| Impugte | Edemilson Teodoro Santana |
| Impugdo | Vasp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41158363-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/07/2021 15:21 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 26/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41158363-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/07/2021 15:21 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 17/07/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 473/2008 |
| 06/03/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 06.03.08 indeferida a inclusão do crédito |
| 28/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 7 - Vistos. Comunicou a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR a existência do proc.n.14693-2002-652-09-00-7(reclamante: Edmilson Teodoro de Santana) de creditos referente à custas processuais e Imposto de Renda, no entanto tratam-se de créditos extraconcursais, ou seja, não sujeitos a recuperação judicial,não há razão para que os créditos sejam incluídos no quadro de credores da empresa em recuperação judicial, anotando-se que não se aplica a ordem de pagamento do art. 84 da Lei nº 11.101/05(salvo se decretada a falência). Arquivem-se os autos, comunicando-se ao Juízo do Trabalho. Int., dando-se ciência ao M.P. |
| 18/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 7 - Vistos. Comunicou a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR a existência do proc.n.14693-2002-652-09-00-7(reclamante: Edmilson Teodoro de Santana) de creditos referente à custas processuais e Imposto de Renda, no entanto tratam-se de créditos extraconcursais, ou seja, não sujeitos a recuperação judicial,não há razão para que os créditos sejam incluídos no quadro de credores da empresa em recuperação judicial, anotando-se que não se aplica a ordem de pagamento do art. 84 da Lei nº 11.101/05(salvo se decretada a falência). Arquivem-se os autos, comunicando-se ao Juízo do Trabalho. Int., dando-se ciência ao M.P. |
| 12/06/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 12/06/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |