ROSELY VASCONCELOS VILHENA (OAB 177841/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), HUGO FERNANDES MARQUES (OAB 106674/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), ELENA MARIA DE ATAYDE A FREIRE (OAB 61662/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), PATRÍCIA HERMONT BARCELLOS GONÇALVES MADEIRA (OAB 166033/SP), NARCISO MARIO GUAZZELLI FILHO (OAB 32347/SP), VERA PAIXÃO DE RESENDE (OAB 50058/MA), RENATO SANTOS SEPTÍMIO (OAB 42442/MG), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), LUCIANO SARTORI FIRMINO (OAB 183420/SP), Márcio Olivar Brandão da Costa (OAB 3476/PA), SANDRA SUZANA DONARIO DE AZEVEDO (OAB 261178/SP) |
| 01/12/2009 |
Aguardando Publicação
imp 02/12 |
| 27/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 4139 e segts.: Ciência aos interessados e administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 27/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2009 |
Juntada de Petição
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| 14/10/2009 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 4220 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento |
| 06/10/2009 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 4197 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento |
| 17/09/2009 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 4163 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento |
| 10/08/2009 |
Aguardando Prazo
24/08 |
| 06/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0012/2009 Data da Disponibilização: 06/08/2009 Data da Publicação: 07/08/2009 Número do Diário: 528 Página: 813/825 |
| 05/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0012/2009 Teor do ato: vistos. Fls.4134/4135: defiro o requerido pelo administrador judicial,(intimação da Infraero para que informe os dados pessoais (RG.CPF., endereço residencial completo, endereço comercial ) do novo depositário fiel- Emmanoeth e Jesus Vieira de Sá) considerando ainda, a concordância do Ministério Público (fls.4136 e 4136 vº). fls. 3520/3522: ciência a todos os interessados. Advogados(s): DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), RUBENS MACHADO (OAB 97906/SP), VANICE CATARINA GONCALVES (OAB 51181/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA JUNIOR (OAB 200196/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), JORGE RONALDO DOS SANTOS (OAB 1211/RO), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), FERNAO DE MORAES SALLES (OAB 9805/SP), FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO (OAB 15115/SP), ANTONIO FREDERIGUE (OAB 82805/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR (OAB 53259/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ULISSES MAGNO DA SILVA (OAB 88252/RJ), GABRIELA SZELEST PERES BALBINO (OAB 198190/SP), OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB 176113/SP), RODRIGO MARTINI (OAB 195123/SP), ANDERSON GOMES DA SILVA (OAB 203859/SP), MARTA VILELA GONCALVES (OAB 143580/SP), MILTON OLYNTHO DE ARRUDA NETO (OAB 118262/SP), RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA (OAB 102186/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), IVAN D'APREMONT LIMA (OAB 784/DF), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES (OAB 166733/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO (OAB 5078/MA), REGINA APARECIDA CANHEDO (OAB 101290/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), MARCELO DUARTE IEZZI (OAB 146202/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), CRISTIANE BLANES (OAB 136825/SP), BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP), RICARDO KUPERMAN (OAB 67651/MG), ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES (OAB 2872/SE), IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), FABIO BARBOSA AYOUB (OAB 5149/MA), ANTONIO CARLOS BORIN (OAB 44570/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ANA LUCIA BARBETTI (OAB 82581/SP), TANIA DA CONSOLACAO BAHIA CARVALHO SIQUEIRA (OAB 89277/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), FERNANDA BRAITH FERREIRA SENISE (OAB 209495/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), JOÃO GUILHERME DE MORAES SAUER (OAB 25565/RJ), LAERCIO FERRARESI (OAB 109172/SP), LILIANA CASTRO ALVES SIMÃO (OAB 220306/SP), ANNA CAROLINA GOMES CAETANO MAZZUTTI (OAB 174715/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), JOSE IVAN MODESTO DIAS (OAB 106584/SP), HENRIQUE DI YORIO BENEDITO (OAB 196792/SP), MARCELO AVANCINI NETO (OAB 89039/SP), ALINE CRIVELARI (OAB 230844/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), FABIANO ESTEVES DE BARROS PAVEZI (OAB 169912/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR (OAB 179983/SP), ANA HELENA PACHECO SAVOIA (OAB 118723/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 163004/SP), GUILHERME MEIRELLES BRUSCHINI (OAB 217029/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP), JOSE SANCHES DE FARIA (OAB 149946/SP), MARCELO FIGUEROA FATTINGER (OAB 209296/SP), MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA (OAB 45685/SP), CAIO VINICIUS CARDOSO PORFIRIO (OAB 48.667/MG), CIRILO OLIVEIRA (OAB 53729/SP), NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO (OAB 50712/SP), RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO (OAB 153757/SP), CRISTINA MARGARETE W MASTROBUONO (OAB 86703/SP), JOSE CLAUDIO MACEDO (OAB 54727/SP), ROSELY VASCONCELOS VILHENA (OAB 177841/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), JULIO MARCOS BORGES (OAB 125217/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), VERA PAIXÃO DE RESENDE (OAB 50058/MA), HUGO FERNANDES MARQUES (OAB 106674/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), ELENA MARIA DE ATAYDE A FREIRE (OAB 61662/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), PATRÍCIA HERMONT BARCELLOS GONÇALVES MADEIRA (OAB 166033/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 76769/SP), RENATO SANTOS SEPTÍMIO (OAB 42442/MG), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), LUCIANO SARTORI FIRMINO (OAB 183420/SP), Márcio Olivar Brandão da Costa (OAB 3476/PA), SANDRA SUZANA DONARIO DE AZEVEDO (OAB 261178/SP), NARCISO MARIO GUAZZELLI FILHO (OAB 32347/SP) |
| 05/08/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 23/07/2009 |
Despacho Proferido
vistos. Fls.4134/4135: defiro o requerido pelo administrador judicial,(intimação da Infraero para que informe os dados pessoais (RG.CPF., endereço residencial completo, endereço comercial ) do novo depositário fiel- Emmanoeth e Jesus Vieira de Sá) considerando ainda, a concordância do Ministério Público (fls.4136 e 4136 vº). fls. 3520/3522: ciência a todos os interessados. |
| 17/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 20.07.09 |
| 15/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 4024 - 1) Fls. 3517 (vol. 19) e 4020 (reiteração, vol. 21): oficie-se prestando-se as informações solicitadas, devendo o ofício, além da certidão de objeto e pé, estar acompanhado com cópias da (a) sentença de decretação da falência, (b) da decisão de embargos de declaração referente a INFRAERO e (c) desta decisão. 1.1) Considerando que não é o primeiro pedido formulado pela Justiça Federal, solicitando as mesmas informações, fica autorizado o Cartório, que encaminhe as informações, com as cópias indicadas acima, independentemente de nova decisão. 2) Fls. 3520/3532 e 3534/4019 (vol. 19 a 21). Petição e documentos da Infraero: ao administrador judicial. 3) No mais, ao administrador judicial. Int. |
| 28/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 3553 - J. ante os fundamentos trazidos pelo administrador judicial, oficie-se ao juízo deprecado, com urgência, para que suspenda o leilão, devolvendo-se a carta precatória independentemente do cumprimento. Int. |
| 17/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 3533 - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial. |
| 17/02/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 3493 - Vistos. 1) Fls. 3472/3491: peças do agravo de instrumento n. 583.568.4/9-00. 2) Fls. 3451: tornem os autos ao Ministério Público, ante os esclarecimentos do administrador judicial (fls. 3458/3470). 3) No mais, estando os bens da massa falida VASP sendo arrecadados nos autos próprios, nada mais resta a fazer nestes autos. Int. |
| 07/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 3852 - Manifeste-se o administrador judicial sobre a cota ministerial de fls.3851. Int. |
| 26/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 3105 - Fls. 3091/3092, 3093, 3095/3104: ciência aos interessados e ao administrador judicial, para as providências necessárias, em especial quanto às fls. 3091/3092. Int. |
| 14/10/2008 |
Despacho Proferido
1) Fls. 3035/3036 e documentos (vol. 16): ao administrador judicial, com urgência, ante a constrição realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1) Sem prejuízo, oficie-se à 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com urgência, informando a decretação da falência e que os bens da massa falida não podem ser alienados, e qualquer alienação será desconsiderada pela falência. Tendo em vista o noticiado, ante o ocorrido no Proc. n. 00917-2000-014-01-00-0 da referida Vara Trabalhista, fica o credor Caio Fernando de Thomaz Dreilich nomeado como depositário de bens da massa falida, que foram penhorados em seu processo. No ofício ao MM. Juiz do Trabalho deverá constar, também, tal nomeação e a solicitação do endereço de Caio Fernando de Thomaz Dreilich, para posterior intimação da condição de depositário. 1.2) Defiro a substituição de Washington Santana da Silva por José Wilson Massa. 2) Por fim, para constar destes autos que dizem respeito à INFRAERO e suas áreas, reproduzo parte de decisão proferida em 07/10/2008 (vol. 84, fls. 16023/16025, dos autos principais): ?2) Na decisão as fls. 14909/14910 (vol. 78), no seu item 4, não se resolveram os embargos de declaração da INFRAERO em razão de visita designada deste juízo nas áreas do Aeroporto de Congonhas. Esta visita realizou-se em 19/9/2008, conforme termo de visita (fls. 14974/14975, vol. 78). Assim, passo a decidir os embargos de declaração da INFRAERO (fls. 14819/14821). Não há a contradição apontada, ou qualquer outra hipótese de embargos de declaração, e a situação da condição de depositária decorre do próprio fato de que se reconhece a posse da empresa nas áreas aeroportuárias. Estando na posse dos locais onde se encontram os bens, de desmonte complexo, como se viu na visita, outra alternativa não se tem que não seja a manutenção da possuidora como depositária; acolher a sua pretensão para o administrador judicial ser o depositário importaria a necessidade de lacração de toda a área, o que só prejudicaria a INFRAERO, mesmo porque o tempo de um processo de falência não corresponde ao tempo que ela dispõe. Não se pode esquecer, também, a própria questão de segurança dos aeroportos, que, certamente, não convém ficar como encargo de uma massa falida. Assim, rejeito os embargos de declaração. 2.1) Fls. 15974/15975 (vol. 83) e documentos: postula a INFRAERO autorização para remoção de bens, para outro local, de modo a viabilizar a utilização de hangar no Aeroporto de Congonhas. Manifestou-se, a respeito, o administrador judicial, concordando com a transferência (fls. 16021/v). Efetivamente, as fotografias mostram a ausência de necessidade de manutenção do hangar indicado, inclusive, conforme se vê nas fotografias que apresenta, e este magistrado pode constatar em sua visita no dia 19/9/2008 (fls. 14974/14975), embora não conste do termo, um avião (fl. 15979) e um helicóptero (fl. 15980), que não foram reclamados. Aliás, a pretensão decorre da própria condição fixada. A INFRAERO imitiu-se na posse das áreas aeroportuárias e esta como depositária. Como tal, pode indicar o melhor local para o exercício desta condição. Assim, autorizo a remoção, pela INFRAERO, e conseqüente desocupação do hangar em questão, de modo a ficar livre e à disposição da INFRAERO, procedimento a ser realizado na presença do administrador judicial ou de preposto seu. Expeça-se o necessário. 2.2) Por tudo isso, oficie-se à INFRAERO solicitando providências no sentido de facilitar a venda e a transferência dos bens da Massa Falida da VASP, bem como a sua atuação, inclusive de modo a viabilizar a entrega definitiva das áreas em que foi imitida na posse e estão ocupadas pela Massa Falida. 2.3) Fls. 15065/15066 ou 15856/15857: Comunica o Superior Tribunal de Justiça o julgamento do CC 79170/SP, referente à área de interesse da INFRAERO, fixando a competência deste juízo para dirimir as questões e não a Vara Federal de Campinas. Cumpra-se?. Int. |
| 04/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2947 - Decretei a falência da VASP nesta data, estando a sentença no vol. 76 dos autos principais, já constando determinações quanto aos bens da VASP. Int. |
| 29/08/2008 |
Aguardando Publicação
Providencie a VASP a guia da diligência do oficial de justiça. sec. 1 - final7- Walk |
| 28/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2930 - J. ante a decisão que acolheu o pedido do administrador judicial, expeça-se mandado de constatação, providenciando a VASP, em querendo, meios para documentação visual (fotográfica, por exemplo). Int. |
| 25/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2922 - 1) Últimas decisões as fls. 2894/2895 e 2920. 2) Fls. 2920/2921: manifeste-se, com urgência, a INFRAERO, quanto ao postulado pela VASP, tendo em vista as aeronaves localizadas nos hangares, para manutenção. 3) Fls. 2909/2910: esclareça a INFRAERO, pois pelo que se depreende, o depositário foi nomeado pela 14ª Vara do Trabalho. 4) O administrador judicial, nos autos do incidente n. 1086 (que contém as atas de assembléias de credores), peticionou e juntou fotografias (fls. 572/595, 3º vol.), reiterando decisão a respeito da deliberação da Assembléia de Credores realizada em 17/7/2008, ou seja, a decretação da falência da empresa, bem como, à luz do que constatou, a ?intimação da Infraero para que apresente um planejamento de como pretende fazer a remoção dos equipamentos acima citados, onde serão acondicionados e a respectiva guarda dos mesmo, apresentando empresa idônea para tal trabalho, inclusive com seguro para elaboração desse serviço?, dando as suas razões para os cuidados, inclusive a existência de material radiativo. Oficie-se, com urgência, à INFRAERO, para os fins requerido, autorizado, desde logo, o encaminhamento por fax, sem prejuízo do normal encaminhamento. Tal se justifica, pois a empresa, como demonstram as fotografias apresentadas pelo administrador judicial, tem equipamentos sofisticados, enormes e de difícil manuseio. Certifique-se nos autos do incidente n. 1086. Int. |
| 22/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2920 - J. ouça-se, com urgência, a Infraero. Int. |
| 12/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2894/2895 - 1) Fls. 2879/2882: postula a VASP a manutenção do efeito suspensivo obtido perante a Eg. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da existência de embargos de declaração, de modo a evitar a reintegração de posse pretendida pela INFRAERO e já determinada (fls. 2868/2869). Junta cópia de decisões a que se refere. 1.1) Não há como se acolher a pretensão. Com efeito, os agravos de instrumento (ns. 560.734-4/9-00 e 050791-4/7-01) a que se refere não tiveram efeito suspensivo neles deferidos, razão pela qual, na ausência do efeito suspensivo dos agravos de instrumento, não há que se falar em inexequibilidade dos v. acórdãos por força de embargos de declaração. Estes somente poderiam manter o efeito suspensivo se o recurso onde foi proferido o acórdão embargado de declaração o tivesse, não sendo o caso. 1.2) Também, há que se observar que o efeito suspensivo obtido perante a Eg. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (copiada as fls. 2884/2885) decorre da existência do recurso especial interposto pela VASP e foi deferido ?até ulterior exame de admissibilidade por esta Presidência da Seção de Direito Privado? (Proc. n. 505.791.4/7-01, recurso especial). Ora, a decisão denegatória de seguimento do recurso especial (fls. 2856/2859), teve a seguinte conclusão: ?Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial e, em conseqüência, revogo o efeito suspensivo concedido às fls. 1919/1920?. Ou seja, a decisão que emprestava o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi revogada e este não tem efeito suspensivo autônomo. Lembre-se que os recursos excepcionais (extraordinário e especial) não têm dentre os efeitos recursais o efeito suspensivo automático. 1.3) Portanto, indefiro o requerido pela VASP as fls. 2879/2882. 2) Fls. 2877: encaminhe-se cópia da petição da INFRAERO as fls. 2845/2847. Int. |
| 05/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2874 - J. expeça-se o aditamento requerido, providenciando-se o necessário. Int. |
| 04/08/2008 |
Aguardando Publicação
Providencie a INFRAERO a retirada das cartas precatórias expedidas. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 04/08/2008 |
Aguardando Publicação
Certifico e dou fé que deixo de expedir carta precatória para Brasília - DF, tendo em vista que, compulsando os autos, constatei não haver petição para imissão na posse da INFRAERO de áreas aeroportuárias localizadas no Aeroporto Internacional de Brasília. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 04/08/2008 |
Aguardando Publicação
Certifico e dou fé que deverá a INFRAERO providenciar as cópias necessárias à instrução do mandado e das cartas precatórias. sec. 1 - final 7 -Walk |
| 28/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2868/2869 - 1) Pelo que se nota de fls. 2.856/2.859, o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto pela VASP (fls. 2.253/2.254) foi revogado, assim como foi negado seguimento ao recurso. Além disso, não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela VASP contra a r. decisão de fls. 2.813/2.815 (fls. 2.853). Assim, ante a revogação da última decisão que impedia o cumprimento dos mandados de reintegração/imissão de posse, bem como considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao último Agravo de Instrumento interposto pela VASP, o deferimento do pleito de fls. 2.847, item ?a?, é medida que se impõe. Providencie a Serventia o necessário para o desentranhamento e cumprimento dos mandados para a retomada das áreas mencionadas a fls. 2.846. 2) Defiro a realização de leilão dos bens que não foram retirados dos aeroportos relacionados a fls. 2.712, uma vez que o prazo estipulado pelo item ?b? da r. decisão de fls. 2.815 não foi respeitado. Expeçam-se precatórias para avaliação e posterior venda dos bens lá encontrados, devendo as despesas serem pagas pela recuperanda. Int. |
| 18/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2842 - Informe a INFRAERO quais as áreas ainda não retomadas, ante a deliberação da assembléia de credores de 17/6/2008, da qual participou. Int. |
| 16/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2841 - 1) Em face do decidido no A.I. n. 560.734-4/9-00, informe a INFRAERO se foi revogada a liminar deferida pela Eg. Presidência da Seção de direito Privado do Tribunal de Justiça, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela VASP. 2) Fls. 2835/2840: comunica a VASP a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2813/2815, item 5. Anote-se o agravo, sendo que não há razão para retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão. Int. |
| 19/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2813/5 - 1) Última decisão a fl. 2706. 2) Fls. 2707/2713: postula a INFRAERO: a) autorização para remoção dos bens da VASP que se encontram em locais onde houve imissão na posse; b) que a VASP seja intimada a retirar esses bens dos aeroportos que relaciona, no prazo de 30 dias, e, não o fazendo, que eles sejam considerados abandonados e sujeitos à alienação; c) que caso esses bens sejam considerados abandonados ou a VASP não os retire no prazo indicado, sejam os empregados da INFRAERO desonerados da condição de depositários. 3) Em decisão de 6/3/2007 (fls. 921/925, vol. 5, com decisão em embargos de declaração as fls. 994/999) foram fixados prazos para utilização das áreas aeroportuárias. Como se sabe, todos os prazos foram descumpridos. 3.1) Não bastasse isso, em decisão de 18/6/2007 (fl. 1132, vol. 6) e posteriormente em 8/8/2007 (fls. 1206/1208, item 3, vol. 7) reconheceu-se o prazo de 180 dias, proposto pela VASP (fls. 1006/1008) em detrimento dos prazos fixados na decisão as fls. 921/925), com termo inicial fixado em 12/4/2007. Esse prazo também não foi cumprido. 3.2) Tais decisões foi afastada nos acórdãos dos Agravos de Instrumento ns. 499.815.4/0-00 e 505.791.4/5-00 (reproduzidos no vol. 8) interpostos pela VASP e pela INFRAERO (os acórdãos dos embargos de declarações estão nos vols. 9 e 10). 3.3) Determinado o cumprimento dos v. acórdãos (fl. 1596, vol. 8), anotando-se as decisões as fls. 2032/2033 e 2136/2137 (vol. 11) evolvendo a questão de áreas do Estado de São Paulo e da União, inclusive, destacando-se a decisão do Eg. Tribunal de Justiça as fls. 2142/2144. Importante reproduzir parte da decisão as fls. 2136/2137, ante o requerido pela INFRAERO (fls. 2707/2713): 4) Fls. 2100/2102: petição da INFRAERO com a finalidade de dar cumprimento o v. acórdão do A.I. n. 527.731.4/3-00 com o seguinte comando: ?Diante de tais considerações, será provido o recurso para fim de ser revogada a decisão hostilizada, e, levando-se em conta que o prazo assinalado para a devolução das áreas de manutenção de aeronaves e de cargas já transcorreu em outubro de 2007, determina-se a expedição de Mandado de Imissão de Posse de todas as áreas dos aeroportos administrados pela INFRAERO, que se encontram na posse da VASP S/A, devendo a agravante indicar e especificar perante o Juízo da Recuperação Judicial as áreas que deverão ser indicadas nos respectivos mandados judiciais?. O pedido formulado refere-se ao Aeroporto de Guarulhos, não existindo referência na petição a outro Aeroporto. Com relação ao arrombamento, igual pedido já foi formulado e deferido anteriormente (fls. 2032/2033, item 4.1), de modo que os obstáculos postos pela VASP (diz a INFRAERO que as ?áreas estão sendo fechadas, inclusive com cadeados?) não impeçam o cumprimento da ordem da Superior Instância. Assim, fica autorizado o arrombamento. Quanto a questão dos bens que forem encontrados, igual situação já foi objeto da decisão anterior (fls. 2032/2033, item 4.2). Assim, ou a VASP remove seus bens até o momento da imissão de posse ou a INFRAERO fica, desde logo, autorizada a removê-los para área da VASP na Rodovia Presidente Dutra, km 390, Jd. Serôdio. (destaquei em itálico) 4) Posteriormente, por força de liminar (fls. 2253/2254, vol. 12) deferida pela Eg. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, obtida pela VASP, no Proc. n. 499.815.4/1-01, atribuindo efeito suspensivo em Recurso Especial por ela interposto, foi proferida a decisão as fls. 2243/2244, determinando a suspensão das reintegrações e/ou imissões na posse que estavam sendo feitas pela INFRAERO. 5) Todo esse histórico se faz necessário para verificar o que ocorre nesse período, em especial para demonstrar que a pretensão da INFRAERO, que agora se decide, não afronta a decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acima referido. Não há razão, e isso foi objeto da decisão transcrita acima (item 3), para se manter os bens da VASP em depósito com a INFRAERO, ante a inércia daquela, que como se viu, teve tempo suficiente, dentro do próprio prazo de 180 dias que sugeriu, para providenciar a remoção dos bens. O efeito suspensivo deferido em Recurso Especial teve por escopo, somente, suspender as retomadas de áreas aeroportuárias. Ademais, não pretende a INFRAERO expropriar-se dos bens, mas, ao contrário, quer que a dona desses bens deles se aposse. 5.1) Portanto: a) autorizo a remoção dos bens da VASP que se encontram em locais onde houve imissão na posse, para áreas de conveniência da INFRAERO, desde que adequadas, providenciando a INFRAERO notificação da VASP, informando dia e hora das remoções, para que esta, em querendo, acompanhe; b) intime-se a VASP para retirar esses bens, que estão nos aeroportos relacionados (fl. 2712), no prazo de 30 dias, e, não o fazendo, autorizo a venda deles, por leilão, procedendo-se o depósito dos valores no juízo da recuperação, já que sem interesse para a VASP, tanto que abandonados; c) com relação aos depositários, deve aguardar a venda dos bens ou a retirada deles pela VASP. Int. |
| 30/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2706 - Fls. 2699/2705: ciência à VASP, ao administrador judicial, à Infraero e ao Comitê de Credores. No mais, encaminhem-se as informações solicitadas pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Belém, Pará, devendo acompanhar cópia das decisões do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto ao efeito suspensivo concedido nos recursos especiais (fls. 2243/2244 e 2253/2257), existentes em relação às áreas aeroportuárias. Int. |
| 07/04/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.070715-6/003404-000 Instaurado em 07/04/2008 |
| 07/04/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.070715-6/003399-000 Instaurado em 07/04/2008 |
| 24/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2243/4 - 1) Últimas decisões as fls. 2032/2034 e 2141. 2) Fls. 2146: informa a INFRAERO interposição de agravo de instrumento, anotando-se que já houve comunicação de liminar pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 560.734.4/9-00, sendo o cumprimento determinado anteriormente. 3) Fls. 2169/2171: peticiona a VASP, em razão de liminar obtida no Proc. n. 499.815.4/1-01, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial por ela interposto (fax as fls. 2237/2239 e 2240/2242), pela Eg. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Postula, em razão disso: a) suspensão da expedição dos mandados de reintegração da INFRAERO na posse das áreas aeroportuárias sub judice; b) o recolhimento e a posterior inutilização de mandados eventualmente expedidos; c) recondução da VASP à posse das áreas que já tenham sido efetivamente devolvidas à INFRAERO, com expedição dos mandados competentes. Tais pedidos foram objeto da petição que originou a r. decisão concessiva do efeito suspensivo ao Recurso Especial. Entretanto, não consta do pedido, que a VASP após a decisão deste juízo fixando o cronograma para utilização das áreas, peticionou no sentido, de fixação de prazo de 180 dias, independentemente de qualquer medida, para devolução das áreas. O Agravo de Instrumento n. 527.731.4/3-00, interposto pela INFRAERO, manteve o prazo de 180 dias para devolução das áreas ocupadas pela VASP àquela empresa, fixando a suspensão de devolução de áreas até o dia 28/9/2007, em razão de realização de assembléia de credores. Trata-se, pois, de situação diversa, pelo que se depreende, do objeto do Recurso Especial e da liminar, pois amparados na decisão referente ao cronograma fixado anteriormente, com base em perícia. No mais, é importante destacar que a liminar concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial, sem se pronunciar aos pedidos expressos formulados pela VASP, em especial a da retomada por esta, das áreas já reintegradas à INFRAERO. Portanto: a) recolham-se os mandados já expedidos, ficando os seus cumprimentos suspensos, juntando-se por linha, eis que não se justifica a inutilização; b) a recondução da VASP na posse das áreas já efetivamente devolvidas à INFRAERO, só é possível com determinação expressa do órgão superior, não sendo possível presumir-se tal ordem com a simples concessão de efeito suspensivo. c) encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 2240/2242), bem como ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 560.734.4/9-00 (fl. 2142). Int. |
| 14/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2141 - Fls. 2138/2139: petição da INFRAERO, em complementação a petição as fls. 2100/2102, objeto da decisão as fls. 2136/2137 (datada de 11/3/2008). Defiro o requerido, à luz do que já foi anteriormente decidido em relação ao Aeroporto de Guarulhos, não havendo o que modificar em relação ao Aeroporto de Congonhas. Int. |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2136/37 - 1) Última decisão as fls. 2032/2033, de 15/2/2008. 2) Desentranhe-se as duas cópias do v. acórdão do A.I. n. 527.731.4/3-00 (fls. 2105/2120 e 2121/2135), ambas com documentos, que, pelo que se depreende, tem por finalidade instruir as cartas precatórias. No autos já se encontra cópia do referido acórdão. 3) Em seguida, veio decisão monocrática no A.I. n. 560.734.4/9-00, deferindo liminar em favor da INFRAERO, afastando a discussão da propriedade de áreas no Aeroporto de Congonhas (questão decorrente do disposto nos A.I. ns. 499.815.4/0 e 505.791.4/5), sendo determinado o cumprimento da decisão (fl. 2096) e expedido mandado (fl. 2099). Não se pode deixar de anotar que no incidente n. 2386, onde se apurou a questão da propriedade de áreas do Aeroporto de Congonhas, o Estado de São Paulo (cópia do ofício as fls. 2091/2094) reconhece o direito da INFRAERO. 4) Fls. 2100/2102: petição da INFRAERO com a finalidade de dar cumprimento o v. acórdão do A.I. n. 527.731.4/3-00 com o seguinte comando: ?Diante de tais considerações, será provido o recurso para fim de ser revogada a decisão hostilizada, e, levando-se em conta que o prazo assinalado para a devolução das áreas de manutenção de aeronaves e de cargas já transcorreu em outubro de 2007, determina-se a expedição de Mandado de Imissão de Posse de todas as áreas dos aeroportos administrados pela INFRAERO, que se encontram na posse da VASP S/A, devendo a agravante indicar e especificar perante o Juízo da Recuperação Judicial as áreas que deverão ser indicadas nos respectivos mandados judiciais?. O pedido formulado refere-se ao Aeroporto de Guarulhos, não existindo referência na petição a outro Aeroporto. Com relação ao arrombamento, igual pedido já foi formulado e deferido anteriormente (fls. 2032/2033, item 4.1), de modo que os obstáculos postos pela VASP (diz a INFRAERO que as ?áreas estão sendo fechadas, inclusive com cadeados?) não impeçam o cumprimento da ordem da Superior Instância. Assim, fica autorizado o arrombamento. Quanto à questão dos bens que forem encontrados, igual situação já foi objeto da decisão anterior (fls. 2032/2033, item 4.2). Assim, ou a VASP remove seus bens até o momento da imissão de posse ou a INFRAERO fica, desde logo, autorizada a removê-los para área da VASP na Rodovia Presidente Dutra, km 390, Jd. Serôdio. Expeça-se, portanto, o necessário (carta precatória ou aditamento da já existente), acompanhada de cópias do acórdão e documentos (item 2 acima) onde se indicam e especificam as áreas a serem retomadas. Int. |
| 15/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2032 - Vistos. 1) Última decisão as fls. 1796/1797 (9º vol.), já tratando da questão do cumprimento da carta precatória em Guarulhos. Em seguida, vieram os v. acórdãos referentes aos embargos de declarações interpostos pela VASP em relação aos v. acórdãos que determinaram a devolução de áreas aeroportuárias à INFRAERO. 2) Fls. 1826/1832: manifestação da VASP. 3) Fls. 1834/1837, 1843/1844 (com documentos), 2026/2027: petições da INFRAERO. 4) Com relação à retomada, sem razão a VASP para obter a suspensão dos espaços da área correspondentes ao denominado Distrito Industrial e da área referente a apoio de carga aérea, ambas do Aeroporto de Guarulhos. Isso pelo fato de que não há qualquer atividade na referida área e a própria estrutura lá existente não é utilizada, anotando-se que: a) o Eg. Tribunal de Justiça afastou eventual direito da VASP em indenização pela área construída; b) este Magistrado esteve em visita no local e não verificou a utilização das áreas pela VASP; c) a assembléia de credores que devia analisar as propostas de compra da VASP foi encerrada em razão de liminares que impediam a sua execução; d) há pedido de convolação da recuperação judicial em falência, nos autos principais, formulado por grupo de credores trabalhistas, pelo não cumprimento do plano de recuperação judicial. 4.1) Assim, defiro, em cumprimento ao determinado pelo Eg. Tribunal de Justiça, a devolução das áreas do Distrito Industrial e do Edifício de Apoio à Carga Aérea do Aeroporto de Guarulhos, desentranhando-se e aditando-se a carta precatória já existente, autorizado o arrombamento, conforme requerido as fls. 1843/1844 e 2026/2027. 4.2) Com relação ao pedido da VASP para arrolar de modo circunstanciado os bens móveis, tal se faz desnecessário, pois compete a VASP acompanhar o cumprimento do mandado e retirar do local os bens de seu interesse. Caso a VASP não acompanhe a diligência e não retire seus bens, caracteriza-se o desinteresse por eles, passando a pretensão a ser meramente um meio de criar dificuldades e protelar o cumprimento da ordem emanada pelo Eg. Tribunal de Justiça, que já lhe aplicou sanção pecuniária processual. Nem se alegue impossibilidade considerando que a questão não é nova e a VASP teve e tem tempo suficiente para se preparar, inclusive providenciando local para a guarda dos bens. 5) Com relação à pretensão da INFRAERO de reconsideração da decisão referente ao Aeroporto de Congonhas, tal não se mostra viável. O v. acórdão que determinou a retomada das áreas é preciso em sua terminologia e certamente quando na sua parte dispositiva referiu-se aos ?espaços que são propriedade da União? o fez por entender pertinente a limitação; anoto que a questão de posse foi amplamente debatida nos autos, motivo pelo qual não há como se determinar o cumprimento de algo que não foi determinada pela Superior Instância, ou seja, reintegração de áreas que não sejam de propriedade da União. 6) Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. |
| 15/02/2008 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada de ofícios e petição |
| 21/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1796/97 - 1) Fls. 1.726/1.794: o documento de fls. 1.736 dá conta de que a INFRAERO foi imitida na posse da área denominada terminal de cargas, localizada no aeroporto de Cumbica, sendo que os bens que ali se encontravam seriam removidos pela VASP, com os meios fornecidos pela Infraero, para local de seu interesse, ou seja, o galpão externo mencionado no auto de constatação, tecnicamente denominado Comissaria (fls. 1.736). A INFRAERO, no entanto, alegou que após a retirada quase total dos bens, os funcionários da VASP paralisaram o serviço, impedindo a retomada do local pela INFRAERO. Tal informação é confirmada pela mensagem do gerente de logística da INFRAERO (fls. 1.789). Assim, não havendo justificativa plausível para que os bens da VASP não sejam de lá retirados e tendo em vista que a Infraero já foi imitida na posse do terminal de cargas, nos termos do requerimento da INFRAERO, concedo o prazo de cinco dias, contados da publicação deste despacho, para que a VASP desocupe a área do referido terminal, podendo contar com os meios disponibilizados pela INFRAERO. Caso a área não seja desocupada, o que deverá ser noticiado nesses autos pela INFRAERO, autorizo, desde já, a expedição de mandado de constatação e desocupação do local, a ser cumprido por precatória, podendo a INFRAERO proceder à remoção e encaminhamento dos bens para o local citado no auto de imissão copiado a fls. 1.736, ou seja, o espaço tecnicamente chamado de Comissaria. 2) No que diz respeito à área denominada Distrito Industrial, no prazo de cinco dias, manifeste-se a recuperanda para que informe os motivos que ensejaram a controvérsia noticiada na petição de fls. 1.726/1.729 e na certidão de fls. 1.736. 3) Int. |
| 02/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1652/1653 - Vistos. Fls. 1.640/1.641: a entrega de áreas localizadas no Aeroporto de Cumbica à Infraero foi determinada pelos acórdãos de fls. 1.544/1.562 e 1.564/1.582. Após a ordem de cumprimento deste Juízo (fls. 1.596), tal determinação foi deprecada para a Comarca de Guarulhos. Pelo que se denota, a r. decisão de fls. 1.642/1.643, emanada do Juízo deprecado, não entrou no mérito da decisão que lhe foi dirigida e visou apenas cumprir a ordem da maneira mais fiel possível, passando instruções ao Oficial de Justiça e respeitando, portanto, as determinações dos acórdãos de fls. 1.544/1.562 e 1.564/1.582. Assim, nada há a ser revogado por este Juízo, já que a ordem deprecada, ao que parece, está sendo fielmente cumprida. Quanto ao fato de o acórdão não ter transitado em julgado, ressalto que os embargos de declaração opostos (fls. 1.644/1.651) não têm o condão de suspender as determinações de fls. 1.544/1.562 e 1.564/1.582. Da mesma forma, o Recurso Especial, em regra, não possui efeito suspensivo. Assim, inviável a suspensão do cumprimento da decisão de segunda instância, seja pela oposição dos embargos, seja pela futura interposição de Recurso Especial com requerimento específico de efeito suspensivo. |
| 12/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1610 - Fls. 1600/1603: indefiro o requerido pela INFRAERO, pois, pelo que se depreende de sua petição postula que qualquer pedido da VASP seja indeferido. Ou seja, a admitir o requerido pela INFRAERO, ter-se-ia a possibilidade da VASP requerer que todos os pedidos da INFRAERO seja, desde logo, indeferidos! Os pedidos serão analisados caso a caso. De resto, pelo que se entende, é mera reiteração de manifestações anteriores. Int. |
| 23/11/2007 |
Aguardando Conferência
Pro idencie a Infraero a juntada de 5 jogos de peças e 5 procurações para instruir as cartas precatórias. sec. 1 - final 7 - Walk |
| 22/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1596 - 1) Última decisão a fl. 1542. 2) Nos v. acórdãos dos Agravos de Instrumentos ns. 499.815-4/0-00 e 505.791.4/5-00, entre vários comandos, a Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça determinou: a) ?3) ordenar a imediata desocupação e restituição à INFRAERO, de todas as áreas que não forem usadas efetivamente para a prestação de serviços de manutenção de aeronaves e motores, bem como os escritórios de manutenção e guarda de equipamentos, salvo se as partes celebrarem novos contratos de concessão de uso, nos ermos da legislação de regência e mediante o pagamento das contraprestações convencionadas?; b) ?para a restituição das áreas à INFRAERO, deverá ser expedido mandado de constatação e restituição, com a conseqüente elaboração de auto de constatação, seguido de restituição das áreas de propriedade da UNIÃO?. 2.1) Dessa decisão as partes tiveram ciência, conforme determinado na decisão a fl. 1542, para elas disponibilizada em 13/11/2007 (fl. 1585), vindo manifestação da INFRAERO (fls. 1586/1589), com requerimentos. 2.2) Portanto, cumpram-se os v. acórdãos, expedindo-se o necessário, nos termos requeridos pela INFRAERO (fls. 1588/1589), que deverá, por sua vez, encaminhar as cartas precatórias que forem expedidas. Int. |
| 07/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1542 - 1) Fls. 1497/1498: esclareça a Infraero quem deverá ser intimado e onde deverá ocorrer o ato. 2) Fls. 1499/1517 e 1518/1536: ciência às partes, para que requeiram o que for de direito. 3) Após, ao administrador judicial e ao Ministério Público. Int. |
| 29/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1495 - 1) Fls. 1463/1490: petição da INFRAERO impugnando o laudo avaliatório. Assim, ciência à VASP, ao Comitê de Credores, ao administrador judicial e ao Ministério Público, para, em querendo, manifestarem-se. 2) Fls. 1491/1492 (petição da União Federal): anote-se, sendo que as intimações serão feitas pelo correio, ou a União Federal poderá tomar ciência diretamente no cartório. Int. |
| 11/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1461 - 1) No incidente de n. 2386, que despachei nesta data, também, foi levantada questão a respeito da propriedade de área do aeroporto de Congonhas, que consta como sendo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na Transcrição n. 1.668, de 31/7/1940, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, constando da certidão datada de 10/9/2007, a ausência de qualquer alienação ou gravame sobre esse imóvel. Por outro lado, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 13/35 do incidente n. 2386) não localizou e, portanto, não encaminhou, qualquer documento referente a alienação do referido imóvel. 2) Também, a VASP (fls. 1458/1460), em face do pedido da INFRAERO (fls. 1455/1456), comprovou que, em 01/10/2007 (fl. 1460) requereu ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 527.731.4/3-00 estendesse o prazo concedido para obstar a INFRAERO de retomar áreas em disputa. 3) A toda evidência, com o pedido formulado pela VASP diretamente ao Exmo. Sr. Desembargador Relator, surge obstáculo momentâneo para que este Magistrado aprecie o pedido da INFRAERO formulado a fls. 1455/1456 para expedição de mandado de imissão na posse. 3.1) Sem prejuízo, esclareça a INFRAERO se a área objeto da Transcrição n. 1.668, de 31/7/1940, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, encontra-se entre aquelas objeto do pedido de imissão na posse. 4) Encaminhe-se cópia desta decisão, em face das circunstâncias envolvidas (cumprimento de decisão superior) ao Exmo. Sr. Desembargador Relator para conhecimento e para que determine o que for de direito em face dos pedidos da INFRAERO e da VASP. Int. |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1453 - J. defiro para todos. |
| 18/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1443 - Vistos. 1) Ciência à INFRAERO, à VASP e ao administrador judicial da decisão proferida nesta data (fls. 1438/1442) no Agravo de Instrumento n. 527.731.4/3-00, interposto pela INFRAERO, manteve o prazo de 180 dias para devolução das áreas ocupadas pela VASP àquela empresa, fixando a suspensão de devolução de áreas até o dia 28/9/2007, em razão de realização de assembléia de credores. Deve o administrador judicial dar ciência à Assembléia Geral de Credores. 2) Prossiga-se, no mais. |
| 04/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1419 - J. digam. |
| 29/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1239 - J. digam. |
| 15/08/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com autor |
| 10/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1210 - Vistos. 1) Fls. 1209: correto o pedido de imissão na posse formulado pela INFRAERO. Entretanto, fica o mesmo prejudicado, ante os termos da decisão as fls. 1206/1208, onde, no seu item 3, determinou que se aguardasse o decurso do prazo de 180 dias. 2) No mais, procedam-se às intimações necessárias. |
| 08/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1206/1208 - 1) Fls. 1146/1149: petição da INFRAERO referente a contrato que a VASP fez com a Associação Brasileira de Aviação Geral ? ABAG. Manifestou-se a VASP (fls. 1167/1168), sendo que, posteriormente, estiveram perante este magistrado (cópia de ata de audiência, fl. 1195) a VASP e o presidente e o vice-presidente da ABAG. 1.1) Verifica-se na cláusula 3.9 do contrato (fls. 1158/1165), que acompanha a petição da Infraero: ?A ABAG deverá zelar para que o Evento ocorra dentro do padrão usual de mercado. A ABAG responsabilizar-se-á por obter autorização da INFRAERO para a realização do evento nas instalações do Aeroporto Internacional de Congonhas, do que deverá prover evidência prévia à VASP?. Em seguida, no item 3.9.1, consta: ?A exigência prevista nesta cláusula 3.9 constitui condição precedente ao início da vigência do contrato?. Pois bem. A Infraero deve resolver o problema com a ABAG, não tendo sentido as alegações formuladas por ela. 1.2) Não bastasse isso, declararam o Presidente, Sr. Rui Thomaz de Aquino, e o Sr. Vice Presidente, Sr. Adalberto Febeliano, da ABAG, que a ?utilização de área da Vasp ocorreu por recomendação da Infraero, tendo a Presidência dessa empresa consentido verbalmente com a realização do evento da aviação executiva, bem como esclarecem que o valor do qual estão dispondo, refere-se aos serviços de logística (apoio de funcionários, tanto de manutenção quanto saúde e restaurante), e não a título de aluguel da área? (fl. 1195). 1.3) Portanto, esta dispondo a Vasp de um direito seu e dentro dos limites da recuperação judicial, sem violar direito da Infraero. 2) Fls. 1170/1171: petição da INFRAERO referente a áreas ocupadas pela VASP, em face da Resolução n. 017/2007 do Conselho de Aviação Civil ? CONAC. Deve ser observado que a Infraero esta cumprindo com a resolução do CONAC, desde o início do processo de recuperação judicial. Lembre-se que o principal fundamento para, na época, ser indeferido o pedido de falência formulado em face da VASP, foi a omissão do governo, fato já observado no item 3 da decisão de 6/3/2007, exposta nos seguintes termos: ?3) Destaca-se, ante a relevância, que a falência da VASP não foi decretada anteriormente à luz da omissão da União Federal, que, por meio de seu órgão competente, oportunamente não interveio na referida empresa; ou seja, a ausência de intervenção da União Federal na empresa aérea, como previsto na legislação aérea pertinente, foi reconhecida como fato impeditivo da quebra. Caso a União tivesse feito a intervenção oportuna, a questão das áreas aeroportuárias não estaria, provavelmente, se arrastando como agora acontece?. Assim, se a União Federal pretende ?procurar culpados?, tem-se, aí, uma indicação, que certamente não é a empresa VASP. 2.1) Inclusive, há interessado efetivo (fls. 1194 e 1203/1204) com manifestação formulada pela empresa Digex Aircraft Maintenance Ltda. em aquisição de unidade produtiva isolada da Vasp, consistente, de maneira específica, na unidade de manutenção da Vasp. 2.2) Também, as medidas de urgência determinadas pelo CONAC devem considerar as situações distintas existentes, à luz do que foi aprovado na recuperação judicial, que não se confunde com empresa falida, sujeita as regras da Lei n. 11.101/05, que, por sua vez, encontram amparo na Constituição Federal, no que tange aos princípios fundamentais (soberania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, art. 1º, I e IV; função social da propriedade e da promoção da defesa do consumidor, art. 5º, XXIII e XXXII). Inclusive esses princípios fundamentais são reafirmados nos princípios que regem a ordem econômica (art. 170). A questão da soberania, aliás, foi muito bem debatida em outra recuperação judicial de empresa aérea (Varig). No que tange a ordem econômica, há que se destacar o princípio da livre concorrência. Inclusive, nesse tópico, e em razão de fatos ampla e exaustivamente divulgados pela mídia, é importante lembrar trecho da decisão que concedeu a recuperação judicial à VASP: ?Tais fatos surgem com condutas onde o credor indiferente ao resultado, em especial quando já conseguiu o que lhe interessava, e com a finalidade de tentar reduzir sua responsabilidade na hipótese de quebra, deixa de se posicionar sobre o plano; ou, ainda, naquilo que o Direito Concorrencial denomina interlocks que, de maneira genérica, se caracteriza por coligações gerenciais ou administrativas, contendo pessoas comuns em cargos de direção (por exemplo, diretoria ou conselho de administração), ou mesmo alianças entre empresas (entre companhias aéreas, é fato notoriamente comum)?. 3) Portanto, considerando que o prazo de 180 dias requerido pela VASP já esta em curso, estando ultrapassado mais da metade dele, bem como a própria INFRAERO demorou para se opor a ele, além da existência de interessados, aguarde-se o decurso do referido prazo, ficando suspensa a retomada das áreas. 4) Encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto pelas partes contra a decisão de 6/3/2007, para as providências que entender pertinentes. Int. |
| 03/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1193 - 1) Fls. 1146/1165: petição da Infraero referente à utilização pela ABAG ? Associação Brasileira de Aviação Geral de área ocupada pela VASP com a finalidade de realização de evento denominado LABACE ? Latin American Business Aviation Conference & Exhibition. Há manifestação da Vasp (fls. 1167/1168). 2) Fls. 1170/1171: petição da Infraero referente à retomada de áreas da Vasp. 3) Em razão de dois comparecimentos da VASP, nos dias 1º e 2 de agosto de 2007, foram lavrados termos de ata de audiências (juntados nos autos principais), constando fatos que influenciam a análise das duas petições da Infraero. Também, na ata de 2/8/2007, consta a fixação de prazo para a VASP manifestar-se a respeito da petição a fl. 1170/1171. 4) Portanto, providencie o Cartório a juntada de cópias das duas atas (termos de audiência) e decorrido o prazo fixado na ata de 2/8/2007, tornem os autos conclusos. Int. |
| 23/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1166 - J. diga a VASP, em 48 horas, com urgência. |
| 18/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 6278 - Vistos. 1) Fls. 1120/1127 (petição da Infraero): dê-se ciência ao Comitê de Credores e ao administrador judicial. Após, à VASP para se manifestar. 2) Anoto para que dúvidas não existam, se admitido o prazo de 180 dias a que se refere a petição da VASP as fls. 1006/1008, o seu termo inicial será o dia 12/4/2007, data de seu protocolo. Justifico tal esclarecimento para que não se discuta se é a partir do deferimento ou não, considerando que se a VASP fez tal proposta é pelo fato de que tinha, naquela data, condição de cumprir o prazo de 180 dias, proposto. Int., inclusive o Ministério Público. |
| 08/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1108 - CONCLUSÃO Defiro a dilação de prazo por 30(trinta) dias. Sem prejuízo, informe a INFRAERO qual o efeito concedido ao Agravo de Instrumento interposto. Int. |
| 25/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1100 - Fls. 1030/1100: anote-se o agravo. Int. |
| 12/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1006 - J. nos autos do incidente nº 1931 (Infraero x VASP), mantendo-se os três cadernos que acompanham (cash flow, estudo de viabilidade e plano de negócios) em local próprio, com segredo de justiça, e com a advertência do art. 169, da LRF. Com urgência, manifestem-se:1) a Infraero; 2) Comte de Credores. Após, ao administrador judicial e conclusos. Int. |
| 03/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 964 - J. Somente a petição, pois as cópias de referem aos próprios autos, portanto, sem absoluta necessidade de terem sido novamente juntadas. Devolvam-se. |
| 03/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 994/999 - 1) Fls. 928/938: Embargos de declaração da Infraero, em face da decisão as fls. 921/925. 1.1) A primeira omissão apontada, refere-se as disposições contratuais referentes ao ressarcimento do concessionário (Vasp) pelos investimentos realizados. A decisão embargada fixa que a Infraero deverá pagar para a Vasp os valores de investimentos e/ou melhorias realizados. Ora, aponta a Infraero que esse valor é amortizado com abatimento dos valores devidos em razão da concessão e, depois, revertem para União Federal, tanto no que toca ao domínio como da posse. Ora, válida é a cláusula contratual e com o regular abatimento do preço regularmente pago pela utilização da área, impor-se que sejam os valores apurados pagos novamente implica enriquecimento sem causa. Por isso, quando se determinou o pagamento pela Infraero, deve-se entender que tal pagamento só será feito se apurado crédito em favor da Vasp. Caso contrário, tendo o investimento sido objeto da amortização prevista no contrato, nada há para ressarcir a Vasp. O valor, por óbvio, refere-se à dívida integral, não se considerando para tanto, eventual desconto concedido pela Infraero no valor da dívida, para fins de acordo na aprovação do plano de recuperação judicial. Resolve-se, pois, tal questão. 1.2) Também, aponta a Infraero a necessidade de se considerar os valores devidos pela Vasp após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Ora, tais valores são extraconcursais e, caso a Vasp não aceite a devida compensação, como pretendido pela Infraero, tem essa o exercício da ação competente para as hipóteses de não pagamento dos créditos não sujeitos a recuperação judicial. Razoável, portanto, a pretensão da Infraero em compensar eventuais valores decorrentes dos investimentos mencionados com os valores que a Vasp lhe deve por fatos posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não havendo óbice para tanto. 1.3) Com relação aos demais aeroportos que não sejam os denominados de Congonhas, Cumbica, Santos Dumont, Galeão e Brasília, efetivamente não há referência e, no caso, a decisão fica limitada a eles em um primeiro momento. Isso pelo fato de que o estudo realizado está limitado a eles. Entretanto, da análise dos fundamentos e dos documentos existentes, ou seja, previsão de volta as operações, razoável que os demais aeroportos sujeitem-se aos prazos fixados na decisão embargada (item 6.2), partindo da suposição de que se os aeroportos Congonhas, Cumbica, Santos Dumont, Galeão e Brasília voltarem a operar, os demais voltaram a ser utilizados. Assim, fixo o prazo de quatro meses a contar do vencimento do prazo previsto para a utilização e geração de receita no aeroporto de Brasília (item 6.2, letra ?c?) para que os demais aeroportos comecem a ser utilizados, pena de imediata retomada pela Infraero. As razões para tanto são aquelas já extensamente expostas na decisão embargada pela Infraero e objeto do agravo de instrumento da Vasp. 1.4) A omissão quanto ao prazo para desocupação das áreas pela Vasp, reclamada pela Infraero (fls. 933, letra ?d?) não ocorre, pois estão indicados na decisão impugnada. Ora, vencido o prazo concedido, a recuperação da área pode ser postulada imediatamente após. 1.5) Ainda, quanto ao ônus da perícia, ou seja, as despesas da perícia, tais são da Vasp e não da Infraero, pelas próprias regras que envolvem a fixação das despesas da perícia, além do que é em benefício da própria Vasp. 1.6) Com relação à remuneração pela ocupação, vale o estipulado no contrato, eis que nesse aspecto em nada se altera com a recuperação judicial, que envolve os créditos existentes e não a utilização das concessões sem a contraprestação, inclusive sob pena de enriquecimento sem causa. 1.7) Com relação aos fundamentos do processo licitatório e a própria rescisão do contrato (por exemplo, em razão da insolvência ou do não pagamento dos valores sujeitos a recuperação judicial), têm-se que a situação efetivamente é nova e sujeita as especificidades decorrentes da recuperação judicial, inserido no nosso sistema jurídico posteriormente a Lei de Licitações, por exemplo. É na Lei de Recuperação Judicial que se encontra o fundamento para a licitação determinada, de modo a fazer valer a função social da empresa que, como já se disse, deixa de ter uma natureza meramente privada, e, por força da referida lei, passa a ter natureza de instituição. Assim, à luz dos princípios que informam o instituto da recuperação judicial de empresas (art. 47 da Lei n. 11.101/05), inclusive afastando as sucessões tributária e trabalhista, não se pode considerar subsistentes, por exemplo, as cláusulas resolutórias expressas, pelo simples inadimplemento de créditos sujeitos a recuperação judicial. Essas cláusulas, no confronto com os princípios norteadores da recuperação judicial, têm-se por ineficazes. 1.8) Com relação as áreas não referentes a manutenção de aeronaves, os prazos para recuperação ficam vinculados ao item 6.2, inclusive pelo que constou no item 2.d, dada a distância (junho de 2008) para início de operações com passageiros e cargas. 1.9) Quanto à questão da indenização, é certo que a decisão refere-se à remuneração devida pela Vasp e não a valores que a Infraero poderia receber de outras pessoas pela ocupação das áreas. Tal pretensão (recebimento de valores que poderia receber de terceiros) somente em ação própria pode ser discutida e liquidada. 1.10) Nesses termos são conhecidos os embargos de declaração e providos nos parâmetros dos itens 1.1 a 1.9 acima. 2) Fls. 964: petição da Vasp comunicando a interposição de agravo de instrumento e pedindo a reconsideração. No caso, nada há para reconsiderar à luz dos fatos existentes, sendo que as alegações contidas não infirmam as razões que determinantes da decisão, que, em face da recuperação judicial procura-se caminho para viabilizar o desenvolvimento da empresa; todavia, a Lei de Recuperação de Empresas não significa salvo conduto para a manutenção de áreas das quais recebe por concessão, e não utiliza de fato, em detrimento da Infraero e de outras empresas que efetivamente operam no sistema aéreo. Mantenho, portanto, a decisão agravada, com as considerações, ainda, decorrentes dos embargos de declaração da Infraero acima decididos. 3) Encaminhe-se, com urgência, cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto pela Vasp. Int. |
| 16/03/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.070715-0/003535-000 Instaurado em 16/03/2007 |
| 06/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 921/925 - 1) Trata o presente incidente das conclusões e propostas para solução da utilização de áreas em aeroportos, pela Viação Aérea São Paulo S/A ? VASP, em recuperação judicial, sob administração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária ? INFRAERO, conforme estabelecido em audiência com a participação de ambas as empresas, no dia 21/12/2006 (cópia da ata as fls. 919/920). Nessa audiência estabeleceu-se uma comissão presidida pelo Engenheiro Oscar Spessoto, auxiliar do administrador judicial, tendo ele apresentado suas conclusões, documentadas nestes 5 volumes, encaminhado pelo administrador judicial. 2) Algumas premissas devem ser anotadas, ante a situação da recuperação judicial da VASP, que justificarão a decisão final deste incidente: 2.a) A VASP foi uma grande empresa, porém, não é mais essa grande empresa. Tal fato é triste, mas é a realidade e a sua aceitação é essencial para a recuperação da empresa, sob pena de se ter grandes planos e, como acontece, pouca efetividade. 2.b) O pedido de recuperação judicial da VASP foi viabilizado por força de intervenção na administração determinada pela Justiça do Trabalho, em ação civil pública em curso na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (Proc. n. 00507.2005.014.02.00.8). Todavia, nesse mesmo processo, por decisão datada de 05/12/2006 (copiada as fls. 5462/5467 dos autos principais da recuperação judicial), determinou-se: ?Considerando o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, defiro o requerimento do Ministério Público do Trabalho, com vistas à expedição de ordem judicial a todas as empresas para as quais a VASP em intervenção presta serviços ou mantém contrato de locação ou arrendamento (na condição de locadora), determinando que todo e qualquer numerário devido a VASP seja imediatamente revertido à conta judicial trabalhista, vez que a empresa se encontra em intervenção judicial e tem consequentemente penhorados todos os seus créditos desde 10/03/05?. Deve ser assinalado que uma empresa, em recuperação judicial ou não, mesmo sob intervenção, deve gerar capital para que faça negócios, reposição de equipamentos e pagamento dos salários dos próprios trabalhadores que nela estão trabalhando entre outras coisas. Com isso, a expectativa é que gere lucro e condição de pagar as suas dívidas. As dificuldades de gerar receitas ficam evidentes com as próprias dificuldades de pagamento dos salários de maneira regular (não pagam, há muito tempo, por exemplo, os honorários da administração judicial). O fraco desenvolvimento na obtenção de receitas encontra evidência nos relatórios do Comitê de Credores, como pode ser verificado em dois exemplos: a) conforme ata de Reunião realizada em 24/1/2007 (protocolada em 26/2/2007) que esta acompanhada por cópia de ?Livro de Controle do Caixa ? Novembro de 2006?. b) conforme ata de Reunião realizada em 14/12/2007 (protocolada em 26/2/2007) que esta acompanhada por cópia de ?Livro de Controle do Caixa ? Janeiro de 2007?. Todavia, a r. decisão acima transcrita dificulta que a empresa em recuperação judicial atinja a sua finalidade. Não é o caso deste juízo coletivo suscitar o conflito positivo de competência com o juízo trabalhista de maneira específica, pois é o juízo da ação civil pública, a pedido do Ministério Público do Trabalho, que viabilizou o pedido de recuperação judicial, de modo a impedir a falência da VASP, já que a desorganização desta (não por culpa dos interventores) é evidente, refletindo até o presente momento nas dificuldades encontradas para manifestações em habilitações e/ou impugnações de créditos (quadro de credores) justamente por falta de controle (sobre investimentos nas áreas utilizadas, veja-se o documento a fl. 102 destes autos). Ora, com os pouquíssimos negócios que a VASP vem realizando, bem como com o impedimento criado para a administração da empresa pela r. decisão, não restará outra solução que não seja abrir as portas para o concurso de credores final, decorrente da própria falta de colaboração dos juízos individuais com o juízo coletivo, que se pode verificar em face dos vários conflitos positivos de competência já instaurados. 2.c) Em visita realizada nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, em 31/1/2007, este magistrado (acompanhado por representantes da Infraero, da VASP, do administrador judicial e do Eng. Oscar Spessoto) pode verificar que embora exista brilho de esperança nos olhos dos trabalhadores que lá mantém a sua atividade, infelizmente existem muitas áreas não utilizadas, inclusive com características de abandono. Espaços como os laboratórios são mantidos e conservados, embora com equipamentos antigos, com base em uma expectativa futura de realização de negócios, mas sem real utilização no presente. Viu-se vários ?aviões? estacionados que não demonstram qualquer perspectiva de possibilidade de utilização, salvo para ocupação de espaços. 2.d) Passados mais de 6 (seis) meses da aprovação do plano, não se vê efetivação do plano (desenvolvimento de ações específicas para as áreas de negócios da VASP), além da demora para a constituição e definição dos fundos de credores. Também, na verificação das estimativas de receitas da VASP, por ela encaminhadas (fls. 94/96 deste incidente), há a indicação que a geração de receitas de transportes de passageiros (PAX) será iniciada somente em junho de 2008, o mesmo ocorrendo com o transporte de cargas (CRG). Não se justifica, assim, a retenção de áreas comerciais e operacionais relativas a passageiros e cargas. 3) Destaca-se, ante a relevância, que a falência da VASP não foi decretada anteriormente à luz da omissão da União Federal, que, por meio de seu órgão competente, oportunamente não interveio na referida empresa; ou seja, a ausência de intervenção da União Federal na empresa aérea, como previsto na legislação aérea pertinente, foi reconhecida como fato impeditivo da quebra. Caso a União tivesse feito a intervenção oportuna, a questão das áreas aeroportuárias não estaria, provavelmente, se arrastando como agora acontece. 4) Por tudo isso, e mais o que consta do relatório, verifica-se que não há como se manter todas as áreas que a VASP pretende. A demanda de negócios que estão sendo deixados de realizar pela Infraero e que a VASP não tem real capacidade de suprir demonstram a necessidade de, desde logo autorizar a devolução de áreas na forma proposta pelo Engenheiro Oscar Spessoto, que, observe-se, não inviabiliza a recuperação judicial e nem suprime o direito da VASP em receber a devida compensação por eventuais investimentos realizados, possibilitando, à luz das propostas da recuperação judicial, que a empresa desenvolva as operações de manutenção previstas nas áreas dos 5 aeroportos (Congonhas, Guarulhos, Brasília, Santos Dumont e Galeão), conforme a identificação dessas áreas feita pela VASP, conforme cronograma definido pela própria empresa em recuperação. Note-se que quando os contratos foram celebrados não existia o instituto da recuperação judicial e, como se disse, a situação que se arrasta se deve a própria inércia da União Federal que não interveio oportunamente, vindo essa intervenção somente em ação civil pública na Justiça do Trabalho, dado o estado calamitoso da empresa, em face dos danos causados nas relações trabalhistas e não em face dos bens da União. A devolução das áreas não importa em restrição para a VASP, na oportunidade em que voltar a atuar com passageiros e cargas, pois sendo a Infraero detentora, por monopólio, da administração aeroportuária, fica obrigada a providenciar o espaço necessário para a VASP, que evidentemente não precisa ser a mesma que foi retomada. Em outras palavras, a estrutura da Infraero é essencial (essential facilities) para o desenvolvimento das atividades da VASP. Por isso, importantes as conclusões contidas no relatório do Engenheiro Oscar Spessoto (fl. 11): a) item 6: ?Para todas as áreas reintegradas a Infraero deverá pagar para a VASP todo e qualquer investimento e/ou melhoria comprovada contabilmente, corrigida pelo IGPM, e também com avaliação pericial?; b) item 7: ?Quanto à Área do Distrito Industrial deverá ter Projeto de Viabilidade Econômico Financeiro desenvolvido e aprovado pelas partes envolvidas (investimentos realizados e a realizar, despesas realizadas e a realizar, receitas previstas, cronogramas detalhado das obras de recuperação e de complementação/implementação, retorno previsto dos investimentos/financiamentos, fluxo de caixa). A partir da licitação preparada pela Infraero (no máximo em quatro meses), a VASP terá prioridade de participação com os investidores, por até três meses depois do prazo para a apresentação das Propostas. Caso a VASP não apresente Proposta viável e aprovada, a Licitação será decidida entre as outras Propostas apresentadas?. Em face do que se vê é a única via razoável para se atender o direito da Infraero e não inviabilizar a recuperação judicial. 5) Embora a VASP esteja em recuperação judicial, afastando-se ao menos provisoriamente, do interesse meramente privado, o fato é que o interesse público, ou seja, da Administração Pública e dos próprios usuários dos serviços por ela disponibilizados devem prevalecer. Assim, ficam adequados os princípios da livre concorrência, de defesa do consumidor e da preservação da empresa. Aliás, a preservação da empresa da empresa em crise justifica-se, também, de modo a manter a concorrência e a opção para de bons serviços ao consumidor, funções sociais dela. 6) Pelo exposto: 6.1) As áreas já com reintegração de posse anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, continuam com a Infraero, pois licitamente retomadas. 6.2) Manter com a VASP as áreas discriminadas as fls. 13/14 deste incidente, pois são áreas a serem utilizadas para a manutenção de aeronaves, observando que a própria VASP (conforme item 8 do relatório do Eng. Oscar Spessoto, fl. 8, e fls. 94/96 deste incidente) indicou os prazos para sua utilização e geração de receita: a) março de 2007: aeroportos de Guarulhos e Congonhas; b) maio de 2007: aeroportos de Santos Dumont e Galeão; c) julho de 2007: aeroporto de Brasília. 6.2.1) Considerando que pode ocorrer uma variação no tempo para o início de geração de receitas, considerando o último dia do mês previsto, decorridos até 4 (quatro) meses para comprovação da geração de receitas, nos autos e sob fiscalização do administrador judicial que deverá apresentar relatório, impõe-se a devolução das áreas que não estão gerando receita à Infraero, de modo a não se eternizar a retenção das áreas por improdutividade, considerando, ainda, que são bens da União Federal. 6.3) Nomear o Engenheiro Antonio Carlos Martins Pontes (endereço em cartório) para avaliar: 6.3.1) No Distrito Industrial do Aeroporto de Guarulhos: a) as movimentações e compactações de terra realizadas; b) as fundações e a suas profundidades; c) as construções realizadas pela VASP (em especial no aeroporto de Guarulhos). 6.3.2) Nos demais aeroportos, em especial e de imediato, Guarulhos, Galeão e Santos Dumont, as benfeitorias e construções realizadas em áreas de cargas e passageiros devolvidas à Infraero. 6.3.3) Tendo em vista que é fato notório e incontroverso que a contabilidade da VASP apresenta deficiência, ou seja, não corresponde a realidade, prevalecerá o valor da avaliação pelo perito, seja maior ou menor que o contabilmente apurado. 6.4) Feita a avaliação do Distrito Industrial (item 6.3.1) a Infraero providenciará a licitação nos termos da proposta do Eng. Oscar Spessoto (item 7 de seu relatório, fl. 11). 6.5) Reiterando o já afirmado: as medidas de devolução das áreas não importam em restrição para a VASP, na oportunidade em que voltar a atuar com passageiros e cargas, pois sendo a Infraero detentora, por monopólio, da administração aeroportuária, fica obrigada a providenciar o espaço necessário para a VASP. 6.6) Expeça-se o necessário. Int. |
| 15/02/2007 |
Despacho Proferido
A. em separado, com cópia da ata da audiência, que deu início aos trabalhos. Após, à conclusão. |
| 13/02/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 13/02/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/04/2007 | Impugnação de Crédito - 04220 (0833866-16.2007.8.26.0100) |
| 23/08/2007 | Impugnação de Crédito - 04197 (0833865-31.2007.8.26.0100) |
| 03/03/2008 | Exibição de Documento ou Coisa Cível - 04163 (0833070-88.2008.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |