| Impugte |
Michel Shueller Vianna
Advogado: CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41339440-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/08/2021 15:00 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41339440-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/08/2021 15:00 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2008 |
Remessa ao Setor
ENTREGUE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM DEFINITIVO |
| 16/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 07/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 26 - Vistos. Fls. 21/25: Equivocado o requerido, eis que foi indeferida a inclusão do crédito tendo em vista que não foi regularizada a representação processual e não pelo não recolhimento de custas. Portanto, cumpra-se o já determinado. Int. |
| 06/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 20 - Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação de fls. 09, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima ? VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 19 - Vistos. Fls. 18: defiro o prazo de 30(trinta) dias. |
| 28/02/2008 |
Despacho Proferido
No prazo de cinco dias, cumpra o autor o determinado a fls. 15, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento. |
| 21/11/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Acolho o pedido de reconsideração e dispenso o recolhimento das custas iniciais. Regularize o impugnante sua representação processual, no prazo de dez dias. Após, digam: a Vasp, inclusive para esclarecer se a operação consta dos seus registros contábeis; o administrador, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, ao M.P. |
| 09/11/2007 |
Despacho Proferido
Considerando o disposto no § 8º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, recolha o impugnante as custas iniciais. Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. |
| 30/08/2007 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 30/08/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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