| Impugte |
Isamara de Azevedo Ruas
Advogado: Carmen Pradella de Castello Branco |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote 1297/12 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 746/765 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Isamara de Azevedo Ruas, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 64.144,12, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.894,12, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 39/43) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Isamara de Azevedo Ruas na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Carmen Pradella de Castello Branco (OAB 71382/RJ) |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote 1297/12 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 746/765 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Isamara de Azevedo Ruas, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 64.144,12, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.894,12, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 39/43) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Isamara de Azevedo Ruas na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Carmen Pradella de Castello Branco (OAB 71382/RJ) |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/04/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Isamara de Azevedo Ruas, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela Justiça Trabalhista. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 64.144,12, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.894,12, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 39/43) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de Isamara de Azevedo Ruas na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 14/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 09/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/05/2014 |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 812/830 |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Carmen Pradella de Castello Branco (OAB 71382/RJ) |
| 22/01/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 22/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 29/10/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 16/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 1521 Página: 653/670 |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Carmen Pradella de Castello Branco (OAB 71382/RJ) |
| 03/10/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 02/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote1297/2012 |
| 15/05/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2011 Data da Disponibilização: 22/09/2011 Data da Publicação: 23/09/2011 Número do Diário: 1043 Página: 773/786 |
| 21/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2011 Teor do ato: fL.30: Vistos. Não tendo o autor cumprido o determinado as fls.28 , indefiro o pedido. Intimem-se, arquivando-se Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Carmen Pradella de Castello Branco (OAB 71382/RJ) |
| 06/09/2011 |
Proferido Despacho
fL.30: Vistos. Não tendo o autor cumprido o determinado as fls.28 , indefiro o pedido. Intimem-se, arquivando-se |
| 05/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2011 Data da Disponibilização: 01/04/2011 Data da Publicação: 04/04/2011 Número do Diário: 924 Página: |
| 31/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2011 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) a via original da certidão de objeto e pé da ação trabalhista; Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Carmen Pradella de Castello Branco (OAB 71382/RJ) |
| 20/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) a via original da certidão de objeto e pé da ação trabalhista; Intimem-se. |
| 19/01/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |