| Impugte | Helio de Lima Leal |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 20/06/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41022377-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 20/06/2022 17:11 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 20/06/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41022377-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 20/06/2022 17:11 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 19/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 714/2009 |
| 13/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 07/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 32/33 - Vistos. Encaminhado pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília cópias do Proc. n. 2005.01.1.059471-0, referente à ação de indenização em que a VASP ? VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO foi condenada a pagar R$ 6.445,89 em favor de HELIO DE LIMA LEAL, para que o referido crédito seja incluído no quadro de credores da recuperanda em favor deste. O contador do administrador judicial calculou o valor na data do pedido de recuperação judicial, apurando a quantia de R$ 5.385,32, sendo que a recuperanda e o administrador judicial manifestaram-se pela inclusão do crédito. O credor não se manifestou. O Ministério Público, à luz do art. 49, ?caput?, da Lei n. 11.101/05, sustenta que na época do pedido de recuperação judicial o crédito não era existente, razão pela qual é extraconcursal. É o breve relatório. O sustentado pelo Ministério Público não pode ser acolhido, pois prevalecendo esse entendimento, qualquer ação de indenização pendente no momento do pedido de recuperação judicial estaria dela excluída, já que o crédito só estaria efetivamente constituído com o trânsito em julgado da sentença. Aliás, essa interpretação implica antinomia com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/05, que prevê a reserva de valores para ações pendentes (§§ 1º e 2º do art. 6º), tornando sem razão a reserva. Ora, o art. 49, ?caput?, deve ser entendido considerando a data do fato em que se justifica o pedido indenizatório e a conseqüente decisão judicial, sob pena, inclusive, de se estimular protelações para a conclusão do processo comum, para se evitar que o ?crédito exista? no momento da recuperação judicial. São as razões pela qual o crédito está sujeito à recuperação judicial, ou seja, a sua origem é anterior ao pedido de recuperação judicial. O crédito existe em razão do ilícito e a data deste é que deve ser considerada na aplicação do art. 49, ?caput?, da Lei n. 11.101/05. No mais, ante ao que consta dos autos, o crédito deve ser incluído na forma proposta pelo administrador judicial, com o valor apurado na data do pedido de recuperação judicial, nos termos do que dispõe o art. 18, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05. Isto posto, inclua-se em favor de HELIO DE LIMA LEAL no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP, em recuperação judicial, a quantia de R$ 5.385,32, na classe dos quirografários. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo oficiante. Int. |
| 10/04/2008 |
Juntada de Esclarecimentos Periciais
Ciência a todos os interessados do Extrato Contábil |
| 25/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) diga o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim,o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. 2) com a juntada do extrato contábil, dê-se ciência aos interessados. Após, ao M.P. |
| 14/02/2008 |
Despacho Proferido
À devedora ( recuperanda) para: a) Manifestar-se se está de acordo ou não com o pedido. b) informar se o crédito reclamado está lançado em seus livros. |
| 26/06/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 26/06/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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