| Impugte |
José da Rocha
Advogado: Fabyo Luiz Assunção |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Joao Boyadjian Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 16/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1048/2011 |
| 25/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2010 Data da Disponibilização: 17/09/2010 Data da Publicação: 20/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Imp 16/09 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 16/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1048/2011 |
| 25/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2010 Data da Disponibilização: 17/09/2010 Data da Publicação: 20/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Imp 16/09 |
| 16/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2010 Teor do ato: Vistos. José da Rocha requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, com origem na reclamação trabalhista n. 02261-2003-014-02-00-7, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 86/88) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 501.019,76, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 438.769,76 como quirografário. O autor o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 438.769,76 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de José da Rocha. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): FABYO LUIZ ASSUNÇÃO (OAB 204585/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/08/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. José da Rocha requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, com origem na reclamação trabalhista n. 02261-2003-014-02-00-7, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 86/88) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 501.019,76, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 438.769,76 como quirografário. O autor o administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 438.769,76 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de José da Rocha. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. |
| 30/08/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/08/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/08/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2010 Data da Disponibilização: 01/06/2010 Data da Publicação: 02/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2010 Teor do ato: Fls. 86/88: ciência aos interessados do parecer sobre o crédito. Advogados(s): FABYO LUIZ ASSUNÇÃO (OAB 204585/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/05/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 86/88: ciência aos interessados do parecer sobre o crédito. |
| 28/05/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 25/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 12/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Sérgio Francisco Neves Lance |
| 26/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2010 Data da Disponibilização: 26/02/2010 Data da Publicação: 01/03/2010 Número do Diário: 661 Página: 663/672 |
| 25/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2010 Teor do ato: Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. Advogados(s): FABYO LUIZ ASSUNÇÃO (OAB 204585/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 24/02/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 25/02 |
| 23/02/2010 |
Proferido Despacho
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. |
| 05/11/2009 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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