| Impugte |
União Federal
Advogado: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1825/2014 |
| 03/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Deferida a inclusão do crédito |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1825/2014 |
| 03/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Deferida a inclusão do crédito |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: . Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, objeto da Execução Fiscal nº 2006.61.82.016923-0, perfazendo crédito total de R$63.375,03. Juntou documentos. (fls. 05/17) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$63.375,03, na categoria tributária. (fls. 23/26) O MP diante da análise dos documentos juntados aos autos requereu juntada de cópia integral do processo de execução fiscal, a fim de verificar se tais débitos não foram tomados pela prescrição e/ou decadência. (fls. 29) A União juntou documentos demonstrando o andamento do processo de execução, constando a data do despacho citatório conforme requerido pelo MP. (fls. 32/45) O MP manifestou-se pela procedência da habilitação nos valores apurados pelo perito contador, tendo em vista a não ocorrência da prescrição. (65/66) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados pelas CDAs de nºs. 35.132.645-6 e 35.003.698-5, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Conforme restou comprovado nos autos, não há que se falar em prescrição. Os referidos créditos têm prazo prescricional qüinqüenal em razão do disposto no art. 174 do CTN. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". E, conforme o parágrafo primeiro, e inciso I, ao referido artigo, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por oficio a constituição definitiva do crédito se dá quando exaurida a instancia administrativa ou não havendo processo administrativo 30 dias após a notificação do devedor. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ICMS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL. PRAZO APÓS A NOTIFICAÇÃO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição surge apenas após o prazo conferido pela lei para o pagamento voluntário do crédito constituído, em regra, trinta dias após a notificação do sujeito passivo. 2. Na espécie, o contribuinte foi notificado em 28/06/2002 e o despacho de citação (posterior à LC 118/2005) proferido em 15/01/2007 (termo final), concluindo-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202566 / RJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgamento: 01/03/2011) No caso, podemos afirmar que os créditos não foram tomados pela prescrição, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu em 07/06/2004, uma vez que houve impugnação do auto de infração, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a decisão administrativa final, com o despacho citatório da execução fiscal em 17/04/2006. Desse modo, transcorrido prazo inferior a 05 anos, conforme art. 174 do CTN, as CDAs devem ser habilitadas, pois não houve prescrição dos créditos. Por fim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, originários de tributos e, portanto, devendo ser habilitados na categoria de créditos tributários, segundo art. 83, III da Lei 11.101/05. Tal foi o apurado pelo perito contador em seu parecer de fls. 26. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP no valor de R$63.375,03, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 16/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/05/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/05/2012 |
Decisão
. Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, objeto da Execução Fiscal nº 2006.61.82.016923-0, perfazendo crédito total de R$63.375,03. Juntou documentos. (fls. 05/17) O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$63.375,03, na categoria tributária. (fls. 23/26) O MP diante da análise dos documentos juntados aos autos requereu juntada de cópia integral do processo de execução fiscal, a fim de verificar se tais débitos não foram tomados pela prescrição e/ou decadência. (fls. 29) A União juntou documentos demonstrando o andamento do processo de execução, constando a data do despacho citatório conforme requerido pelo MP. (fls. 32/45) O MP manifestou-se pela procedência da habilitação nos valores apurados pelo perito contador, tendo em vista a não ocorrência da prescrição. (65/66) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados pelas CDAs de nºs. 35.132.645-6 e 35.003.698-5, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Conforme restou comprovado nos autos, não há que se falar em prescrição. Os referidos créditos têm prazo prescricional qüinqüenal em razão do disposto no art. 174 do CTN. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". E, conforme o parágrafo primeiro, e inciso I, ao referido artigo, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por oficio a constituição definitiva do crédito se dá quando exaurida a instancia administrativa ou não havendo processo administrativo 30 dias após a notificação do devedor. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ICMS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL. PRAZO APÓS A NOTIFICAÇÃO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição surge apenas após o prazo conferido pela lei para o pagamento voluntário do crédito constituído, em regra, trinta dias após a notificação do sujeito passivo. 2. Na espécie, o contribuinte foi notificado em 28/06/2002 e o despacho de citação (posterior à LC 118/2005) proferido em 15/01/2007 (termo final), concluindo-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202566 / RJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgamento: 01/03/2011) No caso, podemos afirmar que os créditos não foram tomados pela prescrição, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu em 07/06/2004, uma vez que houve impugnação do auto de infração, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a decisão administrativa final, com o despacho citatório da execução fiscal em 17/04/2006. Desse modo, transcorrido prazo inferior a 05 anos, conforme art. 174 do CTN, as CDAs devem ser habilitadas, pois não houve prescrição dos créditos. Por fim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, originários de tributos e, portanto, devendo ser habilitados na categoria de créditos tributários, segundo art. 83, III da Lei 11.101/05. Tal foi o apurado pelo perito contador em seu parecer de fls. 26. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP no valor de R$63.375,03, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF). |
| 18/04/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 13/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2012 Teor do ato: Fls.55/58: manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 09/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 10/02 - RELAÇÃO 22/2012 |
| 08/02/2012 |
Proferido Despacho
Fls.55/58: manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. |
| 07/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2012 |
Petição Juntada
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| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 30/11/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/11/2011 |
Proferido Despacho
Fls.50: manifeste-se a União. |
| 22/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 18/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2011 Data da Disponibilização: 18/10/2011 Data da Publicação: 19/10/2011 Número do Diário: 1060 Página: 709/720 |
| 17/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2011 Teor do ato: Fls.32/45: tornem os autos ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 07/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 20/10 |
| 04/10/2011 |
Proferido Despacho
Fls.32/45: tornem os autos ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 26/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/08/2011 |
Proferido Despacho
Cota de fl.29: manifeste-se a União. |
| 24/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 683/693 |
| 19/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP) |
| 18/05/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 14/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adminsitrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 28/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2010 Data da Disponibilização: 28/07/2010 Data da Publicação: 29/07/2010 Número do Diário: 763 Página: 542 a 557 |
| 27/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2010 Teor do ato: 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP) |
| 22/07/2010 |
Proferido Despacho
1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 22/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |