Incidente
Habilitação de Crédito (0831083-46.2010.8.26.0100) (4937) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Marilene Feliponi de Novaes
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
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Movimentações

Data Movimento
10/09/2019 Processo Digitalizado
31/07/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2061/2014
07/04/2014 Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral...
19/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 814/827
18/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0040/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARILENE FELIPONI DE NOVAES e LUCIANO DE NOVAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença condenou a falida ao pagamento de verbas trabalhistas a cada um dos autores. Juntou documentos. (fls. 04/19) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, ambos classificados como créditos trabalhistas. (fls. 24/27) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. Os impugnantes instruíram os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, no entanto, cumpre salientar que no pólo ativo desta habilitação figuram como autores dois credores, devendo todos ser incluídos pelos valores apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 24/27. Posto isso, defiro o pedido de MARILENE FELIPONI DE NOVAES E LUCIANO DE NOVAES feitos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP e determino a habilitação dos créditos nos valores de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, conforme relação de credores e valores de fls. 27, classificados como créditos privilegiados trabalhistas (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.