| Impugte |
Renata Camilo de Alcântara
Advogada: Gabriela da Costa Cervieri |
| Impugdo |
viação aérea de são paulo
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 08/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42020467-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 08/12/2021 17:12 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 08/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42020467-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 08/12/2021 17:12 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 16/09/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1046/2011 |
| 02/05/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 29/04/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 17/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/02/2011 |
Petição Juntada
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| 18/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2010 Data da Disponibilização: 18/01/2011 Data da Publicação: 19/01/2011 Número do Diário: 875 Página: 887/899 |
| 17/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração das fls. 51/53, porque tempestivos e dou-lhe provimento, para reconhecer omissões na fundamentação da decisão da fl. 48. Explico: Primeiro, o argumento de que a correção monetária deve ser considerada até a data do efetivo pagamento, embora correta, não merece acolhida neste incidente, pois a forma de atualização dos créditos será apreciada nos autos principais e de maneira uniforme entre todos os credores, na fase de liquidação. Para este incidente e todos os demais, resta a atualização até a data da decretação da falência. Ademais, caso haja ativo suficiente, nos termos do artigo 124 da Lei n. 11.101/05 serão pagos os juros posteriores ao decreto de quebra, mas repita-se, questão que será apreciada no momento oportuno, ou seja, na fase de liquidação. Quanto à alegação de que há imutabilidade da sentença trabalhista, por certo que correta, porém, sem perder de vista a paridade dos credores e a Lei Federal que dispõe sobre o cálculo dos juros (artigo 124 da Lei n. 11.101/05), não havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais nesse aspecto. Em relação à divisão dos créditos em trabalhistas até 150 salários mínimos e o restante na classe dos quirografários, basta uma atenta leitura ao artigo 83 da Lei n. 11.101/05 para se compreender a decisão. Por fim, esclareço à habilitante que da decisão que julga impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo de instrumento e não apelação, como constou. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, para manter o resultado da decisão da fl. 48, com os acréscimos na fundamentação constante acima. Intimem-se. Advogados(s): GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 17/01 |
| 29/12/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo os embargos de declaração das fls. 51/53, porque tempestivos e dou-lhe provimento, para reconhecer omissões na fundamentação da decisão da fl. 48. Explico: Primeiro, o argumento de que a correção monetária deve ser considerada até a data do efetivo pagamento, embora correta, não merece acolhida neste incidente, pois a forma de atualização dos créditos será apreciada nos autos principais e de maneira uniforme entre todos os credores, na fase de liquidação. Para este incidente e todos os demais, resta a atualização até a data da decretação da falência. Ademais, caso haja ativo suficiente, nos termos do artigo 124 da Lei n. 11.101/05 serão pagos os juros posteriores ao decreto de quebra, mas repita-se, questão que será apreciada no momento oportuno, ou seja, na fase de liquidação. Quanto à alegação de que há imutabilidade da sentença trabalhista, por certo que correta, porém, sem perder de vista a paridade dos credores e a Lei Federal que dispõe sobre o cálculo dos juros (artigo 124 da Lei n. 11.101/05), não havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais nesse aspecto. Em relação à divisão dos créditos em trabalhistas até 150 salários mínimos e o restante na classe dos quirografários, basta uma atenta leitura ao artigo 83 da Lei n. 11.101/05 para se compreender a decisão. Por fim, esclareço à habilitante que da decisão que julga impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo de instrumento e não apelação, como constou. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, para manter o resultado da decisão da fl. 48, com os acréscimos na fundamentação constante acima. Intimem-se. |
| 07/12/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2010 |
Petição Juntada
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| 15/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2010 Teor do ato: Vistos. Renata Camilo de Alcântara requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP, no valor total de R$ 493.399,51, com origem na reclamação trabalhista n. 01271-2001-033-02-00-1, da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 34/35) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 644.648,72, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 582.398,72 como quirografário, com ressalva quanto a atualização aplicada pelo requerente, bem como a exclusão de honorários periciais, visto não pertencer ao requerente. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. A autora manifestou-se nas fls. 43/45. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -VASP, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 582.398,72, como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Renata Camilo de Alcântara. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/10/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/09/2010 |
Decisão
Vistos. Renata Camilo de Alcântara requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP, no valor total de R$ 493.399,51, com origem na reclamação trabalhista n. 01271-2001-033-02-00-1, da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo contador judicial (fls. 34/35) foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 644.648,72, sendo R$ 62.250,00 (observando-se o valor do salário mínimo à época da decretação da falência), como crédito trabalhista, e R$ 582.398,72 como quirografário, com ressalva quanto a atualização aplicada pelo requerente, bem como a exclusão de honorários periciais, visto não pertencer ao requerente. O administrador judicial e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis. A autora manifestou-se nas fls. 43/45. Posto isso, acolho a habilitação, determinando a inclusão no quadro de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -VASP, o valor de R$ 62.250,00, como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05), e R$ 582.398,72, como quirografário (art. 83, VI, 'c', da Lei n. 11.101/05), em favor de Renata Camilo de Alcântara. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. |
| 13/09/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/08/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2010 Data da Disponibilização: 16/07/2010 Data da Publicação: 19/07/2010 Número do Diário: 755 Página: 594/606 |
| 15/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2010 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado ( R$ 582.398,72 crédito quirografário e R$ 62.250,00 - crédito trabalhista Advogados(s): DENNIS MARTINS BARROSO (OAB 198154/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/07/2010 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado ( R$ 582.398,72 crédito quirografário e R$ 62.250,00 - crédito trabalhista |
| 24/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 12/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Dr. Sérgio Francisco Neves Lance |
| 27/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2010 Data da Disponibilização: 27/04/2010 Data da Publicação: 28/04/2010 Número do Diário: 700 Página: 864/875 |
| 26/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2010 Teor do ato: Tratando de habilitação de crédito trabalhista, dispenso a autora do recolhimento das custas judiciais. No mais, diga: A) a falida. B) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, aos Ministério Público. Int. Advogados(s): DENNIS MARTINS BARROSO (OAB 198154/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/04/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 26/04 |
| 23/04/2010 |
Proferido Despacho
Tratando de habilitação de crédito trabalhista, dispenso a autora do recolhimento das custas judiciais. No mais, diga: A) a falida. B) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, aos Ministério Público. Int. |
| 22/04/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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