| Impugte |
Adriano Ferreira Menezes
Advogado: Levi Machado |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1175/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1175/2012 |
| 26/10/2011 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 22/09/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 03/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2011 Data da Disponibilização: 03/03/2011 Data da Publicação: 04/03/2011 Número do Diário: 905 Página: 866/884 |
| 02/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2011 Teor do ato: Vistos. Adriano Ferreira Menezes requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP, no valor total de R$ 15.366,86, com origem na ação trabalhista nº 01219.2005.014.02.00-0, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo administrador judicial, foi apresentado o parecer do contador judicial (fls. 33/36) no qual foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 15.900,24, com ressalva quanto a atualização aplicada pelo requerente, bem como a exclusão das custas, visto não pertencer ao requerente, com o que concordou o Ministério Público. Intimado a esclarecer se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa, bem como se está arrolado nos editais dos artiigos 99, PU, e 7º, 2º, ambos da Lei n. 11.105/05 (fl. 41), pelo administrador judicial foi esclarecido que constou no edital dos artigos do art. 99 e do art. 7º, § 2º, ambos da referida lei, crédito de R$ 3.243,34 e R$ 5.207,65, respectivamente, em favor do requerente. No entanto, reitera o parecer das fls. 33/36, ao passo que foi elaborado com base nos documentos trazidos pelo requerente. Assim, retifique-se o quadro de credores da massa falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP, a fim de incluir o valor de R$ 15.900,24 (quinze mil e novecentos reais e vinte e quatro centavos), como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/05), em favor de Adriano Ferreira Menezes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): LEVI MACHADO (OAB 179005/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/02/2011 |
Decisão
Vistos. Adriano Ferreira Menezes requereu a habilitação de seu crédito na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP, no valor total de R$ 15.366,86, com origem na ação trabalhista nº 01219.2005.014.02.00-0, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. Pelo administrador judicial, foi apresentado o parecer do contador judicial (fls. 33/36) no qual foi verificado que o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 15.900,24, com ressalva quanto a atualização aplicada pelo requerente, bem como a exclusão das custas, visto não pertencer ao requerente, com o que concordou o Ministério Público. Intimado a esclarecer se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa, bem como se está arrolado nos editais dos artiigos 99, PU, e 7º, 2º, ambos da Lei n. 11.105/05 (fl. 41), pelo administrador judicial foi esclarecido que constou no edital dos artigos do art. 99 e do art. 7º, § 2º, ambos da referida lei, crédito de R$ 3.243,34 e R$ 5.207,65, respectivamente, em favor do requerente. No entanto, reitera o parecer das fls. 33/36, ao passo que foi elaborado com base nos documentos trazidos pelo requerente. Assim, retifique-se o quadro de credores da massa falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP, a fim de incluir o valor de R$ 15.900,24 (quinze mil e novecentos reais e vinte e quatro centavos), como crédito trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/05), em favor de Adriano Ferreira Menezes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. |
| 09/02/2011 |
Petição Juntada
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| 10/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vasp inc. 4669 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 02/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2010 Data da Disponibilização: 02/12/2010 Data da Publicação: 03/12/2010 Número do Diário: 845 Página: 908 a 924 |
| 01/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2010 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): LEVI MACHADO (OAB 179005/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/11/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 01/12 |
| 25/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da relação de credores do administrador judicial (edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05), tornem os autos ao administrador judicial para que esclareça se o crédito em questão foi objeto de impugnação ou habilitação na fase administrativa e, se positivo, o resultado, inclusive esclarecendo se o crédito está arrolado nos editais dos artigos 99, PU, e 7º, § 2º, ambos da Lei n. 11.101/05. |
| 24/11/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 24/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2010 Data da Disponibilização: 24/06/2010 Data da Publicação: 25/06/2010 Número do Diário: 721 Página: 499 |
| 23/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2010 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): LEVI MACHADO (OAB 179005/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 18/06/2010 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 18/06/2010 |
Petição Juntada
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 18/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 26/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador Judicial |
| 12/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2010 Data da Disponibilização: 12/05/2010 Data da Publicação: 13/05/2010 Número do Diário: 711 Página: 486/498 |
| 11/05/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 11/05 |
| 11/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2010 Teor do ato: Tratando-se de crédito trabalhista dispenso o autor do recolhimento das custas iniciais. No mais, diga: A) a falida B)o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): LEVI MACHADO (OAB 179005/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/05/2010 |
Proferido Despacho
Tratando-se de crédito trabalhista dispenso o autor do recolhimento das custas iniciais. No mais, diga: A) a falida B)o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, ao Ministério Público. |
| 10/05/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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