| Impugte |
Solivan Torezini Junior
Advogado: CLAUDIO JOSE SOARES |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1172/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1172/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 31/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: 964 Página: 757/771 |
| 30/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2011 Teor do ato: Vistos. Solivan Torezini Junior requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, no valor de R$ 70.217,00, com origem na reclamação trabalhista n. 0507.2005.002.17.00-6, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Vitória-ES. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 55/56) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 6.187,52 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 6.187,52 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Solivan Torezini Junior. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CLAUDIO JOSE SOARES (OAB 284529/SP) |
| 26/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/05/2011 |
Decisão
Vistos. Solivan Torezini Junior requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, no valor de R$ 70.217,00, com origem na reclamação trabalhista n. 0507.2005.002.17.00-6, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Vitória-ES. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 55/56) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 6.187,52 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 6.187,52 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Solivan Torezini Junior. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 23/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/05/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/02/2011 |
Petição Juntada
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| 03/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2010 Data da Disponibilização: 30/11/2010 Data da Publicação: 01/12/2010 Número do Diário: 843 Página: 833 a 844 |
| 26/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CLAUDIO JOSE SOARES (OAB 284529/SP) |
| 25/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 29/11 |
| 24/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 22/11/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2010 |
Petição Juntada
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| 02/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2010 Data da Disponibilização: 02/07/2010 Data da Publicação: 05/07/2010 Número do Diário: 746 Página: 651/658 |
| 01/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2010 Teor do ato: Ciência à autora e à falida do extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.44/47. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), CLAUDIO JOSE SOARES (OAB 284529/SP) |
| 01/07/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 01/07 |
| 30/06/2010 |
Proferido Despacho
Ciência à autora e à falida do extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.44/47. Após, tornem os autos conclusos. |
| 29/06/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 15/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 07/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 09/11/2009 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 10/08/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
adm. jud. - sec. 1 - final 7 - Walk |
| 27/07/2009 |
Aguardando Prazo
12/08 |
| 22/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 41 - Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. |
| 29/04/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/04/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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