| Impugte |
Emerson de Lourenço Fontes
Advogada: MARCIA DE JESUS CASIMIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: MARCO ANTONIO REINA DE BARROS Advogado: PEDRO FRANCISCO PIRES MOREL Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41141946-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 15:49 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 23/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41141946-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/07/2021 15:49 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 19/06/2009 |
Remessa ao Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no pacote 712/2009 |
| 25/04/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo 25.04.08 deferida a inclusão do crédito |
| 31/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 77 - Vistos. EMERSON DE LOURENÇO FONTES requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (21ª Vara do Trabalho de São Paulo, Proc. n. 02457-2004-021-02-00-0), na recuperação judicial da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ? VASP. A Vasp, o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão, não existindo qualquer impugnação. Assim, considerando o que consta dos autos, inclusive a especificação apresentada pelo perito contador (fl.73/74), devem ser incluídas somente os valores indicados como Total do Principal (R$279.341,19), excluindo-se os referentes aos honorários periciais, que deverão ser pleiteados pelo credor original, e às custas, que são créditos extraconcursais. Pelo exposto, inclua-se o valor de R$279.341,19 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), como crédito trabalhista em favor de EMERSON DE LOURENÇO FONTES, no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ? VASP, em recuperação judicial. Int., inclusive o M.P. Oportunamente, ao arquivo. |
| 12/11/2007 |
Juntada de Esclarecimentos Periciais
ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 71 - Vistos. Acolho o pedido de reconsideração e dispenso o recolhimento das custas iniciais. Diga: a) a devedora, juntando as informações contábeis que tiver; b) o administrador judicial, apresentando desde logo o extrato contábil. Após, ao M.P. |
| 31/08/2007 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. |
| 17/06/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 17/06/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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