Incidente
Habilitação de Crédito (0830956-11.2010.8.26.0100) (4810) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Rosana Romanin Carvalho
Advogada:  Valdete Alves de Melo Sinzinger  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Joao Boyadjian  
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Movimentações

Data Movimento
10/09/2019 Processo Digitalizado
31/07/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 2059/2014
07/04/2014 Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral...
24/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 1599 Página: 807/823
21/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/80: O crédito já foi habilitado pelos valores apurados pelo Administrador Judicial às fls. 53/55, conforme atesta decisão de fls. 58. Em relação à petição com memória de cálculo apresentada pela requerente, em que pese seu entendimento, deve ser indeferida, tendo em vista que a atualização não obedece os ditames do art. 9º, inc. II da Lei 11.101/05. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Posto isso, determino a habilitação do crédito nos termos da decisão de fls. 58. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.