| Impugte |
Joao Miguel Palma Antunes Catita
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40823109-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/05/2021 18:18 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 27/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1585/13 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 25/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40823109-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/05/2021 18:18 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 27/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1585/13 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 27/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com advogada do autor em 19/11/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 Página: 787/800 |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2014 Teor do ato: Os autos se encontram disponíveis para consulta em cartório. Após o prazo de 10 dias, eles serão reenviados ao Arquivo Geral. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/10/2014 |
Ato ordinatório
Os autos se encontram disponíveis para consulta em cartório. Após o prazo de 10 dias, eles serão reenviados ao Arquivo Geral. |
| 30/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/10/2014 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 21/03/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1585/2013 |
| 12/03/2013 |
Ato ordinatório
Recolha o autor a taxa de desarquivamento. |
| 26/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 08/11/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 26/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2012 Data da Disponibilização: 26/03/2012 Data da Publicação: 27/03/2012 Número do Diário: 1151 Página: 659/670 |
| 23/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA, em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S/A VASP, na qual alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 8.880,77 a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado perante a 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS. Juntou documentos. (fls.05/102) O administrador judicial requereu o apensamento deste incidente ao incidente de habilitação de crédito existente em nome do mesmo impugnante, sob o número 3839, para posterior apreciação do perito contador. (fls.104/105) Com o apensamento do incidente número 3839, o administrador judicial, baseado no parecer do perito contador, opinou pelo deferimento da habilitação de crédito e a inclusão no quadro de credores da falida de crédito no valor de R$ 10.642,01, referentes aos valores apurados tanto no acidente em questão quanto no apensado a este (fls. 109/115 e 135/136), classificado como crédito privilegiado geral. O impugnante requereu fosse o crédito habilitado na categoria de crédito privilegiado trabalhista (fls. 122 e 126) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial pela inclusão do crédito no valor total de ambos os acidentes, na categoria de privilegiado geral. (fls. 124) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata-se de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS Não há divergência quanto o valor a ser habilitado, no entanto, houve divergência com relação à classificação do crédito, visto que o administrador judicial manifestou se na categoria de privilegiado geral e o impugnante manifestou se na categoria de privilegiado especial. O crédito deve ser classificado como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S/A - VASP, o valor de R$ 10.642,01, na classe de crédito privilegiado geral (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05), em favor de JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA. Este valor corresponde tanto ao requerido pelo impugnante neste acidente, de nº 21, quanto o requerido no acidente nº 3839. Intimem-se. São Paulo, 05 de março de 2012. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS) |
| 13/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/03/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA, em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S/A VASP, na qual alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 8.880,77 a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado perante a 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS. Juntou documentos. (fls.05/102) O administrador judicial requereu o apensamento deste incidente ao incidente de habilitação de crédito existente em nome do mesmo impugnante, sob o número 3839, para posterior apreciação do perito contador. (fls.104/105) Com o apensamento do incidente número 3839, o administrador judicial, baseado no parecer do perito contador, opinou pelo deferimento da habilitação de crédito e a inclusão no quadro de credores da falida de crédito no valor de R$ 10.642,01, referentes aos valores apurados tanto no acidente em questão quanto no apensado a este (fls. 109/115 e 135/136), classificado como crédito privilegiado geral. O impugnante requereu fosse o crédito habilitado na categoria de crédito privilegiado trabalhista (fls. 122 e 126) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial pela inclusão do crédito no valor total de ambos os acidentes, na categoria de privilegiado geral. (fls. 124) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata-se de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS Não há divergência quanto o valor a ser habilitado, no entanto, houve divergência com relação à classificação do crédito, visto que o administrador judicial manifestou se na categoria de privilegiado geral e o impugnante manifestou se na categoria de privilegiado especial. O crédito deve ser classificado como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO S/A - VASP, o valor de R$ 10.642,01, na classe de crédito privilegiado geral (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05), em favor de JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA. Este valor corresponde tanto ao requerido pelo impugnante neste acidente, de nº 21, quanto o requerido no acidente nº 3839. Intimem-se. São Paulo, 05 de março de 2012. |
| 29/02/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2011 Data da Disponibilização: 16/03/2011 Data da Publicação: 17/03/2011 Número do Diário: 912 Página: 672/682 |
| 15/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2011 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS) |
| 14/03/2011 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. |
| 25/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
VASP - incidente n. 3548 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 25/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2010 Data da Disponibilização: 25/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Número do Diário: 840 Página: |
| 24/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS) |
| 24/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 24/11 |
| 23/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/08/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2010 Data da Disponibilização: 12/04/2010 Data da Publicação: 13/04/2010 Número do Diário: 690 Página: 706/719 |
| 09/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2010 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS) |
| 08/04/2010 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/04/2010 |
Petição Juntada
|
| 05/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 07/01/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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| 04/01/2010 |
Apensado ao processo
A este incidente foi apensado o incidente nº 3839 |
| 06/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0007/2009 Data da Disponibilização: 30/07/2009 Data da Publicação: 31/07/2009 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2009 |
Aguardando Providências
DIGITAÇÃO |
| 29/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0007/2009 Teor do ato: Nos termos do solicitado pelo administrador judicial, apensem-se a este o incidente nº 3839. Após, tornem a ele. Advogados(s): JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/07/2009 |
Aguardando Publicação
imp 29/07 |
| 27/07/2009 |
Despacho Proferido
Nos termos do solicitado pelo administrador judicial, apensem-se a este o incidente nº 3839. Após, tornem a ele. |
| 07/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 103 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diga: a devedora; o administrador judicial, apresentando desde logo o extrato contábil. Após, ciência aos interessados e ao M.P. |
| 02/04/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 02/04/2009 com origem no Incidente Processual 583.00.2005.070715-6/003547-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |