| Impugte |
EDSON LUIS CARDIM
Advogada: Marcia de Jesus Casimiro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1176/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1176/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 04/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2011 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 09/03/2011 Número do Diário: 906 Página: 716/731 |
| 03/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2011 Teor do ato: Vistos. EDSON LUIS CARDIM requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, no valor total de R$ 104.047,27, com origem na reclamação trabalhista n. 00747-2003-317-02-00-4, da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP. Juntou documentos. Pelo administrador judicial foi apresentado parecer do contador judicial (fls. 46/49) no qual foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 109.653,96, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 47.403,96 como quirografário. O Ministério Público manifestou-se favorável. Intimado a esclarecer se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa, bem como se está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, 2º, ambos da Lei n. 11.105/05 (fl. 54), pelo administrador judicial foi esclarecido que o crédito não constou nos referidos editais, bem como não foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 47.403,96, como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de EDSON LUIS CARDIM. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 02/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 03/03 |
| 02/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/02/2011 |
Decisão
Vistos. EDSON LUIS CARDIM requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, no valor total de R$ 104.047,27, com origem na reclamação trabalhista n. 00747-2003-317-02-00-4, da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP. Juntou documentos. Pelo administrador judicial foi apresentado parecer do contador judicial (fls. 46/49) no qual foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 109.653,96, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 47.403,96 como quirografário. O Ministério Público manifestou-se favorável. Intimado a esclarecer se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa, bem como se está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, 2º, ambos da Lei n. 11.105/05 (fl. 54), pelo administrador judicial foi esclarecido que o crédito não constou nos referidos editais, bem como não foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 47.403,96, como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de EDSON LUIS CARDIM. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. |
| 22/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2011 |
Petição Juntada
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| 11/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vasp inc. 4379 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 02/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2010 Data da Disponibilização: 02/12/2010 Data da Publicação: 03/12/2010 Número do Diário: 845 Página: 908 a 924 |
| 01/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 29/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 01/12 |
| 25/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 24/11/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 23/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2010 Data da Disponibilização: 23/06/2010 Data da Publicação: 24/06/2010 Número do Diário: 739 Página: 764 a 780 |
| 22/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2010 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 21/06/2010 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 21/06/2010 |
Petição Juntada
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| 21/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 06/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Dr. Sérgio Francisco Neves Lance |
| 22/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2010 Data da Disponibilização: 22/04/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: 697 Página: 618/629 |
| 20/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2010 Teor do ato: Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 20/04/2010 |
Remetido ao DJE
imp 20/04 |
| 16/04/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 19/04 |
| 15/04/2010 |
Proferido Despacho
Diga: a) a falida. b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. Após, ao M.P. |
| 14/04/2010 |
Petição Juntada
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| 30/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2010 Data da Disponibilização: 30/03/2010 Data da Publicação: 31/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2010 Teor do ato: Fls. 38: cumpra o autor o determinado no despacho de fls. 36. Int. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 26/03/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 29/03 - SEC. 1 |
| 26/03/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 38: cumpra o autor o determinado no despacho de fls. 36. Int. |
| 25/03/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2010 |
Petição Juntada
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| 04/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2010 Teor do ato: Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo,regularize o autor sua representação processual, bem como traga cópia dos cálculos trabalhista originalmente homologados, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 02/03/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/03/2010 |
Proferido Despacho
Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo,regularize o autor sua representação processual, bem como traga cópia dos cálculos trabalhista originalmente homologados, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. |
| 26/02/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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