| Impugte |
Nivaldo Renato Rezende
Advogado: JOSE FERNANDO MORO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41821320-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 05/11/2021 16:30 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 28/07/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1008/2011 |
| 11/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41821320-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 05/11/2021 16:30 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 28/07/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1008/2011 |
| 08/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2010 Data da Disponibilização: 26/07/2010 Data da Publicação: 27/07/2010 Número do Diário: 761 Página: 671/684 |
| 23/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2010 Teor do ato: Vistos. NIVALDO RENATO REZENDE requereu a habilitação de seu crédito trabalhista que teve origem no Proc. n.00226-2007-014-02-00-7 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP , na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO VASP, alegando ser credor pela importância de R$ 162.174,00. Apresentado extrato contábil (fls.23/25), apurou-se ao valor atualizado até a data da quebra de R$ 62.250,00 como crédito trabalhista e R$ 99.924,00 como quirografário. Não houve impugnação do cálculo. Posto isso, acolho em parte a habilitação para determinar a inclusão do crédito de NIVALDO RENATO REZENDE , no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, pela quantia de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art.83, I, da Lei n.11.101/05) e R$ 99.924,00 como crédito quirografário (art. 83, VI, c da Lei n. 11.101/05). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP) |
| 20/07/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 01/07/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. NIVALDO RENATO REZENDE requereu a habilitação de seu crédito trabalhista que teve origem no Proc. n.00226-2007-014-02-00-7 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP , na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO VASP, alegando ser credor pela importância de R$ 162.174,00. Apresentado extrato contábil (fls.23/25), apurou-se ao valor atualizado até a data da quebra de R$ 62.250,00 como crédito trabalhista e R$ 99.924,00 como quirografário. Não houve impugnação do cálculo. Posto isso, acolho em parte a habilitação para determinar a inclusão do crédito de NIVALDO RENATO REZENDE , no quadro de credores da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, pela quantia de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art.83, I, da Lei n.11.101/05) e R$ 99.924,00 como crédito quirografário (art. 83, VI, c da Lei n. 11.101/05). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. |
| 11/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 06/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 04/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 22/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2010 Data da Disponibilização: 22/01/2010 Data da Publicação: 26/01/2010 Número do Diário: 639 Página: 784/793 |
| 21/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2010 Teor do ato: DIGAM SOBRE O EXTRATO CONTÁBIL. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP) |
| 20/01/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGAM SOBRE O EXTRATO CONTÁBIL. |
| 18/01/2010 |
Remetido ao DJE
imp 19/01 |
| 08/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 07/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 09/11/2009 |
Juntada de Petição
|
| 06/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 10/08/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
adm. jud. - sec. 1 - final 7 - Walk |
| 27/07/2009 |
Aguardando Prazo
12/08 |
| 22/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 20 - Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. |
| 08/05/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 08/05/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |