| Impugte |
Fernando Medina
Advogada: MARIA ESTELA DUTRA |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2071/2014 |
| 28/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: 1550 Página: 675/689 |
| 28/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por FERNANDO MEDINA em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. (fls. 04/17) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$62.250,00 como crédito trabalhista, mais R$28.413,47, referente ao saldo de verbas rescisórias e classificado como crédito quirografário, mais R$27.199,04, referente à multa por inadimplemento do acordo, como crédito subquirografário. (fls. 59/62) O MP concordou com o administrador judicial. (fls. 65) É o relatório. Fundamento e decido. O habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação, devendo o valor da condenação ser atualizado até a data da quebra. No entanto, o valor referente à multa pelo inadimplemento do acordo trabalhista, não obstante o parecer do administrador judicial e do Ministério Público, deve ser incluído na classe de crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de que a multa pactuada perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses de descumprimento de acordo judicial, pela reclamada, deve ser incluída no quadro de credores, bem como, por ter natureza indenizatória, deve ser classificada como crédito privilegiado. Confira-se: Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011) No mesmo sentido: "Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário" (Agravo de Instrumento n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN). Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por FERNANDO MEDINA e determino seja habilitado em seu favor no quadro de credores da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP o valor de R$62.250,00, como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05), mais R$55.612,51, referente à soma do saldo das verbas rescisórias e da multa trabalhista, como crédito quirografário (art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/05) Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2013. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP) |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 07/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2071/2014 |
| 28/04/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: 1550 Página: 675/689 |
| 28/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por FERNANDO MEDINA em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. (fls. 04/17) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$62.250,00 como crédito trabalhista, mais R$28.413,47, referente ao saldo de verbas rescisórias e classificado como crédito quirografário, mais R$27.199,04, referente à multa por inadimplemento do acordo, como crédito subquirografário. (fls. 59/62) O MP concordou com o administrador judicial. (fls. 65) É o relatório. Fundamento e decido. O habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação, devendo o valor da condenação ser atualizado até a data da quebra. No entanto, o valor referente à multa pelo inadimplemento do acordo trabalhista, não obstante o parecer do administrador judicial e do Ministério Público, deve ser incluído na classe de crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de que a multa pactuada perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses de descumprimento de acordo judicial, pela reclamada, deve ser incluída no quadro de credores, bem como, por ter natureza indenizatória, deve ser classificada como crédito privilegiado. Confira-se: Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011) No mesmo sentido: "Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário" (Agravo de Instrumento n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN). Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por FERNANDO MEDINA e determino seja habilitado em seu favor no quadro de credores da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP o valor de R$62.250,00, como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05), mais R$55.612,51, referente à soma do saldo das verbas rescisórias e da multa trabalhista, como crédito quirografário (art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/05) Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2013. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP) |
| 14/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/12/2013 |
| 07/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/11/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por FERNANDO MEDINA em face da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual pretende a habilitação de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. (fls. 04/17) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$62.250,00 como crédito trabalhista, mais R$28.413,47, referente ao saldo de verbas rescisórias e classificado como crédito quirografário, mais R$27.199,04, referente à multa por inadimplemento do acordo, como crédito subquirografário. (fls. 59/62) O MP concordou com o administrador judicial. (fls. 65) É o relatório. Fundamento e decido. O habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação, devendo o valor da condenação ser atualizado até a data da quebra. No entanto, o valor referente à multa pelo inadimplemento do acordo trabalhista, não obstante o parecer do administrador judicial e do Ministério Público, deve ser incluído na classe de crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de que a multa pactuada perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses de descumprimento de acordo judicial, pela reclamada, deve ser incluída no quadro de credores, bem como, por ter natureza indenizatória, deve ser classificada como crédito privilegiado. Confira-se: Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011) No mesmo sentido: "Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário" (Agravo de Instrumento n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN). Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por FERNANDO MEDINA e determino seja habilitado em seu favor no quadro de credores da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP o valor de R$62.250,00, como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, I da Lei 11.101/05), mais R$55.612,51, referente à soma do saldo das verbas rescisórias e da multa trabalhista, como crédito quirografário (art. 83, VI, "c" da Lei 11.101/05) Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2013. |
| 24/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/10/2013 |
| 17/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: 1077 Página: 864/874 |
| 16/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados dos esclarecimentos e do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/11/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados dos esclarecimentos e do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/07/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 13/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 31/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: 964 Página: 757/771 |
| 30/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2011 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP) |
| 27/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 30/05 |
| 26/05/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 25/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2010 Data da Disponibilização: 18/01/2011 Data da Publicação: 19/01/2011 Número do Diário: 875 Página: 887/899 |
| 17/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2010 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de trinta (30)dias. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP) |
| 30/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 17/01 |
| 29/12/2010 |
Proferido Despacho
Concedo ao autor o prazo de trinta (30)dias. |
| 28/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2010 Data da Disponibilização: 31/08/2010 Data da Publicação: 01/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2010 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação de fl.18, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP) |
| 27/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Imp 30/08 |
| 26/08/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação de fl.18, indefiro a sua inclusão no quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 26/08/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2010 Data da Disponibilização: 15/04/2010 Data da Publicação: 16/04/2010 Número do Diário: 693 Página: 904/910 |
| 14/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2010 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de 60(sessenta) dias. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP) |
| 14/04/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 14/04 |
| 13/04/2010 |
Proferido Despacho
Concedo ao autor o prazo de 60(sessenta) dias. |
| 12/04/2010 |
Petição Juntada
|
| 02/12/2009 |
Aguardando Prazo
01/03 |
| 02/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0091/2009 Data da Disponibilização: 02/12/2009 Data da Publicação: 03/12/2009 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0091/2009 Data da Disponibilização: 02/12/2009 Data da Publicação: 03/12/2009 Número do Diário: 607 Página: 1007/1018 |
| 01/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0091/2009 Teor do ato: Fls. 23: Aguarde-se por sessenta dias o cumprimento do determinado, findos os quais será indeferido o pedido. Advogados(s): MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/11/2009 |
Aguardando Publicação
Imp 01/12 |
| 27/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 23: Aguarde-se por sessenta dias o cumprimento do determinado, findos os quais será indeferido o pedido. |
| 27/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2009 |
Juntada de Petição
|
| 25/08/2009 |
Aguardando Prazo
04/10 |
| 24/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0024/2009 Data da Disponibilização: 24/08/2009 Data da Publicação: 25/08/2009 Número do Diário: 540 Página: 854/867 |
| 21/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0024/2009 Teor do ato: Fls. 29: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá o autor cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. Advogados(s): MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/08/2009 |
Aguardando Publicação
IMP. 21/08 |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
imp 17/08 |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 29: Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá o autor cumprir o determinado, sob pena de indeferimento. |
| 05/08/2009 |
Juntada de Petição
|
| 22/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 18 - Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Sem prejuízo, traga o autor procuração original e atualizada e cópia dos cálculos trabalhista homologados, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 13/04/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 13/04/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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