| Impugte |
CARLA LANG VALLANDRO
Advogado: Douglas Sabongi Cavalheiro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1175/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1175/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 03/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2011 Data da Disponibilização: 03/06/2011 Data da Publicação: 06/06/2011 Número do Diário: 967 Página: 646/663 |
| 02/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por CARLA LANG VALLANDRO em face da falida VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 91.653,86, atualizado até 01/09/2008. O administrador judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito trabalhista, salientando que seja classificado o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista e o restante R$ 29.403,86 como crédito quirografário. (fls. 40/43). O requerente concordou com os cálculos apresentados pelo administrador judicial. (fls. 46) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 48). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser habilitado. A certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, evidencia que a habilitante é credora da massa falida. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor nominal de R$ 91.653,86.. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. Devendo tal crédito ser classificado como crédito trabalhista, na classe prevista no inciso I do art. 83, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos e o saldo que exceder a tal valor, será classificado como quirografário, a teor do art. 83, inciso VI, alínea "c". Posto isso, defiro a habilitação do crédito de CARLA LANG VALLANDRO na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, devendo ser habilitado o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista e o montante de R$ 29.403,86, como crédito quirografário. Int. Advogados(s): DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 01/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/05/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por CARLA LANG VALLANDRO em face da falida VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 91.653,86, atualizado até 01/09/2008. O administrador judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito trabalhista, salientando que seja classificado o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista e o restante R$ 29.403,86 como crédito quirografário. (fls. 40/43). O requerente concordou com os cálculos apresentados pelo administrador judicial. (fls. 46) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 48). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser habilitado. A certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, evidencia que a habilitante é credora da massa falida. Desse modo, não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor nominal de R$ 91.653,86.. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. Devendo tal crédito ser classificado como crédito trabalhista, na classe prevista no inciso I do art. 83, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos e o saldo que exceder a tal valor, será classificado como quirografário, a teor do art. 83, inciso VI, alínea "c". Posto isso, defiro a habilitação do crédito de CARLA LANG VALLANDRO na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, devendo ser habilitado o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista e o montante de R$ 29.403,86, como crédito quirografário. Int. |
| 24/05/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/03/2011 |
Petição Juntada
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| 28/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2011 Data da Disponibilização: 28/01/2011 Data da Publicação: 31/01/2011 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre os esclarecimentos prestados pelo perito contador. Advogados(s): DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/01/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre os esclarecimentos prestados pelo perito contador. |
| 12/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 29/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2010 Data da Disponibilização: 29/11/2010 Data da Publicação: 30/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 24/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 26/11 |
| 23/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2010 |
Petição Juntada
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| 02/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2010 Data da Disponibilização: 02/07/2010 Data da Publicação: 05/07/2010 Número do Diário: 746 Página: 651/658 |
| 01/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2010 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/06/2010 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 30/06/2010 |
Petição Juntada
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| 18/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 12/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Dr. Sérgio Francisco Neves Lance |
| 27/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2010 Data da Disponibilização: 27/04/2010 Data da Publicação: 28/04/2010 Número do Diário: 700 Página: 864/875 |
| 26/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2010 Teor do ato: Tratando de habilitação de crédito trabalhista, dispenso o autor do recolhimento das custas judiciais No mais, diga: A) a falida. B) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, ao Ministério Público Advogados(s): DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/04/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 26/04 |
| 23/04/2010 |
Proferido Despacho
Tratando de habilitação de crédito trabalhista, dispenso o autor do recolhimento das custas judiciais No mais, diga: A) a falida. B) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, ao Ministério Público |
| 22/04/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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