| Impugte |
Aurizete Mestre de Lima Oliveira
Advogada: MARCIA DE JESUS CASIMIRO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 1921/2014 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 1053-1067 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Aurizete Mestre de Lima Oliveira, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 430.184,96, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 367.934,96, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls.114/116 ) O MP concordou com o parecer contábil. (fl.120) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Aurizete Mestre de Lima Oliveira na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 1921/2014 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 1053-1067 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Aurizete Mestre de Lima Oliveira, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 430.184,96, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 367.934,96, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls.114/116 ) O MP concordou com o parecer contábil. (fl.120) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Aurizete Mestre de Lima Oliveira na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/03/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Aurizete Mestre de Lima Oliveira, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 430.184,96, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 367.934,96, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls.114/116 ) O MP concordou com o parecer contábil. (fl.120) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Aurizete Mestre de Lima Oliveira na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/11/2015 |
| 23/10/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 784/800 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 10/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 04/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 21/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/07/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 10/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2015 Teor do ato: Autos à disposição dos interessados em cartório por 10 (dez) dias, após retornarão ao arquivo. Advogados(s): MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 14/05/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/05/2015 |
Ato ordinatório
Autos à disposição dos interessados em cartório por 10 (dez) dias, após retornarão ao arquivo. |
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1921/2014 |
| 01/04/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 12/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 13/03/2012 |
Petição Juntada
|
| 02/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: 1135 Página: 739/755 |
| 01/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Vistos. Aurizete Mestre de Lima Oliveira requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, com origem na reclamação trabalhista n.01595.2007.014.02.00-7 , da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 85/87 e 98) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 430.184,96, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 98.342,83 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 98.342,83 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Aurizete Mestre de Lima Oliveira. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 10/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E INICIAIS - RELAÇÃO 23 |
| 09/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/02/2012 |
Decisão
Vistos. Aurizete Mestre de Lima Oliveira requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, com origem na reclamação trabalhista n.01595.2007.014.02.00-7 , da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 85/87 e 98) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 430.184,96, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 98.342,83 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 98.342,83 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Aurizete Mestre de Lima Oliveira. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. |
| 03/02/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 26/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2011 Data da Disponibilização: 26/07/2011 Data da Publicação: 27/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2011 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 18/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 25/07 |
| 15/07/2011 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 14/07/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/12/2010 |
Petição Juntada
|
| 10/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2010 Data da Disponibilização: 10/12/2010 Data da Publicação: 13/12/2010 Número do Diário: 850 Página: 693/700 |
| 09/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2010 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 07/12/2010 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 07/12/2010 |
Petição Juntada
|
| 01/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 30/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2010 Data da Disponibilização: 30/09/2010 Data da Publicação: 01/10/2010 Número do Diário: 807 Página: |
| 29/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2010 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 28/09/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 27/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2010 |
Petição Juntada
|
| 06/08/2010 |
Certidão Juntada
|
| 06/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2010 Data da Disponibilização: 06/08/2010 Data da Publicação: 09/08/2010 Número do Diário: 770 Página: |
| 05/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/77: defiro o prazo requerido pelo autor (60 dias). Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 04/08/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 76/77: defiro o prazo requerido pelo autor (60 dias). Intimem-se. |
| 03/08/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2010 |
Petição Juntada
|
| 15/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2010 Data da Disponibilização: 15/04/2010 Data da Publicação: 16/04/2010 Número do Diário: 693 Página: 904/910 |
| 14/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2010 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de 60(sessenta) dias. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 14/04/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 14/04 |
| 13/04/2010 |
Proferido Despacho
Concedo ao autor o prazo de 60(sessenta) dias. |
| 12/04/2010 |
Petição Juntada
|
| 03/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2010 Data da Disponibilização: 03/02/2010 Data da Publicação: 04/02/2010 Número do Diário: 646 Página: 684/693 |
| 02/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2010 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de 60(sessenta) dias. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 01/02/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/02/2010 |
Proferido Despacho
Concedo ao autor o prazo de 60(sessenta) dias. |
| 29/01/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2010 |
Petição Juntada
|
| 11/11/2009 |
Aguardando Prazo
21/12 |
| 11/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0077/2009 Data da Disponibilização: 10/11/2009 Data da Publicação: 11/11/2009 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0077/2009 Teor do ato: Fls. 60/61: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá a autora cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. Advogados(s): MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 05/11/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 06/11 |
| 04/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 60/61: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá a autora cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. |
| 04/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2009 |
Juntada de Petição
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| 12/08/2009 |
Aguardando Prazo
24 |
| 12/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0016/2009 Data da Disponibilização: 12/08/2009 Data da Publicação: 13/08/2009 Número do Diário: 532 Página: 855/868 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0016/2009 Teor do ato: Fls. 56: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá a autora cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. Advogados(s): MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 56: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá a autora cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. |
| 22/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 51 - Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, traga a autora procuração atualizada, bem como certidão de objeto e pé trabalhista e cálculos homologados, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 13/02/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 13/02/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |