| Impugte |
Nelson Mendes de Souza
Advogada: MARCIA DE JESUS CASIMIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: MARCO ANTONIO REINA DE BARROS Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41141584-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 15:26 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41141584-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 15:26 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 474/2008 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 17/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1522 Página: 787/804 |
| 16/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2013 Teor do ato: Retornem os autos ao arquivo Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), MARCO ANTONIO REINA DE BARROS (OAB 136192/RJ), PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL (OAB 102922/SP) |
| 07/10/2013 |
Decisão
Retornem os autos ao arquivo |
| 09/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 19/10/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/07/2008 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 474/2008 |
| 06/03/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo em 06.03.08 determnada a inclusão do crédito |
| 11/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. NELSON MENDES DE SOUZA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (24ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 2647/01), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fls 56/57), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$ 699.719,09), excluindo-se os referentes aos honorários periciais que devem ser pleiteados pelo credor original. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$ 699.719,09 ( seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e dezenove reais e nove centavos), como crédito trabalhista em favor de NELSON MENDES DE SOUZA, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 12/11/2007 |
Juntada de Esclarecimentos Periciais
ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil |
| 01/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 54 - Vistos. Acolho o pedido de reconsideração e dispenso o recolhimento das custas iniciais. Diga: a devedora, juntando as informações contábeis que tiver; o administrador judicial, apresentando desde logo o extrato contábil. Após, ciência aos interessados, inclusive ao M.P. |
| 31/08/2007 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. |
| 17/07/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 17/07/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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