| Impugte |
Marco Antonio Acurcio Ferreira
Advogado: Thania Regina Gomes Ribeiro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 31/05/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1154/2012 |
| 16/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 29/03/2011 Data da Publicação: 30/03/2011 Número do Diário: 921 Página: 540/552 |
| 28/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. Marco Antonio Acurcio Ferreira requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, no valor total de R$ 12.676,78, com origem na ação trabalhista nº 00347-2005-054-01-00-1, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. Pelo administrador judicial, foi apresentado o parecer do contador judicial (fls. 25/28) no qual foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 17.268,90, com o que concordou o Ministério Público. Intimado a esclarecer se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa, bem como se está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, 2º, ambos da Lei n. 11.105/05, pelo administrador judicial foi esclarecido que não constou nos editais dos artigos do art. 99 e do art. 7º, § 2º, ambos da referida lei. No entanto, reitera o parecer das fls. 25/28, ao passo que foi elaborado com base nos documentos trazidos pelo requerente. Assim, retifique-se o quadro de credores da massa falida VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, a fim de incluir o valor de R$ 17.268,90, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/05), em favor de Marco Antonio Acurcio Ferreira. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Thania Regina Gomes Ribeiro (OAB 90639/RJ) |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 31/05/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1154/2012 |
| 16/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 29/03/2011 Data da Publicação: 30/03/2011 Número do Diário: 921 Página: 540/552 |
| 28/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. Marco Antonio Acurcio Ferreira requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, no valor total de R$ 12.676,78, com origem na ação trabalhista nº 00347-2005-054-01-00-1, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. Pelo administrador judicial, foi apresentado o parecer do contador judicial (fls. 25/28) no qual foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 17.268,90, com o que concordou o Ministério Público. Intimado a esclarecer se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa, bem como se está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, 2º, ambos da Lei n. 11.105/05, pelo administrador judicial foi esclarecido que não constou nos editais dos artigos do art. 99 e do art. 7º, § 2º, ambos da referida lei. No entanto, reitera o parecer das fls. 25/28, ao passo que foi elaborado com base nos documentos trazidos pelo requerente. Assim, retifique-se o quadro de credores da massa falida VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, a fim de incluir o valor de R$ 17.268,90, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/05), em favor de Marco Antonio Acurcio Ferreira. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Thania Regina Gomes Ribeiro (OAB 90639/RJ) |
| 24/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Marco Antonio Acurcio Ferreira requereu a habilitação de seu crédito na falência da VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, no valor total de R$ 12.676,78, com origem na ação trabalhista nº 00347-2005-054-01-00-1, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. Pelo administrador judicial, foi apresentado o parecer do contador judicial (fls. 25/28) no qual foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 17.268,90, com o que concordou o Ministério Público. Intimado a esclarecer se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa, bem como se está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, 2º, ambos da Lei n. 11.105/05, pelo administrador judicial foi esclarecido que não constou nos editais dos artigos do art. 99 e do art. 7º, § 2º, ambos da referida lei. No entanto, reitera o parecer das fls. 25/28, ao passo que foi elaborado com base nos documentos trazidos pelo requerente. Assim, retifique-se o quadro de credores da massa falida VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A, a fim de incluir o valor de R$ 17.268,90, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/05), em favor de Marco Antonio Acurcio Ferreira. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 11/03/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/01/2011 |
Petição Juntada
|
| 10/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2010 Data da Disponibilização: 29/11/2010 Data da Publicação: 30/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Thania Regina Gomes Ribeiro (OAB 90639/RJ) |
| 24/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 26/11 |
| 23/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/08/2010 |
Carta de Intimação Expedida
|
| 31/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2010 Data da Disponibilização: 31/05/2010 Data da Publicação: 01/06/2010 Número do Diário: 724 Página: 647/659 |
| 28/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2010 Teor do ato: Fls. 26/28: ciência aos interessados do parecer sobre o crédito. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Thania Regina Gomes Ribeiro (OAB 90639/RJ) |
| 27/05/2010 |
Ato ordinatório
Fls. 26/28: ciência aos interessados do parecer sobre o crédito. |
| 27/05/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 18/03/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Sérgio Francisco Neves Lance |
| 04/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2010 Teor do ato: Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Thania Regina Gomes Ribeiro (OAB 90639/RJ) |
| 02/03/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 03/03 |
| 01/03/2010 |
Proferido Despacho
Tratando-se de crédito trabalhista, dispenso o recolhimento das custas iniciais. Diga: A falida. O administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Após, ao Ministério Público. |
| 26/02/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |