| Impugte |
Derivaldo de Oliveira Braga
Advogado: RONALDO LUIS COELHO |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 19/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40806225-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/05/2021 18:45 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 22/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1053/2011 |
| 26/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 19/05/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40806225-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/05/2021 18:45 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 22/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1053/2011 |
| 30/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2010 Data da Disponibilização: 30/07/2010 Data da Publicação: 02/08/2010 Número do Diário: 765 Página: 645 a 657 |
| 29/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2010 Teor do ato: Vistos. Derivaldo de Oliveira Braga apresentou habilitação de crédito trabalhista na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, no valor total de 5.000,00, referente a multa de 50% fixada, em caso de inadimplemento, na sentença do juízo do trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, RT n. 00366.2002.313.02009. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no extrato contábil que junta, se manifestou pela inclusão do crédito como subquirografário, com observação quanto à forma de correção, até a data da falência e quanto à classificação (fls. 15/18). Parecer do Ministério Público (fl. 22). O habilitante não se manifestou. Esse o breve relatório. DECIDO. Conforme parecer contábil, o créditos está demonstrads, com observação apenas em relação à incidência de correção monetária e juros, até a data da quebra, bem como em relação ao valor referente à multa, concluindo pelo valor de R$ 6.925,04, como crédito subquirografário, ao passo que o Ministério Público, opina pela inclusão do valor como privilegiado. Destaco, nesse sentido, que os créditos decorrentes de multa por descumprimento de acordo tem natureza civil, ao contrário das demais multas previstas na legislação do trabalho e, portanto, devem ser incluídas na classe do artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, acolho em parte a presente habilitação de crédito, para incluir, em favor de Derivaldo de Oliveira Braga o valor de R$ 6.925,04 na classe do artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/05, no quadro de credores da MASSA FALIDA da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RONALDO LUIS COELHO (OAB 146647/SP) |
| 28/07/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/07/2010 |
Decisão
Vistos. Derivaldo de Oliveira Braga apresentou habilitação de crédito trabalhista na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, no valor total de 5.000,00, referente a multa de 50% fixada, em caso de inadimplemento, na sentença do juízo do trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, RT n. 00366.2002.313.02009. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no extrato contábil que junta, se manifestou pela inclusão do crédito como subquirografário, com observação quanto à forma de correção, até a data da falência e quanto à classificação (fls. 15/18). Parecer do Ministério Público (fl. 22). O habilitante não se manifestou. Esse o breve relatório. DECIDO. Conforme parecer contábil, o créditos está demonstrads, com observação apenas em relação à incidência de correção monetária e juros, até a data da quebra, bem como em relação ao valor referente à multa, concluindo pelo valor de R$ 6.925,04, como crédito subquirografário, ao passo que o Ministério Público, opina pela inclusão do valor como privilegiado. Destaco, nesse sentido, que os créditos decorrentes de multa por descumprimento de acordo tem natureza civil, ao contrário das demais multas previstas na legislação do trabalho e, portanto, devem ser incluídas na classe do artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, acolho em parte a presente habilitação de crédito, para incluir, em favor de Derivaldo de Oliveira Braga o valor de R$ 6.925,04 na classe do artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/05, no quadro de credores da MASSA FALIDA da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Intimem-se. |
| 16/07/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 14/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 09/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2010 Data da Disponibilização: 08/03/2010 Data da Publicação: 09/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2010 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RONALDO LUIS COELHO (OAB 146647/SP) |
| 04/03/2010 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 01/03/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 30/10/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
adm jud |
| 15/10/2009 |
Aguardando Prazo
01/11 |
| 15/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0063/2009 Data da Disponibilização: 15/10/2009 Data da Publicação: 16/10/2009 Número do Diário: 576 Página: 822/834 |
| 14/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0063/2009 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) Diga a falida, juntando as informações contábeis que tiver; 2) Após, diga o Administrador, apresentando desde logo o extrato contábil, cumprindo assim o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 11105/05; 3) Com a juntada do extrato contábil, dê-se ciência aos interessados, inclusive o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): RONALDO LUIS COELHO (OAB 146647/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 13/10/2009 |
Aguardando Publicação
imp 14/10 |
| 09/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, independentes e contínuos a contar da publicação desta: 1) Diga a falida, juntando as informações contábeis que tiver; 2) Após, diga o Administrador, apresentando desde logo o extrato contábil, cumprindo assim o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 11105/05; 3) Com a juntada do extrato contábil, dê-se ciência aos interessados, inclusive o M.P. 4) Após, tornem os autos conclusos. |
| 09/10/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2009 |
Juntada de Petição
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| 17/08/2009 |
Aguardando Prazo
02/09 |
| 17/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0019/2009 Data da Disponibilização: 17/08/2009 Data da Publicação: 18/08/2009 Número do Diário: 535 Página: 820/830 |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0019/2009 Teor do ato: Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Sem prejuízo, regularize o autor sua representação processual, bem como traga cópia dos cálculos trabalhista originalmente homologados, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): RONALDO LUIS COELHO (OAB 146647/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 14/08 |
| 10/08/2009 |
Despacho Proferido
Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Sem prejuízo, regularize o autor sua representação processual, bem como traga cópia dos cálculos trabalhista originalmente homologados, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. |
| 13/05/2009 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 13/05/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |