| Impugte |
Marcos Roberto Forte
Advogado: EDGARD DE NOVAES FRANÇA NETO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40931322-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 06/06/2022 11:59 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40931322-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 06/06/2022 11:59 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 17/07/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 471/2008 |
| 12/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo em 05/03/08 sec. 1 - final 7 - Walk |
| 05/03/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 05.03.08 determinada a inclusão do crédito. |
| 30/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 77/78 - MARCOS ROBERTO FORTES ofereceu, com fundamento no art. 535, II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração contra a decisão de fls. 72. Alegou que a decisão proferida é omissa porque não esclareceu se o crédito do embargante será corrigido monetariamente e acrescido de juros, bem como não tratou do marco inicial destas atualizações. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los. Com efeito, o que o embargante chama de omissão é, na verdade, o cumprimento do disposto no art. 9º, II, da Lei n° 11.101/05. Como já havia sido ponderado pela representante do Ministério Público (fls. 71), o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação. O cálculo foi feito dessa forma a fls. 62/63 e incluído pela decisão de fls. 72. Portanto, não há que se falar em omissão, já que o crédito incluído (R$ 88.824,55), por força de disposição legal, não será corrigido monetariamente, nem acrescido de juros. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a decisão tal como lançada. |
| 03/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 72 - MARCOS ROBERTO FORTE requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (78ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 00935-2003-078-02-00-8), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, tendo o impugnante discordado. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fl.62/63), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$88.824,55), excluindo-se os referentes ao INSS patronal, que deverão ser retidos e pagos diretamente pela recuperanda quando do pagamento ao credor. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$88.824,55 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos), como crédito trabalhista em favor de MARCOS ROBERTO FORTE, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Oficie-se ao INSS, comunicando. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 11/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 67/68: Digam a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público. |
| 15/08/2007 |
Despacho Proferido
Digam sobre o extrato contábil |
| 22/06/2007 |
Despacho Proferido
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diga: a) a VASP, inclusive para esclarecer se a operação consta nos seus registros contábeis; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. |
| 18/05/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 18/05/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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