| Impugte | Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 28/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1909/2014 |
| 27/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 04/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 16/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 28/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1909/2014 |
| 27/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 04/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 16/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 10/10/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 801 a 820 |
| 17/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2012 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos representados por auto de infração, sendo credora da massa falida no montante de R$ 4.092,80, decorrente da multa. Juntou documentos. (fls. 05/51)O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 3.489,32, na categoria de crédito quirografário. (fls. 55/58) A habilitante manifestou-se em desacordo com o parecer contábil apresentado, alegando que deve ser incluído o valor referente ao encargo legal (20%), mais os juros moratórios, alegando que o perito contador não fez prova da insuficiência de ativo para pagamento do passivo da falida. Requereu fosse habilitado o valor de R$6.240,69, composto pelo principal mais encargo legal e juros moratórios. (fls. 64/71)O Administrador Judicial prestou esclarecimentos e manteve o valor apurado no parecer de fls. 55/58. (fls. 76/77)A habilitante reiterou seu pedido de fls. 64/71. (fls. 87/89)O Ministério Público manifestou-se de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 91/92)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito merece parcial acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela impugnante são representados por auto de infração administrativa e compostos de valor de multa e de encargo legal.Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, havendo, porém, divergência quanto os valores apurados. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da Lei 11.101/05 que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008)Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor do auto de infração retroagir até a data da quebra.No que tange aos encargos legais, ainda que pesem as manifestações do Ministério Público e do Administrador Judicial, devem ser também habilitados no valor de 20% sobre o valor da dívida, retroagida até a data da quebra, considerados, ainda, como crédito quirografário.Nesse sentido:"... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$3.489,32, na categoria de quirografário (art. 83, inc. VI, da Lei 11.101/05), devendo somar-se a este valor os 20% referentes ao encargo legal, classificados também na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da Lei 11.101/05). Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 05/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/08/2012 |
Decisão
Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos representados por auto de infração, sendo credora da massa falida no montante de R$ 4.092,80, decorrente da multa. Juntou documentos. (fls. 05/51)O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 3.489,32, na categoria de crédito quirografário. (fls. 55/58) A habilitante manifestou-se em desacordo com o parecer contábil apresentado, alegando que deve ser incluído o valor referente ao encargo legal (20%), mais os juros moratórios, alegando que o perito contador não fez prova da insuficiência de ativo para pagamento do passivo da falida. Requereu fosse habilitado o valor de R$6.240,69, composto pelo principal mais encargo legal e juros moratórios. (fls. 64/71)O Administrador Judicial prestou esclarecimentos e manteve o valor apurado no parecer de fls. 55/58. (fls. 76/77)A habilitante reiterou seu pedido de fls. 64/71. (fls. 87/89)O Ministério Público manifestou-se de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 91/92)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito merece parcial acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela impugnante são representados por auto de infração administrativa e compostos de valor de multa e de encargo legal.Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, havendo, porém, divergência quanto os valores apurados. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da Lei 11.101/05 que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008)Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor do auto de infração retroagir até a data da quebra.No que tange aos encargos legais, ainda que pesem as manifestações do Ministério Público e do Administrador Judicial, devem ser também habilitados no valor de 20% sobre o valor da dívida, retroagida até a data da quebra, considerados, ainda, como crédito quirografário.Nesse sentido:"... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$3.489,32, na categoria de quirografário (art. 83, inc. VI, da Lei 11.101/05), devendo somar-se a este valor os 20% referentes ao encargo legal, classificados também na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da Lei 11.101/05). |
| 10/08/2012 |
Conclusos para Despacho
cls para 13/8 |
| 10/08/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Vistos. Cessada a minha designação nesta data, baixo os autos sem decisão, devido ao volume de serviço no período em que cumulei as atribuições nesta Vara e na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (21/05/12 até 10/08/12), sem tempo hábil para análise do feito. |
| 03/07/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/05/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/05/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Dr. Ruy Telles de Borborema Neto Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 24/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: 1170 Página: 700/710 |
| 23/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2012 Teor do ato: Fl.82: Vistos. Intime-se o autor por carta para manifestar-se sobre esclarecimentos do perito contador. Int. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 20/04/2012 |
Remetido ao DJE
|
| 20/04/2012 |
Carta de Intimação Expedida
|
| 29/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.82: Vistos. Intime-se o autor por carta para manifestar-se sobre esclarecimentos do perito contador. Int. |
| 28/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público em 05/03/12 - final 4 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 16/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: 1126 Página: 555/570 |
| 15/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Fl.78: Vistos. Fl.77: ciência do esclarecimento do perito contador. Após ao MP. Int. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.78: Vistos. Fl.77: ciência do esclarecimento do perito contador. Após ao MP. Int. |
| 09/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 21/11/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 04/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2011 Data da Disponibilização: 04/11/2011 Data da Publicação: 07/11/2011 Número do Diário: 1070 Página: 871/881 |
| 03/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2011 Teor do ato: Fl.73: Vistos. Fls.64/71: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 25/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.73: Vistos. Fls.64/71: ao administrador judicial. Int. |
| 24/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 31/08/2011 |
Carta de Intimação Expedida
|
| 10/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2011 Data da Disponibilização: 10/08/2011 Data da Publicação: 11/08/2011 Número do Diário: 1013 Página: |
| 09/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2011 Teor do ato: Ato ordinatório:Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 29/07/2011 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório:Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 05/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 29/06/2011 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 15/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 20/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2010 Data da Disponibilização: 20/07/2010 Data da Publicação: 21/07/2010 Número do Diário: 757 Página: 658 a 664 |
| 19/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2010 Teor do ato: Fls.52: Vistos. Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/07/2010 |
Proferido Despacho
Fls.52: Vistos. Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 24/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |