| Impugte |
Marcos Eugenio de Abreu
Advogado: JOSE FERNANDO MORO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41731148-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 20/10/2021 11:25 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1039/2011 |
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41731148-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 20/10/2021 11:25 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1039/2011 |
| 25/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 27/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2010 Data da Disponibilização: 28/07/2010 Data da Publicação: 29/07/2010 Número do Diário: 762 Página: 659 a 669 |
| 26/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2010 Teor do ato: Fl.182:Vistos MARCOS EUGENIO DE ABREU requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (39ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP- Proc. n. 01947-2001-039-02-00-5), na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO VASP, no valor de R$583.350,07 Apresentado extrato contábil ( fls 171/174), apurou-se a seu favor o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado e R$549.352,99 como quirografário, com o que concordam o administrador judicial e o Ministério Público, não existindo qualquer impugnação. Posto isso, acolho em parte a habilitação, inclua-se o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado trabalhista (artigo 83, I da Lei n.11.101/05) e R$ 549.352,99 como quirografário (art.83, VI, "c", da Lei n.11.101/05) em favor de MARCOS EUGENIO DE ABREU no quadro de credores da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP) |
| 23/07/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/07/2010 |
Decisão
Fl.182:Vistos MARCOS EUGENIO DE ABREU requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (39ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP- Proc. n. 01947-2001-039-02-00-5), na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO VASP, no valor de R$583.350,07 Apresentado extrato contábil ( fls 171/174), apurou-se a seu favor o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado e R$549.352,99 como quirografário, com o que concordam o administrador judicial e o Ministério Público, não existindo qualquer impugnação. Posto isso, acolho em parte a habilitação, inclua-se o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado trabalhista (artigo 83, I da Lei n.11.101/05) e R$ 549.352,99 como quirografário (art.83, VI, "c", da Lei n.11.101/05) em favor de MARCOS EUGENIO DE ABREU no quadro de credores da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. |
| 16/07/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 05/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 04/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 22/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2010 Data da Disponibilização: 22/01/2010 Data da Publicação: 26/01/2010 Número do Diário: 639 Página: 784/793 |
| 21/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2010 Teor do ato: DIGAM SOBRE O EXTRATO CONTÁBIL. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP) |
| 20/01/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGAM SOBRE O EXTRATO CONTÁBIL. |
| 18/01/2010 |
Remetido ao DJE
IMP 19/01 |
| 08/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 07/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 09/11/2009 |
Juntada de Petição
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| 06/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 27/08/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
adm jud - sec. 1 - final 7 - Walk |
| 25/08/2009 |
Juntada de Petição
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| 13/08/2009 |
Aguardando Prazo
01/09 |
| 13/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0017/2009 Data da Disponibilização: 13/08/2009 Data da Publicação: 14/08/2009 Número do Diário: 533 Página: 820/836 |
| 12/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0017/2009 Teor do ato: Reconsidero a 2ª parte do despacho de fls. 57. Diga: a falida; o administrador judicial, apresentando desde logo o extrato contábil. Após, ciência aos interessados e ao M.P. Int. Advogados(s): JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Reconsidero a 2ª parte do despacho de fls. 57. Diga: a falida; o administrador judicial, apresentando desde logo o extrato contábil. Após, ciência aos interessados e ao M.P. Int. |
| 06/08/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 04/08/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
adm. jud. - sec. 1 - final 7- Walk |
| 22/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 45 - Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. |
| 08/05/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 08/05/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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