| Impugte |
Milton José Munhoz Camargo
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/05/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1935/2014 |
| 03/04/2014 |
Baixa Definitiva
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| 25/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 12/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 13/05/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 1935/2014 |
| 03/04/2014 |
Baixa Definitiva
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| 25/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 12/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 02/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: 1135 Página: 739/755 |
| 01/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE em face da Massa Falida VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, em razão de certidão expedida pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS na qual certificou a existência de crédito relativo a honorários advocatícios a favor da requerente no valor de R$ 14.716,79 (atualizado até 04/09/2008) decorrente de Reclamação Trabalhista. Juntou documentos (05/118). O Administrador Judicial e o Perito Contador manifestaram-se pela procedência do pedido para que seja incluso no quadro geral de credores da Ré o valor de R$ 14.716,79 como crédito com Privilégio Geral. (Fls. 124/127). O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito nos termos apresentados pelo Administrador Judicial (fls. 130). A Ré não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representaram a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Bem como, apresentou todos os documentos necessários para instruir o pedido de habilitação. Os interessados manifestaram-se favoráveis à habilitação da quantia requerida pela Autora. O art. 83, inc. V, "a", da LRF diz que são créditos com privilégio geral, dentre outros, aqueles previstos no art. 965 do CCB/02 que, por sua vez, no seu inc. VII, faz referência aos créditos assim reconhecidos por outros diplomas legais. Tratando-se, portanto, de serviços advocatícios tem incidência o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$ 14.716,79, classificado como crédito privilegiado legal (art. 83, inc. V, alínea "a" da LRF). Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Julana Ayres (OAB 51127/RS) |
| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/02/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE em face da Massa Falida VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, em razão de certidão expedida pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS na qual certificou a existência de crédito relativo a honorários advocatícios a favor da requerente no valor de R$ 14.716,79 (atualizado até 04/09/2008) decorrente de Reclamação Trabalhista. Juntou documentos (05/118). O Administrador Judicial e o Perito Contador manifestaram-se pela procedência do pedido para que seja incluso no quadro geral de credores da Ré o valor de R$ 14.716,79 como crédito com Privilégio Geral. (Fls. 124/127). O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito nos termos apresentados pelo Administrador Judicial (fls. 130). A Ré não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representaram a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Bem como, apresentou todos os documentos necessários para instruir o pedido de habilitação. Os interessados manifestaram-se favoráveis à habilitação da quantia requerida pela Autora. O art. 83, inc. V, "a", da LRF diz que são créditos com privilégio geral, dentre outros, aqueles previstos no art. 965 do CCB/02 que, por sua vez, no seu inc. VII, faz referência aos créditos assim reconhecidos por outros diplomas legais. Tratando-se, portanto, de serviços advocatícios tem incidência o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida pela SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP para ser incluído no quadro de credores o valor de R$ 14.716,79, classificado como crédito privilegiado legal (art. 83, inc. V, alínea "a" da LRF). Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. |
| 03/02/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2011 Data da Disponibilização: 08/04/2011 Data da Publicação: 11/04/2011 Número do Diário: 929 Página: 969/981 |
| 07/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2011 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Julana Ayres (OAB 51127/RS) |
| 06/04/2011 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/04/2011 |
Petição Juntada
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| 04/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 19/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: 893 Página: 722 a 731 |
| 18/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2011 Teor do ato: Vistos. 1)Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Julana Ayres (OAB 51127/RS) |
| 03/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 18/01 |
| 30/12/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1)Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 29/12/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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