| Impugte |
Joaquim Basilio
Advogado: Joaquim Basilio |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 01/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 01/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1968/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1968/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 135/137. Recolhimento de custas. Anote-se. Ante a manifestação do administrador judicial, às fls. 520, remetam-se os autos ao arquivo, independente do decurso de prazo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 135/137. Recolhimento de custas. Anote-se. Ante a manifestação do administrador judicial, às fls. 520, remetam-se os autos ao arquivo, independente do decurso de prazo. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41278308-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2022 08:28 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40967773-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/06/2022 17:56 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ficando desde já indeferido pedido de prazo suplementar. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2020 |
Certidão Juntada
|
| 19/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 24/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41289584-6 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 24/08/2020 12:28 |
| 24/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41289582-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 24/08/2020 12:28 |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 871/886 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 871/886 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/279: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 276/279: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO |
| 25/06/2019 |
Serventuário
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| 06/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
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| 10/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joaquim Basilio |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 982/1025 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 257/260, corroborada pela cota ministerial de fls. 210/212, para determinar o valor do crédito do habilitante/impugnante no valor de R$ 62.250,00, na classe trabalhista e a quantia de R$ 131.595,91, na classe quirografária, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/05. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 13/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/03/2019 |
| 01/02/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 257/260, corroborada pela cota ministerial de fls. 210/212, para determinar o valor do crédito do habilitante/impugnante no valor de R$ 62.250,00, na classe trabalhista e a quantia de R$ 131.595,91, na classe quirografária, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/05. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO |
| 10/12/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2018 |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 16/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
recebidos os autos do administrador judicial |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 850 a 869 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 850 a 869 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Vistos.Cota Ministerial: manifeste-se o habilitante, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.Cota Ministerial: manifeste-se o habilitante, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. |
| 28/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/08/2017 |
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
|
| 27/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra Vencimento: 03/04/2017 |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 907 a 922 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.Cota Ministerial: ao administrador judicial.Intimem-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos.Cota Ministerial: ao administrador judicial.Intimem-se. |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 13/10/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
administrador judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 672/696 |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2014 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 10/11/2014 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 04/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 02/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 785/802 |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Joaquim Basilio em face da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, na qual alegou ser credor da falida pelo valor de R$193.117,83, a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado na 1ª Vara Civel do Foro Regional do Jabaquara/SP. Juntou documentos (fls.05/97). O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$193.845,91, atualizado até a data da decretação de quebra. (fls.153) O MP manifestou-se pela inclusão do valor, com a classificação de crédito privilegiado geral, segundo art. 83, V, "c", da Lei 11.101/05. (fls. 67/69) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 1ª Vara Civel do Foro Regional do Jabaquara/SP. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Quanto à classificação dos créditos, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, o valor de R$193.845,91 na classe de crédito privilegiado geral (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de Joaquim Basilio. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/02/2014 |
| 24/01/2014 |
Decisão
Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Joaquim Basilio em face da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, na qual alegou ser credor da falida pelo valor de R$193.117,83, a título de honorários de sucumbência, fixados em sentença transitada em julgado na 1ª Vara Civel do Foro Regional do Jabaquara/SP. Juntou documentos (fls.05/97). O administrador judicial, com base no parecer contábil, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$193.845,91, atualizado até a data da decretação de quebra. (fls.153) O MP manifestou-se pela inclusão do valor, com a classificação de crédito privilegiado geral, segundo art. 83, V, "c", da Lei 11.101/05. (fls. 67/69) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por sentença proferida pela 1ª Vara Civel do Foro Regional do Jabaquara/SP. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Quanto à classificação dos créditos, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, o valor de R$193.845,91 na classe de crédito privilegiado geral (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de Joaquim Basilio. |
| 17/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/11/2013 |
| 15/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: 1391 Página: 882 a 89 |
| 09/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2013 Teor do ato: Ciencia aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 09/04/2013 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 09/04/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 02/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 10/12/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 07/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2012 Data da Disponibilização: 07/12/2012 Data da Publicação: 10/12/2012 Número do Diário: 1320 Página: 599 a 61 |
| 06/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2012 Teor do ato: Fls. 141/148: Ao administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 27/11/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 141/148: Ao administrador judicial. |
| 18/10/2012 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2012 Data da Disponibilização: 12/07/2012 Data da Publicação: 13/07/2012 Número do Diário: 1222 Página: 660/671 |
| 11/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2012 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em Cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 10/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em Cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. |
| 05/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2012 Teor do ato: Ciência do parecer contábil aos interessados. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/06/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer contábil aos interessados. |
| 13/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 13/03/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 29/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 29/02/2012 Data da Publicação: 01/03/2012 Número do Diário: 1133 Página: 699/707 |
| 28/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2012 Teor do ato: Fl.125: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Joaquim Basilio (OAB 93308/SP) |
| 23/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.125: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 22/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/01/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joaquim Basilio |
| 29/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: 1085 Página: 858/880 |
| 28/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Os autos se encontram em cartório à disposição dos interessados por 10 (dez) dias, após retornarão ao arquivo. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JOAQUIM BASILIO (OAB 93308/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/11/2011 |
Ato ordinatório
Os autos se encontram em cartório à disposição dos interessados por 10 (dez) dias, após retornarão ao arquivo. |
| 18/08/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Indeferido o pedido inicial |
| 25/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2011 Data da Disponibilização: 25/04/2011 Data da Publicação: 26/04/2011 Número do Diário: 938 Página: 772/783 |
| 20/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2011 Teor do ato: Fl.110: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 107 por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAQUIM BASILIO (OAB 93308/SP) |
| 13/04/2011 |
Proferido Despacho
Fl.110: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 107 por seus próprios fundamentos. Int. |
| 12/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2011 Data da Disponibilização: 10/03/2011 Data da Publicação: 11/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2011 Teor do ato: Fl.107: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação retardatária que tem como consequência sujeitar o credor ao pagamento de custas, conforme art. 10, §3º da LRF. Não é caso de diferimento do recolhimento de custas, nem de concessão de gratuidade da justiça, considerando que o credor é advogado cujo valor do crédito que pretende habilitar é indicativo da rentabilidade de sua atuação profissional, não podendo ser considerado pobre para os fins legais. Nesse sentido, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 103, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAQUIM BASILIO (OAB 93308/SP) |
| 02/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/02/2011 |
Decisão
Fl.107: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação retardatária que tem como consequência sujeitar o credor ao pagamento de custas, conforme art. 10, §3º da LRF. Não é caso de diferimento do recolhimento de custas, nem de concessão de gratuidade da justiça, considerando que o credor é advogado cujo valor do crédito que pretende habilitar é indicativo da rentabilidade de sua atuação profissional, não podendo ser considerado pobre para os fins legais. Nesse sentido, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 103, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - VASP. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. |
| 25/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2011 |
Petição Juntada
|
| 07/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2010 Data da Disponibilização: 07/01/2011 Data da Publicação: 10/01/2011 Número do Diário: 868 Página: 278 a 291 |
| 06/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2010 Teor do ato: Fl.103: Vistos. Recolha o autor a diferença das custas que deverá sobre o valor do crédito, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAQUIM BASILIO (OAB 93308/SP) |
| 16/12/2010 |
Proferido Despacho
Fl.103: Vistos. Recolha o autor a diferença das custas que deverá sobre o valor do crédito, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 13/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2010 |
Petição Juntada
|
| 27/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Dra Silva de Melom520 apto 807 tel 34774227 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOAQUIM BASILIO |
| 13/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2010 Data da Disponibilização: 13/10/2010 Data da Publicação: 14/10/2010 Número do Diário: 813 Página: 610/622 |
| 08/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2010 Teor do ato: Fl.98: Vistos. Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOAQUIM BASILIO (OAB 93308/SP) |
| 07/10/2010 |
Proferido Despacho
Fl.98: Vistos. Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 06/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 24/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 09/06/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| 27/07/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |