| Impugte |
Samir Achoa Advogados Associados S/c Ltda
Advogado: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40817760-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/05/2021 11:27 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 25/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1216/2012 |
| 25/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40817760-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/05/2021 11:27 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 25/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1216/2012 |
| 25/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1216/2012 |
| 13/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/10/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REGINA CELI COELHO, Escrivã Diretora do Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: PROCESSO Nº: 0831393-95.2009.8.26.0000 - CLASSE - ASSUNTO: Impugnação de Crédito DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2005 VALOR DA CAUSA: R$ 501.826,98 REQUERENTE(S): Samir Achoa Advogados Associados S/C Ltda., CNPJ 54.067.889/0001-53, Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1234 - 4º andar - São Paulo - SP. REQUERIDO(S): Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP, Praça Comandante Lineu Gomes, s/n, São Paulo-SP, CNPJ 60.703.923/0001-31. OBJETO DA AÇÃO: Habilitação do crédito de R$501.826,98 na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Despacho Proferido - 18/06/2009 - Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, bem como traga certidão de objeto e pé da ação mencionada na petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Decisão - 11/08/2011 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por SAMIR ACHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP. Alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 741.279,87 a título de honorários de sucumbências, fixados em sentença transitada em julgado na 12ª Vara Cível da Capital, bem como de prestação de serviços jurídicos. Juntou documentos (fls.09/80). O administrador judicial manifestou pela parcial procedência do pedido de habilitação, visto que parte do valor pleiteado pelo habilitante refere-se a serviços jurídicos contratados pela empresa Elite Recursos Humanos e Serviços, o qual deverá ser discutido junto à contratante. Posto isso requereu a habilitação de R$ 560.035,99 classificados como crédito privilegiado geral. (fls.122/126) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 137) É o relatório. Fundamento e decido. O habilitante pretende ver incluído na relação de credores valores referentes a sucumbências e serviços jurídicos prestados em favor da empresa Elite Recursos Humanos e Serviços em ação movida com sucesso em face da requerida. O pedido merece parcial acolhida. Com relação à verba de sucumbência assiste razão o habilitante, no entanto no que tange aos serviços jurídicos estes foram prestados à empresa Elite e não à falida, devendo ser discutido perante a empresa contratante dos serviços. No mais, o crédito deve ser classificado como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, o valor de R$ 560.035,99, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de SAMIR ACHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Intimem-se. CERTIFICA finalmente que verificou constar às fls. 140 verso, certidão de que em 08/09/2011 decorreu o prazo para recurso da decisão que determinou a inclusão do crédito de SAMIR ACHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 07 de outubro de 2011. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: R$14,00 |
| 07/10/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 26/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2011 Data da Disponibilização: 26/08/2011 Data da Publicação: 29/08/2011 Número do Diário: 1025 Página: 787/799 |
| 25/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por SAMIR ACHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP. Alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 741.279,87 a título de honorários de sucumbências, fixados em sentença transitada em julgado na 12ª Vara Cível da Capital, bem como de prestação de serviços jurídicos. Juntou documentos (fls.09/80). O administrador judicial manifestou pela parcial procedência do pedido de habilitação, visto que parte do valor pleiteado pelo habilitante refere-se a serviços jurídicos contratados pela empresa Elite Recursos Humanos e Serviços, o qual deverá ser discutido junto à contratante. Posto isso requereu a habilitação de R$ 560.035,99 classificados como crédito privilegiado geral. (fls.122/126) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 137) É o relatório. Fundamento e decido. O habilitante pretende ver incluído na relação de credores valores referentes a sucumbências e serviços jurídicos prestados em favor da empresa Elite Recursos Humanos e Serviços em ação movida com sucesso em face da requerida. O pedido merece parcial acolhida. Com relação à verba de sucumbência assiste razão o habilitante, no entanto no que tange aos serviços jurídicos estes foram prestados à empresa Elite e não à falida, devendo ser discutido perante a empresa contratante dos serviços. No mais, o crédito deve ser classificado como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, o valor de R$ 560.035,99, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de SAMIR ACHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 18/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/08/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por SAMIR ACHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP. Alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 741.279,87 a título de honorários de sucumbências, fixados em sentença transitada em julgado na 12ª Vara Cível da Capital, bem como de prestação de serviços jurídicos. Juntou documentos (fls.09/80). O administrador judicial manifestou pela parcial procedência do pedido de habilitação, visto que parte do valor pleiteado pelo habilitante refere-se a serviços jurídicos contratados pela empresa Elite Recursos Humanos e Serviços, o qual deverá ser discutido junto à contratante. Posto isso requereu a habilitação de R$ 560.035,99 classificados como crédito privilegiado geral. (fls.122/126) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 137) É o relatório. Fundamento e decido. O habilitante pretende ver incluído na relação de credores valores referentes a sucumbências e serviços jurídicos prestados em favor da empresa Elite Recursos Humanos e Serviços em ação movida com sucesso em face da requerida. O pedido merece parcial acolhida. Com relação à verba de sucumbência assiste razão o habilitante, no entanto no que tange aos serviços jurídicos estes foram prestados à empresa Elite e não à falida, devendo ser discutido perante a empresa contratante dos serviços. No mais, o crédito deve ser classificado como privilégio geral, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, o valor de R$ 560.035,99, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de SAMIR ACHOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Intimem-se. |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2011 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver o autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 22/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 14/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2011 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número do Diário: 910 Página: 895/908 |
| 11/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2011 Teor do ato: Ante a impugnação de fls.129/131: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP) |
| 10/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 11/03 |
| 09/03/2011 |
Proferido Despacho
Ante a impugnação de fls.129/131: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 04/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2011 |
Petição Juntada
|
| 17/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2010 Data da Disponibilização: 17/12/2010 Data da Publicação: 20/12/2010 Número do Diário: 855 Página: 657 a 666 |
| 16/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2010 Teor do ato: Fls.123/126:ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP) |
| 16/12/2010 |
Ato ordinatório
Fls.123/126:ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 06/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2010 Data da Disponibilização: 14/10/2010 Data da Publicação: 15/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 13/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2010 Teor do ato: Fls.91/118: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP) |
| 08/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 13/10 |
| 07/10/2010 |
Proferido Despacho
Fls.91/118: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 29/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2010 |
Petição Juntada
|
| 03/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2010 Data da Disponibilização: 03/08/2010 Data da Publicação: 04/08/2010 Número do Diário: 767 Página: 688/697 |
| 02/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2010 Teor do ato: Vistos. Fl.88: concedo ao autor o prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP) |
| 29/07/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.88: concedo ao autor o prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 28/07/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2010 |
Petição Juntada
|
| 12/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1234, 4º andar - Pinheiros - Fone: 3814.7555 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ROSIMEIRE DA SILVA PEREIRA SANTOS |
| 06/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2010 Data da Disponibilização: 06/07/2010 Data da Publicação: 07/07/2010 Número do Diário: 748 Página: 746 a 756 |
| 05/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2010 Teor do ato: Comprove o autor a data da citação da falida no processo ordinário distribuído em 19/11/1996, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP) |
| 02/07/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 05/07 |
| 02/07/2010 |
Proferido Despacho
Comprove o autor a data da citação da falida no processo ordinário distribuído em 19/11/1996, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 01/07/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 31/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 10/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
DR. SÉRGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 24/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2010 Data da Disponibilização: 23/02/2010 Data da Publicação: 24/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2010 Teor do ato: Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP) |
| 18/02/2010 |
Proferido Despacho
Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. |
| 25/08/2009 |
Aguardando Prazo
14/09 |
| 24/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0024/2009 Data da Disponibilização: 24/08/2009 Data da Publicação: 25/08/2009 Número do Diário: 540 Página: 854/867 |
| 21/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0024/2009 Teor do ato: Fls. 74: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá o autor cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. Advogados(s): ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/08/2009 |
Aguardando Publicação
IMP. 21/08 |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
imp 17/08 |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 74: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá o autor cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. |
| 06/08/2009 |
Juntada de Petição
|
| 18/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 73 - Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, bem como traga certidão de objeto e pé da ação mencionada na petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 30/03/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 30/03/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |