| Impugte |
União Federal
Advogado: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Volumes 1 e 2 |
| 02/05/2022 |
Autos no Prazo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Protocolo de Pedido de Desarquivamento - Protocolo:22693632 Vencimento: 13/06/2022 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1881/2014 |
| 20/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Volumes 1 e 2 |
| 02/05/2022 |
Autos no Prazo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Protocolo de Pedido de Desarquivamento - Protocolo:22693632 Vencimento: 13/06/2022 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1881/2014 |
| 20/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 06/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao arquivo Geral... |
| 19/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2012 Data da Disponibilização: 19/06/2012 Data da Publicação: 20/06/2012 Número do Diário: 1206 Página: 749/760 |
| 18/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$10.473.897,96, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05/286) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$7.702.194,91, classificado como crédito tributário, de R$968.507,17 referentes ao encargo legal e classificado como crédito quirografário e o ainda de R$1.803.198,88, referentes à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 300/304) A União manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (fls.309) O Ministério Público requereu que a habilitante comprovasse a ausência de prescrição e/ou decadência e que, se fosse o caso, apresentasse documentos comprovando a interrupção ou suspenção da prescrição. (fls. 311) A habilitante alegou que o despacho que determinou a citação data de 14/08/2006, restando interrompida a prescrição e retroagindo os efeitos à data do parcelamento nº 2002003562, qual seja 04/09/2002. Alegou ainda que o crédito correspondente à CDA nº FGSP200500541 corresponde a contribuição de FGTS, sujeita, portanto, a prazo prescricional de 30 anos. (fls. 317/322). O Administrador Judicial reiterou o pedido do MP às fls. 311. (fls. 325) O MP manifestou-se pela improcedência do pedido de habilitação de crédito, em decorrência da consumação da prescrição. (fls. 327/328) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados por certidões de divida ativa, as quais têm natureza de impostos, multas e contribuições. Inicialmente, cumpre destacar que o débito inscrito na CDAs nºs FGSP200500541 e CSSP200600155 tem natureza de imposto, sendo causa interruptiva da prescrição o despacho citatório, conforme disposto no art. 174, inciso I do Código Tributário Nacional. Ainda que pese a manifestação do Ministério Público, restou comprovado nos autos às fls. 11 e 31 que foi efetuado parcelamento da dívida tributária, formalizado em 04/09/2002. E o parcelamento da dívida é causa de interrupção da prescrição, conforme art. 174, §único, inc. IV, do CTN. No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O ingresso do contribuinte no parcelamento do REFIS importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 174, § único, inciso IV, do CTN. Ainda que não seja adimplida qualquer das parcelas pelo contribuinte, este, enquanto incluído no REFIS, não tem curso o prazo prescricional. Somente com a exclusão do parcelamento é que o prazo de prescrição retoma seu curso, uma vez exigível a dívida fiscal anteriormente parcelada (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.964/00)( TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 24889 RS 2009.04.00.024889-0) Com isso, tem-se que o início do prazo prescricional no caso em questão se deu em 04/09/2002, data do parcelamento da dívida. Os referidos créditos têm prazo prescricional quinquenal em razão do disposto no art. 174 do CTN. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". E, conforme o parágrafo primeiro, e inciso I, ao referido artigo, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No caso, podemos afirmar que os créditos não foram tomados pela prescrição, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu em 04/09/2002, uma vez que houve novação e parcelamento dos débitos tributários, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a decisão administrativa final, com o despacho citatório da execução fiscal em 14/08/2006. Vale destacar, por oportuno, que a prescrição de 30 anos alegada pelo habilitante não merece ser acolhida, uma vez que sobre os referidos créditos há aplicação do prazo prescricional de 5 anos, por meio do Decreto nº 20.910/32. Confira-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO PRESCRIÇÃO RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN DECRETO 20.910/32 PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PRECEDENTES STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - CONDIÇÕES DIVERSAS DE LUGAR - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exeqüente, que não se caracteriza quando ela não foi validamente intimada da suspensão do processo de execução. 5. A Corte de origem entendeu pela inexistência de continuidade delitiva, ante a ocorrência de diversidade de locais em que se deram as infrações, o que impossibilita o reexame da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável ao recurso especial fundamentado na divergência jurisprudencial. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Desse modo, transcorrido prazo inferior a 05 anos, conforme art. 174 do CTN, as CDAs devem ser habilitadas, pois não houve prescrição dos créditos. Por fim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, originários de tributos e, portanto, devendo ser habilitados na categoria de créditos tributários, segundo art. 83, III da Lei 11.101/05, nos exatos termos observados pelo perito contador no parecer de fls. 300/304. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP nos valores de R$7.702.194,91, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), de R$968.507,17 referentes ao encargo e classificados como crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF) e ainda de R$1.803.198,88, referentes à multa e classificados como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 29/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dacier Martins de Almeida |
| 16/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/05/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/05/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$10.473.897,96, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05/286) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$7.702.194,91, classificado como crédito tributário, de R$968.507,17 referentes ao encargo legal e classificado como crédito quirografário e o ainda de R$1.803.198,88, referentes à multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 300/304) A União manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (fls.309) O Ministério Público requereu que a habilitante comprovasse a ausência de prescrição e/ou decadência e que, se fosse o caso, apresentasse documentos comprovando a interrupção ou suspenção da prescrição. (fls. 311) A habilitante alegou que o despacho que determinou a citação data de 14/08/2006, restando interrompida a prescrição e retroagindo os efeitos à data do parcelamento nº 2002003562, qual seja 04/09/2002. Alegou ainda que o crédito correspondente à CDA nº FGSP200500541 corresponde a contribuição de FGTS, sujeita, portanto, a prazo prescricional de 30 anos. (fls. 317/322). O Administrador Judicial reiterou o pedido do MP às fls. 311. (fls. 325) O MP manifestou-se pela improcedência do pedido de habilitação de crédito, em decorrência da consumação da prescrição. (fls. 327/328) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados por certidões de divida ativa, as quais têm natureza de impostos, multas e contribuições. Inicialmente, cumpre destacar que o débito inscrito na CDAs nºs FGSP200500541 e CSSP200600155 tem natureza de imposto, sendo causa interruptiva da prescrição o despacho citatório, conforme disposto no art. 174, inciso I do Código Tributário Nacional. Ainda que pese a manifestação do Ministério Público, restou comprovado nos autos às fls. 11 e 31 que foi efetuado parcelamento da dívida tributária, formalizado em 04/09/2002. E o parcelamento da dívida é causa de interrupção da prescrição, conforme art. 174, §único, inc. IV, do CTN. No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O ingresso do contribuinte no parcelamento do REFIS importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 174, § único, inciso IV, do CTN. Ainda que não seja adimplida qualquer das parcelas pelo contribuinte, este, enquanto incluído no REFIS, não tem curso o prazo prescricional. Somente com a exclusão do parcelamento é que o prazo de prescrição retoma seu curso, uma vez exigível a dívida fiscal anteriormente parcelada (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.964/00)( TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 24889 RS 2009.04.00.024889-0) Com isso, tem-se que o início do prazo prescricional no caso em questão se deu em 04/09/2002, data do parcelamento da dívida. Os referidos créditos têm prazo prescricional quinquenal em razão do disposto no art. 174 do CTN. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". E, conforme o parágrafo primeiro, e inciso I, ao referido artigo, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No caso, podemos afirmar que os créditos não foram tomados pela prescrição, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu em 04/09/2002, uma vez que houve novação e parcelamento dos débitos tributários, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a decisão administrativa final, com o despacho citatório da execução fiscal em 14/08/2006. Vale destacar, por oportuno, que a prescrição de 30 anos alegada pelo habilitante não merece ser acolhida, uma vez que sobre os referidos créditos há aplicação do prazo prescricional de 5 anos, por meio do Decreto nº 20.910/32. Confira-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO PRESCRIÇÃO RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN DECRETO 20.910/32 PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PRECEDENTES STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - CONDIÇÕES DIVERSAS DE LUGAR - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exeqüente, que não se caracteriza quando ela não foi validamente intimada da suspensão do processo de execução. 5. A Corte de origem entendeu pela inexistência de continuidade delitiva, ante a ocorrência de diversidade de locais em que se deram as infrações, o que impossibilita o reexame da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável ao recurso especial fundamentado na divergência jurisprudencial. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Desse modo, transcorrido prazo inferior a 05 anos, conforme art. 174 do CTN, as CDAs devem ser habilitadas, pois não houve prescrição dos créditos. Por fim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, originários de tributos e, portanto, devendo ser habilitados na categoria de créditos tributários, segundo art. 83, III da Lei 11.101/05, nos exatos termos observados pelo perito contador no parecer de fls. 300/304. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP nos valores de R$7.702.194,91, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), de R$968.507,17 referentes ao encargo e classificados como crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF) e ainda de R$1.803.198,88, referentes à multa e classificados como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII da LRF). Intimem-se. |
| 19/04/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 01/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 17/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 17/01/2012 Data da Publicação: 18/01/2012 Número do Diário: 1105 Página: 689/701 |
| 16/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: 1- Cota ministerial de fl.311: manifeste-se o autor. 2- Após, ao administrador judicial. 3- Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 12/01/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 16/01 |
| 11/01/2012 |
Proferido Despacho
1- Cota ministerial de fl.311: manifeste-se o autor. 2- Após, ao administrador judicial. 3- Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 19/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/12/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 06/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2011 Data da Disponibilização: 06/10/2011 Data da Publicação: 07/10/2011 Número do Diário: 1053 Página: 815/826 |
| 05/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 26/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 23/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei |
| 02/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2011 Data da Disponibilização: 02/06/2011 Data da Publicação: 03/06/2011 Número do Diário: 966 Página: 734/748 |
| 01/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2011 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP) |
| 31/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 01/06 |
| 30/05/2011 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 27/05/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2011 Data da Disponibilização: 13/04/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: 932 Página: 958 a 972 |
| 12/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/04/2011 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. |
| 26/10/2010 |
Ato ordinatório
fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 06/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
|
| 17/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2010 Data da Disponibilização: 17/06/2010 Data da Publicação: 18/06/2010 Número do Diário: 735 Página: 134/142 |
| 16/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2010 Teor do ato: Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Manifeste-se a falida. 2- Após, manifeste-se o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. 3- Após, ao M.P. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP) |
| 09/06/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 10/06 |
| 09/06/2010 |
Proferido Despacho
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Manifeste-se a falida. 2- Após, manifeste-se o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil cumprindo assim, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 11.101/05. 3- Após, ao M.P. |
| 08/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |