| Impugte |
SERGIO LUIZ AZEVEDO
Advogado: Tomas Alexandre da Cunha Binotti |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1710/2013 |
| 11/04/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 11/04/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1710/2013 |
| 11/04/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 11/04/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 17/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 17/01/2013 Data da Publicação: 18/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por SÉRGIO LUIZ AZEVEDO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor constante na certidão trabalhista. Juntou documentos. (fls. 03/18) O Administrador Judicial alegou que já havia crédito habilitado em nome do impugnante, devidamente atualizado até a data da quebra, pelo que requereu esclarecimentos do impugnante em relação à eventual divergência. (fls. 24/25) O impugnante manifestou-se em desacordo com as atualizações aplicadas pelo perito contador e pela divisão de seu crédito trabalhista, requerendo a habilitação da totalidade de seu crédito na classe privilegiada. (fls. 28/29) O Administrador Judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido por falta de amparo legal. (fls. 34/35) O MP manifestou-se de acordo com o Administrador Judicial. (fls. 54) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Inicialmente, com razão a manifestação do Administrador Judicial, vez que é descabido o pedido do impugnante de classificação integral dos créditos como privilegiados trabalhistas pelo simples fato de existir legislação dispondo neste sentido. Dispõe o art. 83, inciso I da Lei 11.101/05 que "os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho" posicionam-se prioritariamente na ordem de pagamentos, restando o saldo excedente deste limite de 150 salários mínimos na classe de créditos quirografários, conforme disposto no inciso VI, alínea "c" do mesmo art. 83. O debate do limite de 150 salários mínimos a ser classificados com privilégio trabalhista encontra entendimento pacificado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por SÉRGIO LUIZ AZEVEDO. Intime-se. São Paulo, Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Tomas Alexandre da Cunha Binotti (OAB 98716/SP) |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/01/2013 |
| 07/12/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por SÉRGIO LUIZ AZEVEDO, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor constante na certidão trabalhista. Juntou documentos. (fls. 03/18) O Administrador Judicial alegou que já havia crédito habilitado em nome do impugnante, devidamente atualizado até a data da quebra, pelo que requereu esclarecimentos do impugnante em relação à eventual divergência. (fls. 24/25) O impugnante manifestou-se em desacordo com as atualizações aplicadas pelo perito contador e pela divisão de seu crédito trabalhista, requerendo a habilitação da totalidade de seu crédito na classe privilegiada. (fls. 28/29) O Administrador Judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido por falta de amparo legal. (fls. 34/35) O MP manifestou-se de acordo com o Administrador Judicial. (fls. 54) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Inicialmente, com razão a manifestação do Administrador Judicial, vez que é descabido o pedido do impugnante de classificação integral dos créditos como privilegiados trabalhistas pelo simples fato de existir legislação dispondo neste sentido. Dispõe o art. 83, inciso I da Lei 11.101/05 que "os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho" posicionam-se prioritariamente na ordem de pagamentos, restando o saldo excedente deste limite de 150 salários mínimos na classe de créditos quirografários, conforme disposto no inciso VI, alínea "c" do mesmo art. 83. O debate do limite de 150 salários mínimos a ser classificados com privilégio trabalhista encontra entendimento pacificado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado por SÉRGIO LUIZ AZEVEDO. Intime-se. São Paulo, |
| 16/10/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com advogado do autor em 25/09/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tomas Alexandre da Cunha Binotti |
| 25/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 770/791 |
| 24/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2012 Teor do ato: Fls. 48/49: Manifeste-se o autor e após, ao Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Tomas Alexandre da Cunha Binotti (OAB 98716/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 20/09/2012 |
Decisão
Fls. 48/49: Manifeste-se o autor e após, ao Ministério Público. |
| 03/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 19/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com advogado do autor em 06/06/12 - final 4 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tomas Alexandre da Cunha Binotti |
| 06/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2012 Teor do ato: Fl.36: Vistos. Fls.34/35: manifeste-se o credor em cinco dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Tomas Alexandre da Cunha Binotti (OAB 98716/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 04/06/2012 |
Proferido Despacho
Fl.36: Vistos. Fls.34/35: manifeste-se o credor em cinco dias, pena de indeferimento. Int. |
| 01/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 16/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: 1126 Página: 555/570 |
| 15/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Fl.30: Vistos. Fls.28/29: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Tomas Alexandre da Cunha Binotti (OAB 98716/SP) |
| 13/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.30: Vistos. Fls.28/29: ao administrador judicial. Int. |
| 09/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com advogado do autor em 07/12/2011 - final 8 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI |
| 05/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2011 Data da Disponibilização: 05/12/2011 Data da Publicação: 06/12/2011 Número do Diário: 1089 Página: 967/977 |
| 02/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2011 Teor do ato: Fls.24/25: manifeste-se o autor a respeito da divergência entre os valores apontados, em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 01/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 01/12 |
| 30/11/2011 |
Proferido Despacho
Fls.24/25: manifeste-se o autor a respeito da divergência entre os valores apontados, em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 29/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 06/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2011 Data da Disponibilização: 06/09/2011 Data da Publicação: 08/09/2011 Número do Diário: 1032 Página: 830 a 944 |
| 05/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 25/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 05/09 |
| 22/08/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial |
| 19/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2010 Data da Disponibilização: 03/09/2010 Data da Publicação: 08/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2010 Teor do ato: Fl.144/146:ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP) |
| 01/09/2010 |
Ato ordinatório
Fl.144/146:ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 01/09/2010 |
Ato ordinatório
Fl.144/146:ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 01/09/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |