| Impugte |
Mariana Inheta Yamamoto
Advogado: Walter Marques Siqueira |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1922/2014 |
| 01/04/2014 |
Baixa Definitiva
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| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 12/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1922/2014 |
| 01/04/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 12/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Fl.61/62: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para esclarecer o julgado. O laudo do perito contador classificou o valor referente à multa de 50% pelo inadimplemento como sendo subquirografário. Entretanto, conforme orientação mais atual da jurisprudência de nossas Cortes, o valor referente à multa por inadimplemento de acordo trabalhista tem a mesma natureza do crédito trabalhista. Confira-se: Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011) No mesmo sentido: "Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que classificou-a como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário" (Agravo de Instrumento n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN). No caso, o valor da multa trabalhista supera o limite de 150 salários mínimos já incluídos como privilegiado trabalhista e, por isso, deve ser incluído no quadro geral de credores como quirografário, juntamente com o saldo das verbas trabalhistas rescisórias. Observa-se, assim, que deve ser incluído como crédito trabalhista o valor de R$ 62.250,00 e os demais valores devem ser incluídos como crédito quirografário (173.186,27 + 117.718,13 = 290.904,40). Posto isso, dou provimento aos embargos declaratórios para esclarecer o decisão embargada, mantendo, todavia, o seu dispositivo nos termos em que foi lançado aos autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 02/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.61/62: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para esclarecer o julgado. O laudo do perito contador classificou o valor referente à multa de 50% pelo inadimplemento como sendo subquirografário. Entretanto, conforme orientação mais atual da jurisprudência de nossas Cortes, o valor referente à multa por inadimplemento de acordo trabalhista tem a mesma natureza do crédito trabalhista. Confira-se: Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011) No mesmo sentido: "Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que classificou-a como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário" (Agravo de Instrumento n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN). No caso, o valor da multa trabalhista supera o limite de 150 salários mínimos já incluídos como privilegiado trabalhista e, por isso, deve ser incluído no quadro geral de credores como quirografário, juntamente com o saldo das verbas trabalhistas rescisórias. Observa-se, assim, que deve ser incluído como crédito trabalhista o valor de R$ 62.250,00 e os demais valores devem ser incluídos como crédito quirografário (173.186,27 + 117.718,13 = 290.904,40). Posto isso, dou provimento aos embargos declaratórios para esclarecer o decisão embargada, mantendo, todavia, o seu dispositivo nos termos em que foi lançado aos autos. Publique-se e intime-se. |
| 16/03/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/02/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2011 Data da Disponibilização: 15/07/2011 Data da Publicação: 18/07/2011 Número do Diário: 995 Página: 664/673 |
| 14/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO) |
| 07/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 25/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 15/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2011 Data da Disponibilização: 15/03/2011 Data da Publicação: 16/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2011 Teor do ato: Fl.48: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO) |
| 04/03/2011 |
Proferido Despacho
Fl.48: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2010 Data da Disponibilização: 14/09/2010 Data da Publicação: 15/09/2010 Número do Diário: 795 Página: |
| 13/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2010 Teor do ato: Ciência do parecer contábil (fls. 40/42) aos interessados. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO) |
| 13/09/2010 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer contábil (fls. 40/42) aos interessados. |
| 08/09/2010 |
Carta de Intimação Expedida
|
| 09/08/2010 |
Petição Juntada
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| 05/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
|
| 20/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2010 Data da Disponibilização: 20/05/2010 Data da Publicação: 21/05/2010 Número do Diário: 717 Página: 612/631 |
| 18/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2010 Teor do ato: Vistos. Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO) |
| 17/05/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 18/05 |
| 14/05/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. |
| 13/05/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2010 |
Carta de Intimação Expedida
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| 18/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2010 Data da Disponibilização: 18/01/2010 Data da Publicação: 19/01/2010 Número do Diário: 635 Página: 705/713 |
| 15/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2010 Teor do ato: Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Sem prejuízo, traga a autora cópia dos cálculos trabalhista discriminadamente, bem como regularize sua representação processual, trazendo procuração original e atualizada, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO) |
| 13/01/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/01/2010 |
Proferido Despacho
Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais.. Sem prejuízo, traga a autora cópia dos cálculos trabalhista discriminadamente, bem como regularize sua representação processual, trazendo procuração original e atualizada, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento. |
| 30/09/2009 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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