| Impugte |
Benedito Sancho Macedo
Advogado: Roberto Cordeiro Advogada: Nildete Moreira de Sousa |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 21/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 1834/2014 |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Benedito Sancho Macedo, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 244.572,97, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 182.322,97, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 49/50 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.55)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Benedito Sancho Macedo na falência de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP) |
| 16/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Benedito Sancho Macedo, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 244.572,97, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 182.322,97, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 49/50 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.55)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Benedito Sancho Macedo na falência de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 21/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 1834/2014 |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Benedito Sancho Macedo, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 244.572,97, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 182.322,97, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 49/50 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.55)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Benedito Sancho Macedo na falência de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP) |
| 16/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Benedito Sancho Macedo, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 244.572,97, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 182.322,97, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 49/50 )O MP concordou com o parecer contábil. (fl.55)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Benedito Sancho Macedo na falência de VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/05/2016 |
| 22/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 683/693 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP) |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 30/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 905/ 916 |
| 16/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2014 Teor do ato: Fl.44: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP) |
| 02/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/11/2014 |
Decisão
Fl.44: manifeste-se o administrador judicial. |
| 03/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2014 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1834/2014 |
| 11/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Determinada a inclusão do crédito |
| 04/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 07/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2012 Data da Disponibilização: 07/12/2012 Data da Publicação: 10/12/2012 Número do Diário: 1320 Página: 599 a 61 |
| 06/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2012 Teor do ato: Vistos. Benedito Sancho Macedo requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, com origem na reclamação trabalhista n.892/1990 da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls.31/33) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 245.443,15, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 183.193,15 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 183.193,15 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Benedito Sancho Macedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP) |
| 03/12/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Benedito Sancho Macedo requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, com origem na reclamação trabalhista n.892/1990 da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls.31/33) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 245.443,15, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 183.193,15 como quirografário. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 183.193,15 , como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Benedito Sancho Macedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 26/10/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP), Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/06/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 31/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: David Cornelio Giansante |
| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: 1168 Página: 756/773 |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP), Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/04/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 12/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 17/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2011 Data da Disponibilização: 17/03/2011 Data da Publicação: 18/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2011 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl.15, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP) |
| 16/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 16/03 |
| 15/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl.15, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. |
| 14/03/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2010 |
Certidão Juntada
|
| 06/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2010 Data da Disponibilização: 06/08/2010 Data da Publicação: 09/08/2010 Número do Diário: 770 Página: |
| 05/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 18/19: defiro o prazo requerido pelo autor (30 dias), para integral cumprimento da determinação de fl. 15. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP) |
| 04/08/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 18/19: defiro o prazo requerido pelo autor (30 dias), para integral cumprimento da determinação de fl. 15. Intimem-se. |
| 03/08/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2010 Data da Disponibilização: 25/05/2010 Data da Publicação: 26/05/2010 Número do Diário: 720 Página: 692/700 |
| 24/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2010 Teor do ato: Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, junte a autora cópia dos cálculos trabalhista originalmente apresentados e a decisão homologatória, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP) |
| 21/05/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 24/05 |
| 20/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2010 Data da Disponibilização: 20/05/2010 Data da Publicação: 21/05/2010 Número do Diário: 717 Página: 612/631 |
| 19/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2010 Teor do ato: Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Sem prejuízo, traga certidão de objeto e pé trabalhista, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP) |
| 01/03/2010 |
Proferido Despacho
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Sem prejuízo, traga certidão de objeto e pé trabalhista, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. |
| 01/03/2010 |
Proferido Despacho
Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, junte a autora cópia dos cálculos trabalhista originalmente apresentados e a decisão homologatória, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. |
| 26/02/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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