| Impugte |
Marta Perucci
Advogado: Antonio Carlos Galvao Moura |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1827/2014 |
| 03/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Deferida a inclusão do crédito |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 22/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2012 Data da Disponibilização: 22/03/2012 Data da Publicação: 23/03/2012 Número do Diário: 1149 Página: 749/766 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1827/2014 |
| 03/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Deferida a inclusão do crédito |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 22/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2012 Data da Disponibilização: 22/03/2012 Data da Publicação: 23/03/2012 Número do Diário: 1149 Página: 749/766 |
| 21/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pelo MARTA PERUCCI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas - SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 523.582,94. Juntou documentos. (fls. 07/44) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 499.217,04 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 52/55) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 58) Requereu-se em despacho de fls. 59 que o administrador judicial esclarecesse se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação em fase administrativa. O administrador judicial informou que o crédito não foi arrolado nos editais dos art. 7º, § 2º e 99 da Lei 11.101/05, não sendo objeto de impugnação ou habilitação administrativa. (fls.63/64) A habilitante peticionou alegando ser depositária fiel de bens pertencentes à habilitada dentro de processo de reintegração de posse que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto - SP, requerendo intimação do Administrador Judicial para se manifestar a respeito do caso. Juntou documentos. (fls. 67/87) O administrador judicial manifestou-se sobre a petição e requereu o desentranhamento da petição da habilitante para o incidente onde os bens tenham sido arrecadados (acidente nº 3423, processo nº 0832962-68.2008) para que sejam tomadas as medidas cabíveis, tendo em vista que a presente se presta tão somente a habilitação do crédito devido pela habilitada. O MP reiterou sua manifestação feita a fls. 58. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 53/55. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Marta Perucci na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 499.217,04, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Com relação à petição de fls. 67/74 e seus respectivos documentos, determino sejam desentranhados desses autos e juntados no incidente próprio que trata dos bens arrecadados. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Antonio Carlos Galvao Moura (OAB 38980/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 05/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 01/03 |
| 28/02/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pelo MARTA PERUCCI, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas - SP na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 523.582,94. Juntou documentos. (fls. 07/44) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 499.217,04 habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 52/55) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 58) Requereu-se em despacho de fls. 59 que o administrador judicial esclarecesse se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação em fase administrativa. O administrador judicial informou que o crédito não foi arrolado nos editais dos art. 7º, § 2º e 99 da Lei 11.101/05, não sendo objeto de impugnação ou habilitação administrativa. (fls.63/64) A habilitante peticionou alegando ser depositária fiel de bens pertencentes à habilitada dentro de processo de reintegração de posse que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto - SP, requerendo intimação do Administrador Judicial para se manifestar a respeito do caso. Juntou documentos. (fls. 67/87) O administrador judicial manifestou-se sobre a petição e requereu o desentranhamento da petição da habilitante para o incidente onde os bens tenham sido arrecadados (acidente nº 3423, processo nº 0832962-68.2008) para que sejam tomadas as medidas cabíveis, tendo em vista que a presente se presta tão somente a habilitação do crédito devido pela habilitada. O MP reiterou sua manifestação feita a fls. 58. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 53/55. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Marta Perucci na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pelo valor de R$ 62.250,00, classificado como crédito privilegiado trabalhista, mais R$ 499.217,04, classificado como crédito quirografário (art. 83, inc. I e VI, da LRF). Com relação à petição de fls. 67/74 e seus respectivos documentos, determino sejam desentranhados desses autos e juntados no incidente próprio que trata dos bens arrecadados. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. |
| 17/02/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/01/2012 |
Petição Juntada
|
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administradora judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 09/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2011 Data da Disponibilização: 09/09/2011 Data da Publicação: 12/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2011 Teor do ato: Fls.67/87: ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): ANTONIO CARLOS GALVAO MOURA (OAB 38980/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 08/09 |
| 26/08/2011 |
Proferido Despacho
Fls.67/87: ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 26/04/2011 |
Petição Juntada
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| 19/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2011 Data da Disponibilização: 19/04/2011 Data da Publicação: 20/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ANTONIO CARLOS GALVAO MOURA (OAB 38980/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 13/04/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 13/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 25/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: 901 Página: 694 a 705 |
| 24/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2011 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ANTONIO CARLOS GALVAO MOURA (OAB 38980/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 22/02 |
| 18/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 17/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2010 Data da Disponibilização: 18/06/2010 Data da Publicação: 21/06/2010 Número do Diário: 736 Página: 236/239 |
| 17/06/2010 |
Remetido ao DJE
final 5 e 2 |
| 17/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2010 Teor do ato: Do extrato contábil, juntado nos autos, pelo administrador judicial, dê-se ciência aos interessados. Nada Mais Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ANTONIO CARLOS GALVAO MOURA (OAB 38980/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 17/06/2010 |
Ato ordinatório
Do extrato contábil, juntado nos autos, pelo administrador judicial, dê-se ciência aos interessados. Nada Mais |
| 25/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 18/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Sérgio Francisco Neves Lance |
| 04/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2010 Teor do ato: Concedo à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ANTONIO CARLOS GALVAO MOURA (OAB 38980/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/03/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 03/03 |
| 01/03/2010 |
Proferido Despacho
Concedo à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. |
| 26/02/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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