| Impugte |
Andre Pera Marques Pinto
Advogado: DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1710/2013 |
| 11/04/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 11/04/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1710/2013 |
| 11/04/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 11/04/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 17/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 17/01/2013 Data da Publicação: 18/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ANDRÉ PÉRA MARQUES PINTO em face da falida VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Capital/ SP condenando a requerida ao pagamento de indenização de danos morais e matérias no valor de R$5.000,00. Juntou documentos (fls. 05/34) Emenda a inicial e documentos. (fls. 37/48) O administrador judicial com base no parecer técnico do Perito Contábil opinou pela inclusão do crédito no valor de R$19.057,25, como crédito quirografário, mais R$1.905,73, como crédito subquirografário decorrente de multa, ambos atualizados até a data da quebra. (fls. 51/55) A habilitante requereu a inclusão do crédito referente aos honorários advocatícios de seu procurador na ação originária, incluindo-o no polo ativo da presente em litisconsórcio. (fls. 58/59 e 64/71) O segundo habilitante, BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA, juntou documentos comprovando seu crédito. (fls. 79/96) O administrador judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, reiterou os termos de seu parecer anterior, adicionando ainda o crédito do segundo habilitante, nos valores de R$3.811,45, como crédito com privilégio geral, mais R$381,14, como crédito subquirografário, referente à multa. (fls. 117/119) O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 122/123) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com sentença judicial proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP, a qual representa a existência de crédito líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 9º inciso III da Lei 11.101/05. Os créditos referentes aos honorários advocatícios do patrono da habilitante devem ser habilitados pelo seu legítimo titular, nos termos do que foi apurado pelo perito contador, uma vez que ambos ingressaram como litisconsortes na presente habilitação. Os créditos referentes à indenização por danos morais, dos quais é titular o primeiro habilitante, ANDRÉ PÉRA MARQUES PINTO, devem ser habilitados na classe dos créditos quirografários, conforme art. 83, inc. VI da Lei 11.101/05 Quanto os créditos referentes aos honorários advocatícios, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. Fábio Ulhoa Coelho ensina que "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Por fim, a multa do art. 475 J do CPC não tem natureza indenizatória e sim coercitiva e punitiva, conforme doutrinas dominantes. Cássio Scarpinella Bueno entende que a multa do art. 475J do CPC "tem clara natureza coercitiva", visando incutir no espírito do devedor que as decisões jurisdicionais "devem ser cumpridas e acatadas de imediato, sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto e, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos". (BUENO, Cássio Scarpinella. Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais Lei 11.232/05. Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.132.). Outra parte da doutrina sustenta que o caráter da multa é punitivo, pois a multa somente incidirá caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo legal, e dessa forma o devedor seria apenado com a multa, que seria acrescida ao total do débito, posição essa sustentada por Sergio Shimura. (SHIMURA, Sérgio. A Execução da Sentença na Reforma de 2005. In: Aspectos polêmicos da nova execução de título judiciais Lei 11.232/05. Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 567.). Assim, a multa do art. 475-J do CPC deverá ser classificada como crédito subquirografário, conforme disposição do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Desse modo, não havendo outras divergências quanto à necessidade da habilitação do crédito nem quanto ao valor e classificação legal dos créditos, resta apenas serem incluídos conforme o apurado pelo contador judicial no parecer de fls. 117/119. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de ANDRÉ PÉRA MARQUES PINTO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$19.057,25, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF), mais R$1.905,73, referente à multa e classificado como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Pelos mesmos fundamentos, defiro a habilitação do crédito de BRASIL, SALOMÃO E MATTHES ADVOGADOS na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, pelo valor de R$3.811,45, classificado como crédito com privilégio geral (art. 83, inc. V, da LRF), mais R$381,14, referente à multa e classificado como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP) |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/01/2013 |
| 13/12/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ANDRÉ PÉRA MARQUES PINTO em face da falida VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Capital/ SP condenando a requerida ao pagamento de indenização de danos morais e matérias no valor de R$5.000,00. Juntou documentos (fls. 05/34) Emenda a inicial e documentos. (fls. 37/48) O administrador judicial com base no parecer técnico do Perito Contábil opinou pela inclusão do crédito no valor de R$19.057,25, como crédito quirografário, mais R$1.905,73, como crédito subquirografário decorrente de multa, ambos atualizados até a data da quebra. (fls. 51/55) A habilitante requereu a inclusão do crédito referente aos honorários advocatícios de seu procurador na ação originária, incluindo-o no polo ativo da presente em litisconsórcio. (fls. 58/59 e 64/71) O segundo habilitante, BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA, juntou documentos comprovando seu crédito. (fls. 79/96) O administrador judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, reiterou os termos de seu parecer anterior, adicionando ainda o crédito do segundo habilitante, nos valores de R$3.811,45, como crédito com privilégio geral, mais R$381,14, como crédito subquirografário, referente à multa. (fls. 117/119) O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 122/123) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com sentença judicial proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP, a qual representa a existência de crédito líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 9º inciso III da Lei 11.101/05. Os créditos referentes aos honorários advocatícios do patrono da habilitante devem ser habilitados pelo seu legítimo titular, nos termos do que foi apurado pelo perito contador, uma vez que ambos ingressaram como litisconsortes na presente habilitação. Os créditos referentes à indenização por danos morais, dos quais é titular o primeiro habilitante, ANDRÉ PÉRA MARQUES PINTO, devem ser habilitados na classe dos créditos quirografários, conforme art. 83, inc. VI da Lei 11.101/05 Quanto os créditos referentes aos honorários advocatícios, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. Fábio Ulhoa Coelho ensina que "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Por fim, a multa do art. 475 J do CPC não tem natureza indenizatória e sim coercitiva e punitiva, conforme doutrinas dominantes. Cássio Scarpinella Bueno entende que a multa do art. 475J do CPC "tem clara natureza coercitiva", visando incutir no espírito do devedor que as decisões jurisdicionais "devem ser cumpridas e acatadas de imediato, sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto e, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos". (BUENO, Cássio Scarpinella. Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais Lei 11.232/05. Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.132.). Outra parte da doutrina sustenta que o caráter da multa é punitivo, pois a multa somente incidirá caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo legal, e dessa forma o devedor seria apenado com a multa, que seria acrescida ao total do débito, posição essa sustentada por Sergio Shimura. (SHIMURA, Sérgio. A Execução da Sentença na Reforma de 2005. In: Aspectos polêmicos da nova execução de título judiciais Lei 11.232/05. Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 567.). Assim, a multa do art. 475-J do CPC deverá ser classificada como crédito subquirografário, conforme disposição do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Desse modo, não havendo outras divergências quanto à necessidade da habilitação do crédito nem quanto ao valor e classificação legal dos créditos, resta apenas serem incluídos conforme o apurado pelo contador judicial no parecer de fls. 117/119. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de ANDRÉ PÉRA MARQUES PINTO na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$19.057,25, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF), mais R$1.905,73, referente à multa e classificado como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Pelos mesmos fundamentos, defiro a habilitação do crédito de BRASIL, SALOMÃO E MATTHES ADVOGADOS na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, pelo valor de R$3.811,45, classificado como crédito com privilégio geral (art. 83, inc. V, da LRF), mais R$381,14, referente à multa e classificado como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. |
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2012 Data da Disponibilização: 11/05/2012 Data da Publicação: 14/05/2012 Número do Diário: 1181 Página: 641/648 |
| 11/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2012 Data da Disponibilização: 11/05/2012 Data da Publicação: 14/05/2012 Número do Diário: 1181 Página: 641/648 |
| 10/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/05/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 04/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/03/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 07/03/2012 |
Petição Juntada
|
| 26/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 26/10/2011 Data da Publicação: 27/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2011 Teor do ato: Fl.113: Vistos. Fls.108/109: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.113: Vistos. Fls.108/109: ao administrador judicial. Int. |
| 19/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 948/960 |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP) |
| 24/05/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado. |
| 21/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 07/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2011 Data da Disponibilização: 07/02/2011 Data da Publicação: 08/02/2011 Número do Diário: 887 Página: 785 a 800 |
| 04/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2011 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial para que inclua no cálculo contábil os honorários advocatícios em favor dos procuradores na ação judicial que embasa esta habilitação. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP) |
| 01/02/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 31/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial para que inclua no cálculo contábil os honorários advocatícios em favor dos procuradores na ação judicial que embasa esta habilitação. Intimem-se. |
| 20/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2010 Data da Disponibilização: 12/01/2011 Data da Publicação: 13/01/2011 Número do Diário: 871 Página: 1014/1029 |
| 11/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2010 Teor do ato: Fl.78: Vistos. Fls.74/77: concedo ao autor o prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP) |
| 07/01/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/12/2010 |
Proferido Despacho
Fl.78: Vistos. Fls.74/77: concedo ao autor o prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 22/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2010 |
Petição Juntada
|
| 18/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2010 Data da Disponibilização: 18/10/2010 Data da Publicação: 19/10/2010 Número do Diário: 816 Página: 826/837 |
| 15/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2010 Teor do ato: Fl.72: Da certidão da fl. 42 não se pode extrair seja o escritório de advocacia o procurador constituído por André Péra Marques Pinto na ação de conhecimento que gerou o crédito que ora está sendo habilitado. Ademais, os esclarecimentos trazidos nas fls. 64/71, só agora deixam claro que José Seretta Péra, na verdade, é o representante legal do autor daquela ação, que é impúbere. Assim, para que se analise a habilitação do crédito decorrente dos honorários advocatícios, comprove o credor sua condição de procurador constituído naquela ação. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP) |
| 14/10/2010 |
Proferido Despacho
Fl.72: Da certidão da fl. 42 não se pode extrair seja o escritório de advocacia o procurador constituído por André Péra Marques Pinto na ação de conhecimento que gerou o crédito que ora está sendo habilitado. Ademais, os esclarecimentos trazidos nas fls. 64/71, só agora deixam claro que José Seretta Péra, na verdade, é o representante legal do autor daquela ação, que é impúbere. Assim, para que se analise a habilitação do crédito decorrente dos honorários advocatícios, comprove o credor sua condição de procurador constituído naquela ação. Intimem-se. |
| 05/10/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2010 |
Petição Juntada
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| 08/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2010 Data da Disponibilização: 08/07/2010 Data da Publicação: 12/07/2010 Número do Diário: 750 Página: 653 a 658 |
| 07/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2010 Teor do ato: Vistos. Por economia processual, esclareça o advogado do habilitante se pretende ser incluído no pólo ativo deste incidente para habilitar seu crédito, decorrente dos honorários advocatícios da sucumbência, hipótese em que deve comprovar ser titular do crédito, pois a certidão de fl. 42 aponta que o procurador do credor era José Saretta Péra. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP) |
| 05/07/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Por economia processual, esclareça o advogado do habilitante se pretende ser incluído no pólo ativo deste incidente para habilitar seu crédito, decorrente dos honorários advocatícios da sucumbência, hipótese em que deve comprovar ser titular do crédito, pois a certidão de fl. 42 aponta que o procurador do credor era José Saretta Péra. Intimem-se. |
| 01/06/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 25/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
com todos os volumes |
| 10/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2010 Data da Disponibilização: 10/02/2010 Data da Publicação: 11/02/2010 Número do Diário: 651 Página: 657/666 |
| 09/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2010 Teor do ato: certifico e dou féque remeto estes autos à imprensa oficil para ciência do extrato cotnábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP) |
| 09/02/2010 |
Remetido ao DJE
certifico e dou féque remeto estes autos à imprensa oficil para ciência do extrato cotnábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 22/12/2009 |
Estimativa do Perito Juntada
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| 14/12/2009 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 01/12/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
adm jud |
| 11/11/2009 |
Aguardando Prazo
26/11 |
| 11/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0077/2009 Data da Disponibilização: 10/11/2009 Data da Publicação: 11/11/2009 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0077/2009 Teor do ato: Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): DANIEL SALOMÃO ANNUNCIATO (OAB 230905/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 05/11/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 06/11 |
| 04/11/2009 |
Despacho Proferido
Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. |
| 04/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2009 |
Despacho Proferido
Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. |
| 14/08/2009 |
Juntada de Petição
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| 11/08/2009 |
Juntada de Petição
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| 22/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 35 - Recolha o autor as custas iniciais e regularize sua representação processual, juntando ainda, certidão de objeto e pé da ação mencionada na inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 27/03/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 27/03/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |