Incidente
Incidentes (0830510-08.2010.8.26.0100) (4356) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Anderson da Silva Daniel Leite
Advogado:  Samuel Solomca Junior  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
22/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
22/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.
06/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
05/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 22.682,65, na classe trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor da parte credora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, diante da comprovação dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP)
04/03/2026 Julgada Procedente a Ação
Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 22.682,65, na classe trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor da parte credora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, diante da comprovação dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
09/06/2015 Petição Intermediária
20/03/2020 Petições Diversas
05/09/2020 Índice-Falência/Recuperação Judicial
09/02/2026 Petições Diversas
10/02/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.