| Impugte |
Joaquim Pereira da Costa
Advogada: Cristina Paranhos Olmos |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 09/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42029280-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/12/2021 17:37 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 10/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 09/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42029280-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/12/2021 17:37 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 31/05/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1157/2012 |
| 16/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 31/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: 964 Página: 757/771 |
| 30/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2011 Teor do ato: Fls.20/21: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DA COSTA na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA- VASP, em razão de certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 5.424,94, atualizado até 01/09/2005. Juntou documentos. O administrador judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação, no entanto, o valor apurado pelo perito constou o montante de R$ 7.072,43, atualizado até a data da quebra. (12/13) O requerente foi intimado a se manifestar a respeito da divergência de valores, restando silente (fls.14), razão pela qual foram arquivados os autos. (fls. 16) Na sequência, o requerente interpôs embargos de declaração, concordando com o valor apresentado pelo administrador judicial. (fls.18/19) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. O crédito trabalhista deve ser habilitado com observação aos limites impostos pelo art. 9º, inc. II, da LRF, ou seja, com atualização até a data da decretação de falência. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho não observou os limites legais de atualização previstas na Lei de falências. Conforme demonstrado pelo parecer contábil, o valor das verbas trabalhistas atualizados até a data da quebra mostra-se superior ao pleiteado pelo requerente. Houve manifestação do requerente concordando com os valores apresentados pelo administrador judicial. Posto isso, reconsidero a decisão de fls.16 e defiro a habilitação de crédito pleiteada por JOAQUIM PEREIRA DA COSTA, na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP, pelo valor de R$ 7.078,43, classificado como crédito trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF).. Int. Advogados(s): CRISTINA PARANHOS OLMOS (OAB 172323/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/05/2011 |
Decisão
Fls.20/21: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DA COSTA na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA- VASP, em razão de certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 5.424,94, atualizado até 01/09/2005. Juntou documentos. O administrador judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação, no entanto, o valor apurado pelo perito constou o montante de R$ 7.072,43, atualizado até a data da quebra. (12/13) O requerente foi intimado a se manifestar a respeito da divergência de valores, restando silente (fls.14), razão pela qual foram arquivados os autos. (fls. 16) Na sequência, o requerente interpôs embargos de declaração, concordando com o valor apresentado pelo administrador judicial. (fls.18/19) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. O crédito trabalhista deve ser habilitado com observação aos limites impostos pelo art. 9º, inc. II, da LRF, ou seja, com atualização até a data da decretação de falência. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho não observou os limites legais de atualização previstas na Lei de falências. Conforme demonstrado pelo parecer contábil, o valor das verbas trabalhistas atualizados até a data da quebra mostra-se superior ao pleiteado pelo requerente. Houve manifestação do requerente concordando com os valores apresentados pelo administrador judicial. Posto isso, reconsidero a decisão de fls.16 e defiro a habilitação de crédito pleiteada por JOAQUIM PEREIRA DA COSTA, na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP, pelo valor de R$ 7.078,43, classificado como crédito trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF).. Int. |
| 24/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2011 |
Petição Juntada
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| 09/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2011 Data da Disponibilização: 09/05/2011 Data da Publicação: 10/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2011 Teor do ato: Fl.16: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação de fls 14, indefiro o pedido na falência da Viação Aérea São Paulo S/A- Vasp. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): CRISTINA PARANHOS OLMOS , JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/04/2011 |
Decisão
Fl.16: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação de fls 14, indefiro o pedido na falência da Viação Aérea São Paulo S/A- Vasp. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 28/04/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2010 |
Certidão Juntada
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| 06/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2010 Data da Disponibilização: 06/08/2010 Data da Publicação: 09/08/2010 Número do Diário: 770 Página: |
| 05/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 12/13: manifeste-se o autor como requerido pelo administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): CRISTINA PARANHOS OLMOS (OAB 172323/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/08/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 12/13: manifeste-se o autor como requerido pelo administrador judicial. Intimem-se. |
| 03/08/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2010 |
Petição Juntada
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| 24/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 26/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud |
| 12/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2010 Data da Disponibilização: 12/05/2010 Data da Publicação: 13/05/2010 Número do Diário: 711 Página: 486/498 |
| 11/05/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 11/05 |
| 11/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2010 Teor do ato: Tratando-se de crédito trabalhista dispenso o autor do recolhimento das custas iniciais. No mais, diga: A) a falida B)o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): CRISTINA PARANHOS OLMOS (OAB 172323/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/05/2010 |
Proferido Despacho
Tratando-se de crédito trabalhista dispenso o autor do recolhimento das custas iniciais. No mais, diga: A) a falida B)o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05. Após, ao Ministério Público. |
| 10/05/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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