| Impugte | Marilene Feliponi de Novaes |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 31/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2061/2014 |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 19/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 814/827 |
| 18/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARILENE FELIPONI DE NOVAES e LUCIANO DE NOVAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença condenou a falida ao pagamento de verbas trabalhistas a cada um dos autores. Juntou documentos. (fls. 04/19) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, ambos classificados como créditos trabalhistas. (fls. 24/27) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. Os impugnantes instruíram os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, no entanto, cumpre salientar que no pólo ativo desta habilitação figuram como autores dois credores, devendo todos ser incluídos pelos valores apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 24/27. Posto isso, defiro o pedido de MARILENE FELIPONI DE NOVAES E LUCIANO DE NOVAES feitos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP e determino a habilitação dos créditos nos valores de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, conforme relação de credores e valores de fls. 27, classificados como créditos privilegiados trabalhistas (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 31/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2061/2014 |
| 07/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando remessa ao Arquivo Geral... |
| 19/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 814/827 |
| 18/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARILENE FELIPONI DE NOVAES e LUCIANO DE NOVAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença condenou a falida ao pagamento de verbas trabalhistas a cada um dos autores. Juntou documentos. (fls. 04/19) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, ambos classificados como créditos trabalhistas. (fls. 24/27) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. Os impugnantes instruíram os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, no entanto, cumpre salientar que no pólo ativo desta habilitação figuram como autores dois credores, devendo todos ser incluídos pelos valores apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 24/27. Posto isso, defiro o pedido de MARILENE FELIPONI DE NOVAES E LUCIANO DE NOVAES feitos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP e determino a habilitação dos créditos nos valores de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, conforme relação de credores e valores de fls. 27, classificados como créditos privilegiados trabalhistas (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/03/2014 |
| 04/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/01/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARILENE FELIPONI DE NOVAES e LUCIANO DE NOVAES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença condenou a falida ao pagamento de verbas trabalhistas a cada um dos autores. Juntou documentos. (fls. 04/19) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, ambos classificados como créditos trabalhistas. (fls. 24/27) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fls. 31). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. Os impugnantes instruíram os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, não houve divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, no entanto, cumpre salientar que no pólo ativo desta habilitação figuram como autores dois credores, devendo todos ser incluídos pelos valores apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 24/27. Posto isso, defiro o pedido de MARILENE FELIPONI DE NOVAES E LUCIANO DE NOVAES feitos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP e determino a habilitação dos créditos nos valores de R$21.444,25 em nome da primeira credora habilitante, mais R$23.524,72 em nome do segundo, conforme relação de credores e valores de fls. 27, classificados como créditos privilegiados trabalhistas (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 09/01/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2013 |
| 30/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2012 Data da Publicação: 31/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados dos esclarecimentos e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP) |
| 26/01/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados dos esclarecimentos e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 29/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2011 Data da Disponibilização: 24/11/2011 Data da Publicação: 25/11/2011 Número do Diário: 1082 Página: 893/903 |
| 23/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2011 Teor do ato: Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Fica o administrador judicial intimado a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei. |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2011 Data da Disponibilização: 14/02/2011 Data da Publicação: 15/02/2011 Número do Diário: 892 Página: 784/797 |
| 11/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): SANDRA MARIA ANTUNES ANTONIO RAYMER (OAB 191236/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 11/02 |
| 08/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 04/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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