| Impugte |
Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre
Advogada: JULIANA AYRES Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40821609-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/05/2021 16:42 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1337/2012 |
| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40821609-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/05/2021 16:42 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1337/2012 |
| 18/07/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 23/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2011 Data da Disponibilização: 23/11/2011 Data da Publicação: 24/11/2011 Número do Diário: 1081 Página: 844 a 858 |
| 22/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS na qual pretende a inclusão de seu crédito referente à honorários advocatícios no valor de R$ 2.883,51. O administrador judicial com base parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito no valor de R$ 2.883,51 atualizados até a data da quebra, devendo ser incluído na categoria de crédito privilegiado (art. 83, V LRF). (fls. 90/93). O MP manifestou-se pela inclusão do crédito na categoria de crédito tributário (fls. 109). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Não há divergência quanto o valor a ser habilitado, no entanto, houve divergência com relação a classificação do crédito, visto que o administrador judicial manifestou se pela inclusão na categoria de privilegiado geral e o MP pugnou a inclusão na categoria de tributário. O crédito deve ser classificado como privilegiado geral, tendo em vista o disposto no art. 83, V, "c", combinado com o art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, o valor de R$ 2.883,51, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE. Intimem-se. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JULIANA AYRES (OAB 51127/RS), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/11/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS na qual pretende a inclusão de seu crédito referente à honorários advocatícios no valor de R$ 2.883,51. O administrador judicial com base parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito no valor de R$ 2.883,51 atualizados até a data da quebra, devendo ser incluído na categoria de crédito privilegiado (art. 83, V LRF). (fls. 90/93). O MP manifestou-se pela inclusão do crédito na categoria de crédito tributário (fls. 109). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Não há divergência quanto o valor a ser habilitado, no entanto, houve divergência com relação a classificação do crédito, visto que o administrador judicial manifestou se pela inclusão na categoria de privilegiado geral e o MP pugnou a inclusão na categoria de tributário. O crédito deve ser classificado como privilegiado geral, tendo em vista o disposto no art. 83, V, "c", combinado com o art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, o valor de R$ 2.883,51, na classe de crédito privilegiado (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE. Intimem-se. |
| 03/11/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2011 Data da Disponibilização: 10/03/2011 Data da Publicação: 11/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2011 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JULIANA AYRES (OAB 51127/RS) |
| 09/03/2011 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados, apresentado pelo administrador judicial. |
| 09/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 25/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2010 Data da Disponibilização: 25/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Número do Diário: 840 Página: |
| 24/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05 Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JULIANA AYRES (OAB 51127/RS) |
| 24/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 24/11 |
| 23/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05 |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/10/2009 |
Aguardando Prazo
03/11 |
| 16/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0064/2009 Data da Disponibilização: 16/10/2009 Data da Publicação: 19/10/2009 Número do Diário: 577 Página: 751/757 |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0064/2009 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JULIANA AYRES (OAB 51127/RS), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/10/2009 |
Aguardando Publicação
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 14/10/2009 |
Aguardando Publicação
Cência a todos os i nteressados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 01/10/2009 |
Juntada de Petição
|
| 01/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 13/08/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
Seção I - final 7 - Walk - (Administrador Judicial) |
| 29/07/2009 |
Aguardando Prazo
13/08 |
| 19/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 88 - Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. |
| 26/03/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 26/03/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |